TJSC - 5040785-59.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040785-59.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: TANIA DUARTEADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218)EXECUTADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
20/08/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:13
Determinada a intimação
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19/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040785-59.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: TANIA DUARTEADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) ATO ORDINATÓRIO Considerando que decorridos os prazos de 15 dias para pagamento e 15 dias para impugnação sem manifestação do executado, fica intimada a parte exequente para: requerer a bem de seus interesses no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°) e posteriormente, arquivamento administrativo, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
04/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 15:22
Despacho
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09/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:51
Decisão interlocutória
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29/01/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 201,89
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27/01/2025 17:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Andréia Régis Vaz em 27/01/2025 17:17:35
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24/01/2025 13:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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24/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/09/2024 05:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 05:33
Despacho
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23/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/06/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 14:44
Determinada a intimação
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23/05/2024 14:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000201-86.2021.8.24.0175/SC - ref. ao(s) evento(s): 64
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23/05/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TANIA DUARTE. Justiça gratuita: Deferida.
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02/05/2024 16:07
Conclusos para decisão
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02/05/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TANIA DUARTE. Justiça gratuita: Requerida.
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02/05/2024 16:01
Distribuído por dependência - Número: 50002018620218240175/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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