TJSC - 5089797-08.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5089797-08.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SIRLEY MAIORKY DACOREGIOADVOGADO(A): CINTIA MOLINARI MARANGONI (OAB PR113694)ADVOGADO(A): RUBENS NOVICKI NETO (OAB PR123752)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
04/09/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/09/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/09/2025 14:07
Alterado o assunto processual
-
01/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/08/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIRLEY MAIORKY DACOREGIO. Justiça gratuita: Deferida.
-
11/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
08/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/08/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
07/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 18:02
Não Concedida a tutela provisória
-
25/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 16:08
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS045283 - ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO)
-
04/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5089797-08.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SIRLEY MAIORKY DACOREGIOADVOGADO(A): CINTIA MOLINARI MARANGONI (OAB PR113694)ADVOGADO(A): RUBENS NOVICKI NETO (OAB PR123752) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o exposto no artigo 99, § 2º do CPC e na Resolução n. 11/18 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de 16/11/2018, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita: a) informar a renda mensal que percebe; b) juntar cópia do último comprovante do pagamento do seu salário (contracheque) ou pro labore; c) juntar aos autos cópia atualizada da declaração de imposto de renda; d) indicar os bens que possui; e) apresentar elementos probatórios idôneos relativamente às suas despesas ordinárias que evidenciem o sério comprometimento da renda mensal que lhe impeça de efetuar o pagamento das custas atinentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (Apelação Cível n. 2004.032369-4, de Garopaba, Rel.
Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi).
A apresentação dos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Cumpre esclarecer que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presunção de não se tratar de pessoa pobre" (STJ - RT 686/185).
Ainda, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que deve ser interpretado e aplicado em consonância com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a recorrente prática do uso predatório da jurisdição; que, "à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 - não revogado pelo CPC/2015 - , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016). 2.
Decorrendo o prazo sem apresentação de novos documentos, resta indeferido, desde logo, o pedido de gratuidade da justiça, independentemente de nova decisão, porquanto os elementos que acompanham a exordial não comprovam que o postulante preenche os requisitos necessários à concessão do almejado benefício, devendo a parte autora ser intimada para recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Persistindo a inércia, voltem conclusos para sentença. Intime-se. -
03/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:01
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIRLEY MAIORKY DACOREGIO. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000768-57.2025.8.24.0085
Edgar Luis Piaia
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2025 16:26
Processo nº 5003528-65.2025.8.24.0024
Cooperativa Regional Agropecuaria Campos...
Natan Candido Freitas
Advogado: Gustavo Filipe Machado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/07/2025 13:19
Processo nº 8001146-51.2025.8.24.0023
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Jhonatan Vieira
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2025 18:06
Processo nº 5013447-76.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Eliane Miranda Bello
Advogado: Elisiane Dorneles de Dornelles
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/01/2025 17:01
Processo nº 0918425-55.2011.8.24.0023
Municipio de Florianopolis
Luis Antonio Bittencourt da Roza
Advogado: Zany Estael Leite Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/10/2023 11:41