TJSC - 5021621-27.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
08/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
07/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
06/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/07/2025 06:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/07/2025 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021621-27.2025.8.24.0008/SC AUTOR: VALTER AMORIMADVOGADO(A): FUVIO LUCA BALIEIRO CANGUSSU (OAB MG175984) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Acidentária ajuizada por VALTER AMORIM em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, provimento judicial, inclusive liminarmente, para compelir o réu a conceder o benefício de auxílio-acidente em razão de estar com a sua capacidade laboral reduzida por consequência de um acidente de trabalho.
Juntou documentos (evento 1). Intimada para emendar a petição inicial, a parte autora cumpriu com o determinado (eventos 6 e 11). Vieram os autos conclusos.
Decido acerca do pedido de tutela de urgência.
O autor pretende através da presente demanda, inclusive de forma liminar, ver concedido o benefício de auxílio-acidente, tendo em vista que não teria sido concedido após a cessação do auxílio-doença precedente. Para concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil determina: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifei).
Assim, a concessão deve respeitar os requisitos da lei, concomitantemente, sendo imprescindível que se evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, o mesmo dispositivo determina que não deve ser concedida a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade da medida.
Pois bem.
Não há que se falar em concessão de auxílio-acidente por meio de tutela antecipada, afinal como é sabido, o benefício postulado pela parte autora é equivalente aos casos de incapacidade parcial e permanente, ou seja, o segurado não se encontra em situação de risco e pode trabalhar, porquanto sua capacidade laboral não está integralmente comprometida.
Outrossim, vale lembrar que, ao contrário do que alegado pela parte autora, a benesse é de natureza indenizatória e não alimentar, isto é, os valores recebidos a título de auxílio-acidente não têm o condão de substituir o salário do segurado.
Portanto, ante a ausência do requisito relativo ao perigo de dano, previsto no art. 300 do CPC, o pedido deve ser indeferido.
Ressalta-se que a antecipação dos efeitos da sentença final para o início da lide, é medida excepcional, e que deve ser utilizada com critérios específicos e determinados, não sendo crível a sua utilização indiscriminada, sob pena de se fazer maior injustiça do que a que se busca corrigir.
I- Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. II - Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que o parágrafo único do art. 129, da Lei n. 8.213/91, isenta expressamente a parte autora da exigibilidade do pagamentos de custas e verbas relativas à sucumbência nas ações acidentárias.
III - Considerando que a prova pericial se mostra indispensável para a resolução da demanda, nomeio o Dr. Francisco Salvador Brod Lino, como perito, com endereço à Rua Capitão Santos, n. 75, Bairro Garcia, Blumenau/SC, telefone (47) 3237-4790 (próximo ao Terminal de Ônibus da Fonte), para assumir o encargo, independentemente de compromisso (art. 465 do CPC). IV - Cite-se o réu para, querendo, responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar o CNIS atualizado do(a) segurado(a), laudos periciais SABI e o dossiê SAPIENS. Poderá, sob pena de preclusão, nomear assistente técnico e formular quesitos.
Cumpre-lhe, ainda, no mesmo prazo, depositar os honorários periciais, que ficam fixados em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais, e dois centavos), nos termos da Resolução CM n. 9/2022.
V - Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, replicar, formular quesitos e nomear assistente técnico, se assim quiser e caso ainda não o tenha feito. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
VI - Cumpridos os itens IV e V, intime-se o perito da nomeação, advertindo-o de que deverá informar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, e com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência antes do ato pericial, o dia, a hora e o local em que realizará a perícia, bem como entregar o laudo pericial em 10 (dez) dias, contados do exame.
A intimação pode ser feita pelo telefone ou e-mail.
VII - Desde que indicados pelo perito, intimem-se as partes da data, da hora e do local da perícia.
Registro que o autor deve ser intimado pessoalmente para comparecer na perícia designada, e que o não comparecimento injustificado ao ato pericial poderá resultar na improcedência do pedido, ante a renúncia na produção da prova pericial.
Além disso, o(a) segurado(a) deverá comparecer ao ato pericial com antecedência mínima de 15 minutos do horário agendado, munido(a) de seus documentos pessoais, RG e/ou CNH e CTPS (inclusive a CTPS digital impressa) bem como exames complementares realizados, laudos médicos, atestados, etc. Caso o(a) autor(a) não esteja portando o RG e/ou CNH e CTPS o ato pericial será cancelado. VIII - Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o trabalho técnico e sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso, com prazo de 15 dias para a parte autora e 30 dias para o INSS.
Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais.
IX - Após, tudo cumprido, ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias, apenas se tiver se manifestado sobre o mérito na primeira oportunidade.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 15:58
Não Concedida a tutela provisória
-
10/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021621-27.2025.8.24.0008 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau na data de 03/07/2025. -
08/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
07/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021621-27.2025.8.24.0008/SC AUTOR: VALTER AMORIMADVOGADO(A): FUVIO LUCA BALIEIRO CANGUSSU (OAB MG175984) DESPACHO/DECISÃO A Lei nº 14.331/2022, com vigência na data de sua publicação (05.05.2022), procedeu a modificações, dentre outras, nas Leis nº 13.876/2019 e 8.213/1991, que tratam, respectivamente, de honorários periciais em ações em que figure como parte o INSS, e do plano de benefícios da Previdência Social.
Com relação à Lei nº 8.213/1991, houve o acréscimo do art. 129-A, que passou a prever: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) A petição inicial não preenche os requisitos indicados acima e/ou não fora instruída com os documentos essenciais elencados.
Não houve, na inicial, a indicação: Da declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo (requisito previsto no art. 129-A, I "d").
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial, apresentando nos autos as informações e documentos acima indicados e destacados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Apresentada a emenda/complementação ou decorrido o prazo, voltem conclusos, com urgência, ante a existência de pedido de tutela antecipada.
Cumpra-se. -
04/07/2025 16:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
04/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 14:04
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 21:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/07/2025 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALTER AMORIM. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/07/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011979-34.2025.8.24.0039
44.886.999 Cristiane Spuldaro Paes dos S...
Francieli Vaz dos Santos
Advogado: Natalia Ferreira Lehmkuhl
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/07/2025 18:32
Processo nº 5053660-04.2025.8.24.0000
Vicente Buschirolli
Rosa Isabel Lyra
Advogado: Jorge Luiz Martins
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2025 16:24
Processo nº 5051824-24.2022.8.24.0930
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Emanoel Machado do Rosario
Advogado: Airton Vanderlan Gerard da Luz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/08/2022 15:33
Processo nº 5003170-57.2024.8.24.0082
Reynaldo Vieira Santa Cruz Costa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2024 17:28
Processo nº 5150571-38.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Rural de Abelardo...
Glauber Gallina
Advogado: Manuela Martini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/12/2024 13:43