TJSC - 5003243-29.2021.8.24.0019
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
20/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
19/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
18/08/2025 14:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
18/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
10/08/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
05/08/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
04/08/2025 16:21
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
01/08/2025 17:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4777414 - ADAIR JOSE DOS SANTOS BRANDAO
-
01/08/2025 13:39
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências APOIA Vara Criminal - 31/07/2025 16:30. Refer. Evento 59
-
31/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 18:14
Despacho
-
30/07/2025 17:12
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
30/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
25/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
25/07/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
25/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
24/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 16:01
Despacho
-
24/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 95<br>Data do cumprimento: 23/07/2025
-
23/07/2025 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95<br>Oficial: JORIDE PIVA (por substituição em 23/07/2025 17:38:29)
-
23/07/2025 17:31
Expedição de Mandado - CDACEMAN
-
23/07/2025 16:49
Juntado(a)
-
23/07/2025 13:24
Juntada de Petição
-
22/07/2025 10:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 72<br>Data do cumprimento: 22/07/2025
-
21/07/2025 14:21
Juntada de Petição
-
18/07/2025 16:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 70
-
08/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
04/07/2025 13:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 75<br>Data do cumprimento: 04/07/2025
-
04/07/2025 10:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 74<br>Data do cumprimento: 04/07/2025
-
03/07/2025 17:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 73<br>Data do cumprimento: 03/07/2025
-
03/07/2025 14:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 71<br>Data do cumprimento: 02/07/2025
-
02/07/2025 12:45
Juntado(a)
-
02/07/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71<br>Oficial: FELIPE PINA DE ALMEIDA
-
02/07/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72<br>Oficial: JEANNE STORTZ
-
02/07/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73<br>Oficial: JEANNE STORTZ
-
02/07/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75<br>Oficial: JEANNE STORTZ
-
02/07/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70<br>Oficial: BEATRIZ RODRIGUES
-
02/07/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74<br>Oficial: JOAO PAULO CORTINA
-
02/07/2025 09:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
02/07/2025 09:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
02/07/2025 09:16
Expedição de Mandado - CDACEMAN
-
02/07/2025 09:11
Expedição de Mandado - CNZCEMAN
-
02/07/2025 09:07
Expedição de Mandado - CDACEMAN
-
02/07/2025 09:05
Expedição de Mandado - CDACEMAN
-
02/07/2025 08:56
Expedição de Mandado - CDACEMAN
-
02/07/2025 08:37
Expedição de Mandado - CDACEMAN
-
30/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
30/06/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
30/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
27/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
27/06/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
27/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003243-29.2021.8.24.0019/SC RÉU: ADAIR JOSE DOS SANTOS BRANDAOADVOGADO(A): JOSE CARLOS ALMEIDA DA SILVA JUNIOR (OAB PR089822) DESPACHO/DECISÃO 1. De acordo com o artigo 397 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da resposta à acusação, deverá o juiz absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (esta refere-se por óbvio à incapacidade decorrente da doença mental); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime e d) extinta a punibilidade do agente.
Referida análise é um segundo juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia.
Se o juiz se convencer dos argumentos da defesa, então absolverá sumariamente o acusado. 1.1.
Da preliminar de inépcia da denúncia A preliminar de inépcia da peça inicial não merece acolhimento, porquanto diferentemente do alegado pela defesa dos réus, da leitura da denúncia é possível se aferir a conduta imputada ao acusado, a qual está em consonância com o delito descrito ao final da peça inaugural.
Por consequência, denota-se que a denúncia contém todos os requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal, haja vista que expôs com clareza o fato criminoso, as principais circunstâncias que os cercearam, qualificou o réu e classificou o tipo penal.
Sendo assim, a denúncia permitiu a exata compreensão do teor da acusação, proporcionando o exercício da ampla defesa pelo acusado.
Desse modo, inexistindo afronta ao artigo 41 do CPP, não há falar em inépcia da denúncia, até porque não houve qualquer prejuízo ao réu, que pôde se defender do fato que lhe foi imputado na peça acusatória.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida. 2. Nesses termos, considerando que não se encontram presentes os elementos necessários para ensejar a absolvição sumária e que as demais matérias deduzidas na defesa necessitam da instrução processual, nos moldes do artigo 399 do CPP, DESIGNO o dia 31/07/2025, às 16:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogado o réu.
Consigno que a audiência será realizada de forma mista.
O Ministério Público e o(s) procurador(es) poderão optar por receber o link de acesso à sala para participarem do ato de forma virtual, ou, ainda, poderão participar do ato presencialmente, na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de Concórdia.
O(a)(s) réu(é)(s) poderá(ão) optar entre comparecer no Fórum de Justiça ou participar do ato no escritório de seu procurador/defensor, devendo referida informação ser comunicada pelo procurador. Já as testemunhas deverão ser intimadas para comparecerem no Fórum de Justiça. Desde já, PROIBO o envio de link para as testemunhas, porquanto a praxe forense demonstrou que, na maioria dos casos em que as testemunhas solicitam o envio de link, a colheita do seu depoimento resta prejudicada em razão da baixa qualidade de sua internet e/ou inexperiência com o uso das tecnologias. A testemunha Marcio Dickel deverá ser intimada para prestar depoimento na sala passiva do Presídio Regional de Concórdia, local onde encontra-se recolhido.
A testemunha Ademar Brandão, deverá ser intimada para comparecer na sala passiva da Comarca de Erechim/RS.
Para tanto, EXPEÇA-SE carta precatória à referida Comarca, a fim de que intime o testigo e disponibilize sua sala passiva para a inquirição diretamente por este Juízo, na data já designada no presente feito.
Determino que o cartório judicial encaminhe os links, mediante certificação nos autos. O(s) link(s) do(s) advogado(s) será(ão) encaminhado(s) ao(s) procurador(es) e e-mail(s) cadastrado(s) nos autos (em caso de alteração, compete ao procurador peticionar nos autos informando o contato para o envio do link), deverá o(a) advogado(a) cadastrado reencaminhar o link ao profissional que realizará a audiência, em caso de substabelecimento. Do mesmo modo, o link do Ministério Público será encaminhado ao endereço de e-mail da Promotoria de Justiça responsável, de acordo com as competências de cada Órgão Ministerial atuante nesta Comarca, cabendo à assessoria do do Ministério Público reencaminhar o link ao Promotor de Justiça responsável por acompanhar o ato.
Constatada a hipótese legal, desde já, AUTORIZO o(a) Oficial de Justiça a proceder a intimação por hora certa do réu e/ou testemunha(s), nos termos do art. 362, do CPP c/c art. 252 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
26/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 18:01
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 16:32
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências APOIA Vara Criminal - 31/07/2025 16:30
-
28/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISANGELA BOHRER. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/03/2025 14:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MATEUS BOHRER - EXCLUÍDA
-
27/03/2025 14:42
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50031607120258240019
-
02/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
24/09/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
24/09/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
16/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 14:18
Decisão interlocutória
-
11/09/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
22/08/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
14/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:26
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
03/06/2024 16:03
Juntada de peças digitalizadas
-
16/02/2024 14:45
Juntada de peças digitalizadas
-
08/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:09
Juntado(a)
-
12/06/2023 15:59
Juntada de peças digitalizadas
-
08/06/2023 09:18
Expedição de ofício
-
15/08/2022 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/07/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 17:30
Juntada de peças digitalizadas
-
20/07/2022 15:16
Juntada de Petição
-
20/07/2022 15:11
Juntada de peças digitalizadas
-
20/07/2022 15:08
Juntada de peças digitalizadas
-
06/07/2022 10:21
Juntada de Petição
-
08/06/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2022 13:44
Juntada de peças digitalizadas
-
25/05/2022 13:11
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2022 15:54
Intimado em Secretaria
-
23/05/2022 15:53
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2022 15:45
Expedição de ofício
-
23/05/2022 15:44
Expedição de ofício
-
23/05/2022 15:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001025-55.2017.8.24.0019/SC - ref. ao(s) evento(s): 15
-
21/02/2022 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/01/2022 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/01/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
18/01/2022 14:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001025-55.2017.8.24.0019/SC - ref. ao(s) evento(s): 70, 82
-
24/08/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
23/06/2021 17:11
Decisão interlocutória
-
22/06/2021 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2021 15:49
Juntada de Petição
-
25/05/2021 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/05/2021 16:11
Intimado em Secretaria
-
21/05/2021 16:09
Juntada de peças digitalizadas
-
21/05/2021 16:04
Juntada de peças digitalizadas
-
20/05/2021 18:54
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
20/05/2021 18:42
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
19/05/2021 23:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/05/2021 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2021 16:48
Recebida a denúncia
-
09/04/2021 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2021 15:33
Distribuído por dependência - Número: 00020564220198240019/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013037-69.2024.8.24.0019
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Diogo Renan Pasi Biermann
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/12/2024 16:11
Processo nº 0306737-13.2014.8.24.0033
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Anderson Silveira Braga
Advogado: Rafael Dias Inacio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:14
Processo nº 5074710-90.2020.8.24.0023
Sergio Luiz Inthurn
Estado de Santa Catarina
Advogado: Nataniel Martins Manica
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/10/2020 13:29
Processo nº 5000372-84.2025.8.24.0019
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Niomar Rodrigo Menegatt
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/01/2025 13:37
Processo nº 5076112-02.2023.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jonathan William Severino
Advogado: Marcio Rubens Passold
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/08/2023 10:05