TJSC - 5090973-22.2025.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5090973-22.2025.8.24.0930/SCRELATOR: GUSTAVO SANTOS MOTTOLAAUTOR: EVA MARIA DE MELO MARTINSADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA RAMOS (OAB SC037943)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 16/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5090973-22.2025.8.24.0930/SC AUTOR: EVA MARIA DE MELO MARTINSADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA RAMOS (OAB SC037943) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Recebo a emenda à inicial e, diante das informações prestadas, defiro o benefício da justiça gratuita à autora.
Retifique-se o valor da causa para R$ 69.853,00.
Dou prosseguimento ao feito. 2. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em exame, a parte autora nega ter efetuado negócio jurídico com a ré e que, por isso, o débito não possui base fática ou legal.
A alegação justifica, por cautela, o deferimento da liminar, já que se trata de fato absolutamente negativo do ponto de vista da parte autora e não se pode exigir, portanto, prova imediata do fundamento (relação jurídica inexistente).
Além disso, a necessidade da medida é óbvia, porquanto mais que conhecidos os efeitos morais e mesmo patrimoniais que a inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito e o protesto de títulos geram.
Se o dano não existisse, o procedimento não seria utilizado como verdadeiro meio de cobrança de dívida. Face o exposto defiro o pedido de liminar, determinando a suspensão da cobrança das parcelas relativas aos contratos n. 625170752, 632548376 e 633686137, junto ao benefício n. 157.351.986-0, condicionada ao depósito nos autos dos valores dos contratos (R$ 2.167,42, R$ 7.638,82 e R$ 1.491,31). Realizado o depósito, oficie-se ao INSS. 3. Embora, como regra, o CPC preveja como primeiro ato a realização de audiência conciliatória, não é ela obrigatória.
Afinal, não há sentido em ocupar-se a pauta de audiências com processos nos quais a composição é improvável aos olhos do juiz e/ou das partes, prejudicando-se assim a celeridade processual pelo inevitável preenchimento da pauta disponível.
Além disso, nada obsta que as partes conciliem extrajudicialmente ou mesmo que, em um segundo momento, se designe audiência conciliatória no curso do processo, seja porque apresentada alguma proposta razoável por uma das partes, seja por assim recomendarem as particularidades do caso.
E, no caso em exame, a verdade é que a probabilidade de composição é muito baixa, razão pela qual dispenso a realização de audiência e determino a citação da parte contrária para contestar, observando-se, quanto ao prazo para contestação, os arts. 231 e 335, III, do CPC.
Algumas determinações relativas as providências necessárias para realização da citação: a) Em não sendo a parte ré localizada, fica desde já autorizada a realização de pesquisa de endereço pelos sistemas disponíveis para acesso eletrônico pelo chefe de cartório (INFOSEG, SIEL, etc...) bem como requisição de endereços às empresas de telefonia TIM, VIVO, e OI, com tentativa de citação nos endereços encontrados. b) Se a tentativa de citação ocorrer por AR e este retornar inexitoso por ‘não procurado’, ‘ausente’ ou ‘recusado’, deverá ser feita tentativa por mandado antes de realização de diligência em outro endereço; c) Fica autorizada a tentativa de citação por whatsapp, mediante expedição de mandado, uma vez que não é atribuição do cartório a prática deste tipo de ato.
Sobre a citação por whatsapp, exige-se cautela na verificação e documentação da identidade.
Assim como não se aceitaria que oficial interagisse com o destinatário separado por uma porta fechado que impedisse de ver com quem está tratando, o mesmo se aplica no uso da tecnologia.
Afinal, não basta garantir que o telefone pertence ao destinatário; é preciso ter certeza que é ele quem está interagindo com o oficial de justiça e isso só é possível através de chamada de vídeo.
Aliás, tão necessário averiguar a identidade da pessoa que sempre se exige um tipo de contrafé, mesmo quando o ato é realizado por oficial de justiça, já que, embora este tenha fé pública quanto ao ato que desempenha, nada impede que um documento falso lhe seja apresentado (e é nesse momento que a assinatura lançada pelo recebedor serve como prova definitiva da validade do ato).
Assim, o oficial de justiça deverá: a) solicitar o envio pelo aplicativo de cópia de documento oficial de identificação (RG, carteira de motorista, etc...); b) fazer a verificação visual do interlocutor (chamada de vídeo no caso do aplicativo) e comparação com o documento de identificação; c) capturar a imagem do destinatário (em foto ou vídeo), juntando-a no processo para posterior comparação se necessário.
Excepcionalmente, na impossibilidade de realização de chamada de vídeo por problema de conexão, o oficial poderá solicitar o envio de ‘selfie’ e de mensagem de voz na qual o interlocutor deverá se identificar (mencionando inclusive o dia e horário bem que está tratando com o oficial de justiça), sendo que ambos os documentos (selfie e mensagem de voz) deverão ser juntados no processo.
Não cumpridas essas cautelas e não apresentada contestação pelo citado, a tentativa não será considerada válida. d) A tentativa de citação por hora certa só será feita se certificada pelo oficial de justiça tentativa de ocultação; e) Em se tratando de pessoa jurídica, não localizada a sede ou não estando ela em funcionamento, antes de realização de citação por edital deverá ser feita tentativa de citação por meio dos sócios.
Nesse caso, se necessário, deverá ser feita intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, juntar cópia da última alteração do contrato social da parte ré e indicar o endereço dos sócios para citação (como se trata de documento público, que pode ser obtido sem intervenção judicial, ele não será requisito pelo juízo, cabendo a parte trazê-lo).
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para fazê-lo em cinco dias, sob pena de extinção.
Fornecidos os dados necessários, desde já defiro a citação na pessoa dos sócios indicados. f) Fica deferida a tentativa de citação em outros endereços fornecidos pela parte autora; g) Esgotados os endereços, a parte autora deverá ser intimada por seu procurador para dar prosseguimento ao feito em quinze dias, sob pena de extinção; na inércia, deverá ser a parte autora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção; h) Esgotados todos os endereços conhecidos e não sabendo a parte autora informar um novo, se requerida fica desde já deferida a citação por edital, com o prazo do art. 257, III, do CPC, fixado em 30 dias.
Fica dispensada a publicação em jornal local, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC.
A citação por edital, ainda que requerida, não deverá ser feita antes de esgotados os endereços disponíveis. i) Citado por edital e decorrido o prazo sem apresentação de contestação, desde já determino a nomeação de curador especial pelo cartório, por meio do "Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita”, a quem determino a intimação para apresentação de defesa.
O valor dos honorários fica estabelecido no mínimo previsto na Res.
CM nº 5/2019 (podendo ser majorada ao final se for o caso), montante, salvo se vencida a parte contrária e não gozar ela do benefício da justiça gratuita, a ser suportado pelo Estado de Santa Catarina ao final do processo. j) A parte deverá, se for o caso, ser intimada para recolher diligências para cumprimento da citação no prazo de quinze dias, sob pena de extinção; na inércia, deverá ser a parte autora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção.
Dil. legais. -
04/09/2025 16:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVA MARIA DE MELO MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:28
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 17:20
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:18
Decisão interlocutória
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12/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA04 para ARU02CV01)
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07/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:49
Terminativa - Declarada incompetência
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090973-22.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 03/07/2025. -
03/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVA MARIA DE MELO MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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