TJSC - 5053628-96.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20 e 21
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 19
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5053628-96.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARILISE ROSSINIADVOGADO(A): KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB SP321448)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)AGRAVADO: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) DESPACHO/DECISÃO MARILISE ROSSINI interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos n. 5029837-29.2025.8.24.0023, indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 30, DESPADEC1).
Inconformada, a agravante aduziu ser cabível e urgente a concessão da tutela de urgência, sustentando que sua condição de superendividamento evidencia, por si só, a necessidade da medida pleiteada, uma vez que as obrigações financeiras assumidas junto à instituição agravada comprometem de forma substancial sua renda mensal, impossibilitando-a de garantir o próprio sustento e colocando em risco sua dignidade pessoal.
Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relato.
Decido. Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc.
I, do CPC.
Veja-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). No caso em exame, ao menos em juízo de cognição sumária, não se avista a probabilidade de provimento do recurso.
Explica-se. O Decreto n. 11.150/2022 estabelece normas para a preservação e a garantia do mínimo existencial com o objetivo de prevenir, tratar e conciliar, seja administrativa ou judicialmente, casos de superendividamento em dívidas de consumo, conforme o artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
O superendividamento é definido como a clara impossibilidade do consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, tanto as exigíveis quanto as futuras, sem comprometer o seu mínimo existencial, de acordo com o art. 2º do referido Decreto.
Adicionalmente, a Lei n. 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor um mecanismo, conforme os artigos 54, 104-A e 104-B, que permite a renegociação de contratos com um único credor, caso este acumule todas as dívidas do consumidor, levando-o a uma situação de superendividamento.
Nas ações de repactuação de dívidas, primeiramente, será designada audiência conciliatória com todos os credores, momento em que o consumidor deverá apresentar o plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, a fim de lhe preservar o mínimo existencial e também as formas e garantias de pagamento das dívidas contratadas.
Em caso de conciliação com qualquer credor, a sentença homologatória do acordo irá detalhar o plano de pagamento da dívida, possuindo a eficácia de título executivo e autoridade de coisa julgada.
Caso a conciliação não seja possível, o consumidor pode solicitar a instauração do processo por superendividamento.
O objetivo é a revisão e integração dos contratos, além da renegociação das dívidas restantes através de um plano judicial compulsório, com a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
No caso em exame, na petição inicial a agravante já apresentou proposta de acordo e requereu liminarmente: i. seja proibido as rés de efetuarem os descontos e cobranças dos valores contratados a título de empréstimo e autorizado a Parte Autora a depositar em juízo o equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; subsidiariamente, que sejam as rés intimadas para limitarem os descontos feitos por elas em 35% da remuneração líquida da autora, já para o próximo vencimento; ii. que os REQUERIDOS se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. juízo; (evento 1, INIC1, fl. 17, grifos no original) O pedido foi indeferido pelo Juízo a quo por entender que a primeira fase do procedimento de repactuação de dívidas é incompatível com a concessão de tutela de urgência, sendo necessário aguardar a audiência de conciliação.
Veja-se: O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, entendo que o pleito antecipatório não comporta deferimento.
Como mencionado anteriormente, a primeira fase do procedimento de repactuação de dívidas é de natureza consensual e não prevê a revisão ou a readequação imediata do valor dos débitos ou até mesmo das parcelas contratuais.
Não há, nesse momento, a possibilidade de impor aos credores o recebimento de pagamento diverso daquele pactuado, o que somente será possível caso se adentre à segunda fase do procedimento, por expressa previsão legal (art. 104-B, do CDC).
Uma vez que inexiste espaço para revisão das cláusulas contratuais ou reconfiguração compulsória dos termos obrigacionais na fase pré-judicial, a conclusão inarredável é a de que a probabilidade do direito não se faz presente.
Consequentemente, a tutela provisória não comporta deferimento. (evento 57, DESPADEC1, grifamos) O tema relacionado à (im)possibilidade de tutela de urgência na primeira fase do procedimento de repactuação de dívidas é recente e controverso, inclusive nesta Corte. Contudo, esta Câmara entende ser possível, desde que preenchidos os requisitos legais.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO QUE DISPENSOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ BANCO BRADESCO S.A. PRETENSA REFORMA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E POSTERIOR EXAME DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
REALIZAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO IMPRESCINDÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 104-A DA LEI N. 8.078/1990.
TUTELA DE URGÊNCIA, TODAVIA, QUE PODE SER DEFERIDA AINDA NA FASE INAUGURAL DO PROCEDIMENTO INSTAURADO PELA LEI N. 14.181/2021.
PRECEDENTES.
DESCONTOS OPERADOS NA FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA NA MONTA APROXIMADA DE 40%.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE SUPERENDIVIDAMENTO.
MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO EM 30% FIXADA NO DECISÓRIO QUE SE IMPÕE.
AVENTADO QUE O VALOR E TETO DA MULTA DIÁRIA ESTIPULADOS NA ORIGEM SÃO DESPROPORCIONAIS.
ACOLHIMENTO.
REDUÇÃO QUE É DE RIGOR.
ARGUMENTO DE QUE DEVE SER EXCLUÍDA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. PERSISTÊNCIA DA DECISÃO NO PONTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019404-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024).
E: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, POR COMPREENDER NÃO SER CABÍVEL NA FASE INAUGURAL DO PROCEDIMENTO INSTAURADO PELA LEI N. 14.181/2021 E POSTERGOU A ANÁLISE DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.ADMISSIBILIDADE.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, POR CONSEGUINTE, DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DEFERIMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO SOMENTE PARA FINS DE DISPENSA DO PREPARO.PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
DEFERIMENTO PARCIAL E LIMITADO A DISPENSA DO PREPARO NO ÂMBITO DESTE RECURSO.
ADEMAIS, DECISÃO DA ORIGEM QUE POSTERGOU A ANÁLISE EXAURIENTE DA ISENÇÃO.
IMPUGNAÇÃO QUE PODERÁ SER MELHOR ELUCIDADA NA ORIGEM.
DECISÃO DE DEFERIMENTO PARCIAL MANTIDA.MÉRITO.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE APRECIAÇÃO E DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. ACOLHIMENTO EM PARTE.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE PODE SER EXAMINADA AINDA NA FASE INAUGURAL DO PROCEDIMENTO INSTAURADO PELA LEI N. 14.181/2021.
PRECEDENTES.
TODAVIA, DESCONTOS OPERADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO QUE, A PRINCÍPIO, NÃO SUPERAM O LIMITE DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA ESTABELECIDO PELA LEI N. 14.509/2022.
ADEMAIS, NÃO CONFIGURADO, A PRIORI, O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A RESPEITO DA DESTINAÇÃO DOS NUMERÁRIOS, SOBRETUDO DAQUELE REFERENTE AO CONTRATO DE N. 138010230, PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DA VINCULAÇÃO A PRODUTOS OU SERVIÇOS DE LUXO DE ALTO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019660-12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024).
Na hipótese, a agravante é servidora pública estadual, aposentada e, em fevereiro de 2025, recebeu remuneração bruta de R$ 16.484,59 e líquida de R$ 8.123,42 (já com os desconto obrigatórios e facultativos, inclusive os dos emprésimos (evento 1, CHEQ6, destaque nosso ): Enquanto servidora pública estadual possui margem consignável entre 40% a 50% de sua remuneração bruta, conforme o Decreto-Lei Estadual 80/2011, e a soma dos empréstimos consignados foi de R$ 7.176,88, em fevereiro de 2025, não superando a margem legal. Ademais, nos autos da origem há comprovação de que, além desses empréstimos consignados em folha, a agravante teria atualmente o valor de R$ 259,76 - boleto/TED/DOC/PIX/cartão de crédito - Socinal S.A. - Cédito, Financiamento e Investimento (evento 1, OUT12): De frisar que, neste momento processual, não há como considerar os demais valores mencionados (evento 1, Extrato Bancário13 e evento 1, Extrato Bancário15), uma vez que não há comprovação da titularidade dos empréstimos nem dos valores que estariam sendo debitados mensalmente em contas-correntes ou cartão de crédito ou enviados por meio de boletos. Assim, em análise sumária, é possível dizer que a agravante possui uma "sobra líquida" superior a R$ 7.863,66 - após os descontos dos valores consignados em folha de pagamento (R$ 7.176,88) e dos debitados em conta-corrente (R$ 259,76) - para custear as demais despesas do mês, o que não se enquadra nas situações que justificariam a concessão da liminar na primeira fase do procedimento de repactuação de dívidas.
Diante desse panorama, a medida que se impõe neste momento processual é o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, uma vez que não restou evidenciada a probabilidade do provimento recursal. Outrossim, vale reforçar que, ante a ausência de demonstração da probabilidade de sucesso da pretensão recursal, não se faz necessário verificar o periculum in mora. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> CAMCOM6
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20/08/2025 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5053628-96.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/07/2025. -
11/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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11/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILISE ROSSINI. Justiça gratuita: Deferida.
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11/07/2025 02:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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10/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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10/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILISE ROSSINI. Justiça gratuita: Requerida.
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10/07/2025 15:55
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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