TJSC - 5000997-74.2025.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44<br>Data do cumprimento: 29/08/2025
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21/08/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: SINARA MAGDA MACHADO DA SILVA
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19/08/2025 12:37
Expedição de Mandado - CPVACEMAN
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19/08/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO ZEFERINO FIGUEIREDO. Justiça gratuita: Deferida.
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15/08/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:08
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000997-74.2025.8.24.0163/SC AUTOR: LEANDRO ZEFERINO FIGUEIREDOADVOGADO(A): ALEXANDRE CORREA (OAB SC032807) DESPACHO/DECISÃO LEANDRO ZEFERINO FIGUEIREDO propôs ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o autor objetiva o recebimento de benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa.
A parte passiva, em contestação, suscitou o não cumprimento de todos os requisitos do artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991 (13.1).
Houve Réplica (18.1).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. É o breve relato.
Decido. 1. Questões processuais pendentes 1.1. Do interesse de agir A autarquia ré alegou ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não teria formulado pedido de prorrogação do auxílio-doença, o que, segundo sustenta, equivaleria à inexistência de requerimento administrativo prévio.
Sem razão a demandada.
Conforme se verifica do documento (1.10 p. 4), o autor formulou requerimento administrativo, o qual foi indeferido por ausência de incapacidade para o trabalho Portanto, encontra-se devidamente demonstrado o interesse de agir por parte do autor. 1.2. Da ausência de preenchimento dos requisitos do art. 129-A da Lei 8.213/91.
A demandada alegou, em resumo, que o autor não teria cumprido os requisitos do art. 129-A, incisos I e II, da Lei 8.213/91, o que poderia levar à inépcia da inicial.
Apesar das alegações da demandada sobre o descumprimento da nova legislação, não verifico a existência de inépcia da inicial ou desrespeito à norma em questão.
Sobre os requisitos da petição inicial introduzidos pelo art. 129-A da Lei 8.213/91, o Tribunal de Justiça já decidiu: A Lei 14.331/2022 acrescentou o art. 129-A à Lei 8.213/91 e estipulou, entre outras providências, peculiares requisitos a serem atendidos nas petições iniciais acidentárias ou previdenciárias relacionadas a benefícios por incapacidade.
Há estipulações adequadas, mas há outras tantas que pretendem criar obstáculos à jurisdição.
A compreensão deve partir da evidência no sentido de que "O direito à previdência social é um direito humano fundamental" (STF, ADI 6.096, rel.
Min.
Edson Fachin). 2.
O direito processual civil não é apenas um depositário de ritos.
Deve estar alinhado ao amparo social pregado pela Constituição. "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", está no art. 6° Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - e se estende ao direito, como se dizia, adjetivo.
Mais ainda, "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil", é dito no art. 1° do Código de Processo Civil.
A Constituição garante a dignidade humana (art. 1°) e a previdência social (art. 6º). [...] (TJSC, Apelação n. 5024589-68.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2023).
Nesse contexto, passo à análise dos requisitos estabelecidos no art. 129-A, incisos I e II, da Lei 8.213/91.
Quanto à alegação de ausência de comprovante relativo à prorrogação do benefício, tal ponto já foi abordado em tópico anterior, ocasião em que se esclareceu que o autor apresentou cópia do pedido administrativo de concessão do auxílio-doença.
O autor afirma ter requerido a prorrogação do benefício por incapacidade, que foi indeferida, e alega estar acometido de patologias que o incapacitam para o trabalho, tendo juntado exames, atestados médicos e fotos da lesão.
Nesse contexto, a demandada não pode alegar a falta de um laudo médico pericial, pois, considerando a concessão anterior de benefício, é certo que a ré possui conhecimento da documentação médica e dos laudos administrativos em sua posse. É importante enfatizar que a citação antes da realização da perícia judicial não prejudica o andamento processual nem fere o contraditório e a ampla defesa.
Após a realização da prova pericial, as partes têm o prazo para se manifestar sobre o laudo técnico, momento em que a autarquia pode apontar eventuais inconsistências ou oferecer proposta de acordo.
A citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado são convocados para integrar a relação processual (artigo 238, CPC).
Trata-se de uma etapa indispensável para a validade do processo, salvo nos casos de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido.
Portanto, a inicial está em ordem e devidamente instruída, de modo que não há prejuízo à defesa nem inépcia.
Nesse ponto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de inépcia da inicial. 2.
Do prosseguimento do feito 2.1. Fixo como ponto controvertido a incapacidade e/ou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor. 3. Diante do manifesto caráter alimentar da pretensão formulada na presente ação previdenciária e, por consectário, da necessidade na resolução da controvérsia aqui instaurada, determino a realização de perícia médica de forma presencial. 4. Desta feita, NOMEIO o perito Dr. DANIEL FERREIRA BALSINI, especialista em medicina de tráfego, medicina interna, saúde ocupacional, traumatologista, legista, clínico geral, medicina do trabalho e ortopedista, Rua São Luiz, n. 54, 701, Vila Moema, Tubarão - SC, com endereço eletrônico: [email protected], telefone: 48-3052-3814. 4.1. Destaco que o exame pericial será realizado no consultório médico, em data a ser designada pelo médico perito. 4.2 O perito deverá comunicar a este Juízo acerca da data designada para perícia em prazo hábil para viabilizar a intimação das partes e apresentar o laudo pericial no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 4.3. Deste modo, intime-se o perito ora nomeado, pelo meio mais expedito, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do encargo. 5. Em caso de declinação ou, até mesmo, de inércia, retornem os autos conclusos para nomeação de substituto. 6. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Tabela anexa à Resolução n. 05, de 08/04/2019, e alterações, do Conselho da Magistratura.
Referido valor se encontra em sintonia com o limite máximo dos honorários periciais estabelecido pela Resolução CM n. 05/2018, com as alterações da Resolução CM n. 8/2019 e art. 8, §4º, da Resolução CM n. 11/2019 para os casos de justiça gratuita, devendo o Cartório fazer os devidos lançamentos no sistema da AJG/TJSC.
O valor deverá ser requisitado antecipadamente, via eletrônica, nos termos da citada resolução, ou diretamente ao INSS se for o caso de ação decorrente de acidente do trabalho. 7. Outrossim, tendo em vista que já apresentaram quesitos, desde já, ficam as partes intimadas para, querendo, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, indicarem assistentes técnicos. 8. Nos termos do art. 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos do juízo: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: I - O autor apresenta lesão(ões) consolidada(s) decorrente (s) da patologia narrada na inicial? Se positiva a resposta, qual(is)? II - O autor apresenta sequela(s) decorrente(s) da doença narrada na inicial que implique(m) na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Se positiva a resposta, qual(is)? III - Em caso de redução da capacidade laborativa, esta é parcial/total e permanente/temporária? IV - Há nexo causal entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral? V - Há recuperação total do autor para lesão/patologia? VI - Há possibilidade de reabilitação do autor de modo que possa retomar o exercício da função que desempenhava anteriormente? VII - É possível a reabilitação do autor para outra função? VIII - Qual a data do início da incapacidade laborativa? IX - É possível fixar um termo final para a incapacidade ou, então, indicar um período aproximado para completa recuperação do segurado? X - Quais outros esclarecimentos o perito entende necessário para elucidação do caso? auxílio-acidente: I - Houve redução da capacidade funcional? II - Há interferência na capacidade para o trabalho habitual do autor? III - Existem lesões ou sequelas permanentes, decorrentes de acidade de trabalho? IV - Na hipótese de redução da capacidade laborativa – auxílio-acidente –, mencionar o enquadramento às hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999). 9. Após, comunique-se o perito nomeado quanto ao prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para entrega do laudo pericial. 10. O laudo deverá observar, quando aplicável, o disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei n. 14.331/2022. 11. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, oportunidade na qual já deverão apresentar suas alegações finais. 12. Não havendo pedido de quesitos complementares ou produção de outras provas, requisite-se o pagamento dos honorários periciais eletronicamente ou expeça-se alvará em favor do perito, conforme o caso. 13. Intimem-se todas as partes de todos os atos processuais. -
03/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:03
Determinada a intimação
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01/07/2025 17:29
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:39
Determinada a citação
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25/05/2025 19:40
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 07/05/2025 11:21:54)
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07/05/2025 17:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10341678, Subguia 5388841
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07/05/2025 17:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 07/05/2025 11:21:55)
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07/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO ZEFERINO FIGUEIREDO. Justiça gratuita: Requerida.
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07/05/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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