TJSC - 5009230-26.2025.8.24.0045
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009230-26.2025.8.24.0045/SC AUTOR: ALBANI NUNESADVOGADO(A): GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação e/ou reconvenção apresentada(a) é(são) tempestiva(s), porque protocolizada(s) dentro do prazo legal.
Intime-se a parte ativa para manifestar-se acerca da contestação e documentos e contestar a reconvenção (eventualmente apresentada), no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 17:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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03/09/2025 17:09
Juntada de Petição - CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (SP484777 - NATHALIA SILVA FREITAS)
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13/08/2025 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 21:17
Expedição de ofício - 1 carta
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08/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009230-26.2025.8.24.0045/SC AUTOR: ALBANI NUNESADVOGADO(A): GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda em sede da qual a parte requerente assevera ter tomado conhecimento de descontos realizados em seu benefício previdenciário, referente a contratos de empréstimo consignado/cartão de crédito consignado que afirma não ter entabulado com a parte ré. 1.
Recebo a petição inicial, porque presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 3.
Determino a prioridade tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC, porquanto se trate de relação de consumo, defiro a inversão do ônus probatório, exclusivamente, para determinar que a parte ré traga com a contestação a prova necessária ao esclarecimento da situação fática descrita na exordial (teoria da carga dinâmica das provas), notadamente com a juntada dos contratos firmados com a parte autora que originaram as cobranças sub judice. 5.
Decido sobre a Tutela de Urgência pretendida.
Tenciona a parte ativa o deferimento da tutela de urgência para obstar os descontos das parcelas respectivas em seu benefício previdenciário. É consabido que, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é admitida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assevero, de início, a impossibilidade do deferimento de tutela de urgência, pois não depositado perante este Juízo o valor monetário dito indesejado.
Nesse contexto, e ao menos em sede de cognição sumária, tenho que a falta da devolução dos valores que afirma terem sido indevidamente depositados pela parte ré configura, em tese, quebra da boa-fé objetiva enquanto cláusula geral do ordenamento civil, na medida que o enriquecimento sem causa desabilita a probabilidade do direito invocada, justificando por si só o indeferimento da tutela provisória requerida.
E isso justamente porque a vedação ao enriquecimento sem causa está prevista expressamente no art. 884 do Código Civil, que assim dispõe: "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente aferido, feita a atualização dos valores monetários".
Com efeito, era imprescindível a devolução da quantia depositada pela parte requerida para suspender as cobranças realizadas no benefício previdenciário da parte autora, pois entendimento diverso importaria em fomentar locupletamento indevido pela parte demandante, por evidente comportamento contraditório.
Ainda sobre o tema, mutatis mutandis, destaco excerto do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] Não obstante a constatação de que o consumidor jamais optou por efetuar empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, o reconhecimento da nulidade de tal pacto importa, como consequência lógica, o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, o consumidor deve devolver montante que recebeu (apesar de não haver contratado), sob pena de enriquecer-se ilicitamente, ao passo que ao banco cumpre ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do contratante (Apelação Cível n. 0302945-30.2016.8.24.0082, da Capital, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 4-10-2018).
Destarte, in casu, a negativa da parte em consignar em Juízo o montante recebido, ainda que relativamente a negócio jurídico que afirma não ter celebrado, revela-se, ao menos, e em princípio, enriquecimento sem causa, atingindo de morte a probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, indefiro a Tutela de Urgência. 6. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois, além de inviável sua realização pelo magistrado em virtude da significativa quantidade de processos que ingressam neste Juízo, inexiste nesta Comarca CEJUSC (art. 165 do CPC) aparelhado com mediadores e/ou conciliadores. 7. Cite-se o integrante do polo passivo, cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, sob pena de confissão e revelia (arts. 335 e 344, ambos do CPC).
Palhoça, data da assinatura digital. -
02/07/2025 19:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALBANI NUNES. Justiça gratuita: Deferida.
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02/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 18:19
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:05
Despacho
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06/05/2025 19:33
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALBANI NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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06/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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