TJSC - 5050887-83.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 18:41
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 14:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
11/08/2025 13:10
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ELIANE MANERICH DA CUNHA
-
11/08/2025 13:10
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,34%. Parte: ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/08/2025 13:10
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Parte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
11/08/2025 13:10
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Parte: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
-
05/08/2025 11:59
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
05/08/2025 11:41
Transitado em Julgado
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20 e 21
-
14/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5050887-83.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009380-07.2025.8.24.0045/SC AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)AGRAVANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)AGRAVADO: ELIANE MANERICH DA CUNHAADVOGADO(A): VILMAR ANTONIO DA ROSA (OAB AM013262)INTERESSADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.ADVOGADO(A): JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO 1. Itaú Unibanco S/A, Hipercard Banco Múltiplo S/A e Itaú Unibanco Holding S/A interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que, na "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito e danos morais" n. 5009380-07.2025.8.24.0045, ajuizada pela agravada, deferiu em parte o pedido de tutela antecipada "para determinar que as rés cessem as cobranças relativas ao cartão de crédito objeto da presente demanda, em 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada fatura emitida limitada a R$ 20.000,00" (evento 12, DESPADEC1).
Em suas razões (evento 1, INIC1), sustenta que: a) inicialmente, deve constar exclusivamente a Itaú Unibanco Holding S/A no polo passivo; b) o cartão plástico final 6690 foi desbloqueado mediante o sistema Bankfone em 05/04/2023, sendo regularmente utilizado durante oito meses até a compra contestada; c) "a parte autora não informou que o cartão tenha saído de sua posse, razão pela qual entende-se que a transação foi por ela realizada, ou por pessoa a quem ela forneceu o cartão.
Em verdade, após a instauração de procedimento de chargeback junto ao estabelecimento corréu, foi constado que a transação foi efetuada pela FILHA da autora, sendo a mercadoria regularmente entregue à ela" (fl. 6); d) nesse sentido, "a simples narrativa da parte autora não pode conduzir a um juízo de verossimilhança" (fl. 7), muito menos ensejar a aplicação de multa; e) subsidiariamente, o valor da multa deve ser reduzido em homenagem à razoabilidade e à proporcionalidade.
No mais, pretende a atribuição de efeito suspensivo.
Ao final, postula o provimento da espécie.
Despicienda a intimação para contrarrazões. É o relatório. 2. Inicialmente, destaco que a ausência de intimação da agravada não configura nulidade, pois, como se verá adiante, o presente julgamento não importará em qualquer prejuízo à parte.
A dispensa da apresentação das contrarrazões, registro, encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior: 4.
Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC” e “a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente” (temas 376 e 377). 5.
Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6.
A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. […] (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Assim, compreendo possível a dispensa do contraditório no particular, em favor da instrumentalidade de formas e da celeridade da prestação jurisdicional. 3.
No exercício da admissibilidade, como a questão relativa à regularização do polo passivo não compôs a deliberação objurgada, inviável conhecer da temática, sob pena de supressão de instância.
Como em relação aos demais pontos estão presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. No mérito, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Tribunal de Justiça.
Em análise os autos, ausente desacerto na decisão agravada, não há como dar provimento a espécie.
Cumpre salientar que, na lógica das ações de cunho negativo, não tendo as rés, até o momento, comprovado a higidez do débito impugnado na inicial, é acertado o deferimento da liminar para baixa da anotação, sob pena de multa diária.
Tanto é assim que, como bem pontuou Sua Excelência na origem, "a) a fatura vencida em 13/11/2023 estava zerada (evento 1, DOC7); b) posteriormente, vieram faturas vencidas nos meses de março, abril e junho de 2024 (evento 1, DOC8, evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10); c) boletim de ocorrência, o qual possui presunção juris tantum de veracidade, narrando os fatos descritos na exordial (evento 1, DOC11); d) tentativa da autora de resolver a questão de forma administrativa, perante o Procon (evento 1, DOC12 e evento 1, DOC13); e) comprovante de que o novo cartão de crédito enviado encontra-se bloqueado (evento 1, DOC16); f) mensagens do Serasa para regularização da dívida (evento 1, DOC17 e evento 1, DOC18)". Acrescento que, como igualmente pontuou Sua Excelência, o contexto de provas permite concluir pela existência de "indícios de que o cartão cujas faturas estão lhe cobrando jamais foi desbloqueado, o que denota a ocorrência de fraude, eventualmente praticada por terceiros". Nesse sentido, não se trata de acolher o pedido de urgência tão somente com base nas assertivas da autora, mas sim de regular observância das ações de cunho negativo (mesmo porque da autora não se exige prova daquilo que alega não existir).
Por outro lado, de ofício, entendo que o arbitramento da multa deve ser substituído pela expedição de ofício ao órgão de restrição ao crédito responsável pela anotação.
Isso porque o oficiamento parece ser a saída que melhor atende aos ditames da cooperação entre as partes e da celeridade processual para as lides da espécie.
Aliás, a hipótese é cabível na medida que o art. 497 da Lei Adjetiva dispõe que o magistrado poderá conceder a tutela específica ou determinar “providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Ademais, a remessa de ofício direto ao órgão de proteção ao crédito, além de mais rápida para a consecução do resultado prático pretendido, evita debates desnecessários acerca do adequado cumprimento da obrigação pelo réu, em especial sobre a proporção da multa cominatória determinada.
Por esses fundamentos, registro, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem adotado tal posicionamento em lides dessa natureza: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A IMEDIATA EXCLUSÃO DO NOME NOS ASSENTAMENTOS DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 SATISFEITOS NO CASO CONCRETO.
POR OUTRO LADO, DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
EXISTÊNCIA DE DIVERSOS MEIOS PARA A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
PROVIDÊNCIA POSTULADA QUE SE EXAURE COM A SINGELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062014-57.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022). ..........
AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, QUE VISAVA O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA AUTORA JUNTO AO SERASA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NATUREZA NEGATIVA DA ACTIO QUE FAZ RECAIR SOBRE A PARTE DEMANDADA O ÔNUS DE COMPROVAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM ROL DE MAUS PAGADORES. FIXAÇÃO DE MULTA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO FUNGÍVEL QUE PODERÁ SER CUMPRIDA MEDIANTE OFÍCIO A SER ENDEREÇADO PELO MAGISTRADO DA CAUSA AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056895-18.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2022). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento, determinando, contudo, a expedição de ofício, a ser cumprido pela origem, na forma da fundamentação. -
10/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DRI
-
10/07/2025 16:51
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5050887-83.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 02/07/2025. -
02/07/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0603 para GCIV0601)
-
02/07/2025 16:19
Alterado o assunto processual
-
02/07/2025 16:17
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0603 -> DCDP
-
02/07/2025 16:17
Determina redistribuição por incompetência
-
02/07/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
-
02/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE MANERICH DA CUNHA. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/07/2025 14:55
Alterado o assunto processual
-
02/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRUPO CASAS BAHIA S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/07/2025 14:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
-
02/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (01/07/2025 11:37:24). Guia: 10771929 Situação: Baixado.
-
02/07/2025 09:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027175-92.2025.8.24.0023
Aline Aparecida da Luz Kraemer
Companhia de Saneamento do Parana - Sane...
Advogado: Filipe Emanuel Neves da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/04/2025 15:38
Processo nº 5052246-89.2025.8.24.0090
Danilo Urbani
Estado de Santa Catarina
Advogado: Noel Antonio Baratieri
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/07/2025 17:15
Processo nº 5016587-93.2025.8.24.0033
Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Lt...
Eliane do Nascimento Campos
Advogado: Luiz Carlos Pissetti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 16:17
Processo nº 5016536-19.2024.8.24.0033
Nilton Osni Machado
Municipio de Itajai/Sc
Advogado: Cleberson das Neves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/06/2024 15:32
Processo nº 5000640-96.2021.8.24.0046
Fundacao Universidade do Oeste de Santa ...
Vania Maria Schlemmer Baron
Advogado: Jonas Elias Pizzinato Piccoli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/05/2021 16:22