TJSC - 0917511-88.2011.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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01/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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30/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0917511-88.2011.8.24.0023/SC EXECUTADO: MANDARIM COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA.ADVOGADO(A): IRAN WOSGRAU (OAB SC001365) DESPACHO/DECISÃO 1.
Determino a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte ativa, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 2.
Suspendo o curso desta execução fiscal, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o presente processo deverá ser arquivado pelo prazo de 05 anos, para efeito de contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/1980.
Eventuais requerimentos formulados dentro da soma dos prazos de suspensão e de prescrição serão processados na forma da lei.
Após o fim dos dois prazos em questão (suspensão e prescricional), o exequente deverá ser intimado para se manifestar, em 30 (trinta) dias, sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/1980.
Ficam as partes cientes de que, futuramente, para avaliar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente, este juízo observará os critérios de contagem de prazo e outras diretrizes fixadas pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, apreciado em 12.09.2018.
Intimem-se. -
27/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:45
Decisão interlocutória
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06/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
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17/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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03/08/2024 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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03/08/2024 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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24/07/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 20:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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16/01/2024 20:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MANDARIM COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA.)
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16/01/2024 18:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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09/12/2023 17:50
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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16/10/2023 11:41
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSEF01 para FNSUREF04) - Resolução TJ N. 35 de 6 de setembro de 2023
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19/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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03/06/2023 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/05/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2023 19:09
Decisão interlocutória
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10/05/2022 15:28
Conclusos para decisão
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10/05/2022 15:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2022 13:46
Juntada de Petição
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31/08/2021 16:30
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ - IRDR
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31/08/2021 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/10/2020 18:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2020 01:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2020 05:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2020 01:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2020 10:15
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2020 17:06
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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11/08/2020 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2020 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2020 17:04
Decisão interlocutória
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08/08/2020 04:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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08/08/2020 04:49
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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08/11/2018 22:51
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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12/10/2018 09:19
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.18.20067389-8 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 12/10/2018 08:56
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14/09/2018 20:15
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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08/09/2018 03:36
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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29/08/2018 15:37
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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29/08/2018 15:36
Suspensão - art. 40 LEF
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20/08/2018 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada - Considerando-se que o exequente deixou de dar andamento ao feito, suspende-se o curso da execução fiscal pelo período de 1 ano, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.Ultrapassado tal período sem impulso,
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18/08/2018 18:41
Certidão emitida - CERTIFICO que o prazo decorreu sem manifestação do Exequente, razão por que remeto os autos conclusos para análise e aplicação do art. 40 da LEF.O referido é verdade, do que dou fé.
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12/07/2018 03:15
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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04/06/2018 17:29
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0233/2018 Data da Publicação: 04/06/2018 Número do Diário: 2830 Página:
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03/06/2018 03:38
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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03/06/2018 03:33
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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30/05/2018 13:18
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0233/2018 Teor do ato: 1. Postula o exequente a penhora de numerário eventualmente constante em conta(s) bancária(s) do(s) executado(s), a ser procedida por meio eletrônico nos termos do convênio Bacen
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24/05/2018 14:04
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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24/05/2018 14:04
Ato ordinatório-Indicação de bens a penhora - CERTIFICO que não houve bloqueio de valores/informações, solicitados via sistema Bacenjud.Fica INTIMADO o exequente para em 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de aplicação do artigo 40 da
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24/05/2018 13:45
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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24/05/2018 13:07
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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24/05/2018 13:07
Concedida a utilização do Bacenjud - 1. Postula o exequente a penhora de numerário eventualmente constante em conta(s) bancária(s) do(s) executado(s), a ser procedida por meio eletrônico nos termos do convênio Bacenjud.2. Sabe-se que o dinheiro é o primei
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21/05/2018 17:35
Realizado cálculo de custas
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15/05/2018 15:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/09/2017 14:20
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WFNS.17.10103764-0 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 21/09/2017 13:39
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19/05/2014 16:06
Conclusos para decisão interlocutória
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20/07/2012 12:00
Juntada de Petição
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08/12/2011 12:00
Conclusos para decisão Bacenjud
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08/12/2011 12:00
Juntada de Petição
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21/11/2011 19:03
Juntada
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21/11/2011 12:00
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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21/11/2011 12:00
Ato ordinatório-Nomeação de bens à penhora - Fica intimado o exeqüente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre a nomeação de bens à penhora
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21/11/2011 12:00
Juntada de documento
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21/11/2011 12:00
Juntada de documento
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21/11/2011 12:00
Juntada petição de nomeação de bens à penhora
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07/11/2011 12:00
Certificado decurso de prazo da citação - Certifico que decorreu o prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora, sem qualquer manifestação da parte executada.
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06/11/2011 12:00
Conclusos para decisão Bacenjud
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06/11/2011 12:00
Certificado decurso de prazo da citação - Certifico que decorreu o prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora, sem qualquer manifestação da parte executada.
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06/11/2011 04:19
Juntada
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25/10/2011 12:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR026469374TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital auto unipg - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários com desconto Destinatário : Mandarin Comercio de Pecas e Acessorios Ltda Diligência : 25/10/2011
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30/09/2011 12:00
Expedido ofício - SAJ - Digital auto unipg - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários com desconto
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30/09/2011 12:00
Determinado a citação/notificação - Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980. Arbitro honorários em 10% (Dez por cento). A verba honorária arbitrada restará automaticamente reduzida pela metade caso seja paga, juntamente com o
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06/09/2011 12:00
Juntada
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06/09/2011 12:00
Distribuído por sorteio(SAJ)
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06/09/2011 12:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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