TJSC - 5000790-42.2025.8.24.0077
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Urubici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000790-42.2025.8.24.0077/SC AUTOR: MARCOS JOSE DOMINGOSADVOGADO(A): CLEVES FELIPE MATUCZAK LOPES (OAB PR110100) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Sabe-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CRFB, art. 5º, LXXIV).
Com efeito, o deferimento da gratuidade da justiça pressupõe a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do postulante, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 7.6.2016).
Nesse sentido, o Conselho da Magistratura catarinense recomenda que os magistrados (i) efetuem "análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas"; e (ii) elaborem "rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte" (Resolução n. 11/2018/CM/TJSC, art. 1º, I, "b" e "d").
Em paralelo, a fim de garantir maior segurança jurídica no exame dos pedidos de concessão do benefício, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado "os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública, que exige comprovação de renda mensal líquida de até três salários mínimos, com dedução de meio salário mínimo por dependente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039288-84.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25.2.2025).
Atualmente, o valor do salário mínimo é de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) (Decreto n. 12.342/2024, art. 1º, caput), de modo que três salários mínimos correspondem a R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais).
Frisa-se, contudo, não se tratar de critério absoluto e estritamente aritmético, devendo ser sempre ponderadas as especificidades do caso concreto. Isto posto, e considerando a ausência de efetiva comprovação da escassez de recursos para o custeio das despesas processuais, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira do núcleo familiar (requerente, eventual cônjuge/companheiro e maiores de dezesseis anos de idade que compartilhem da mesma residência), mediante apresentação dos seguintes documentos: a) contracheques ou comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; b) declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (versão completa); c) certidão de propriedade imobiliária emitida pelo(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis localizados na Comarca de residência; d) certidão de propriedade veicular emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran/SC); e e) outros documentos que reputar pertinentes.
O descumprimento da determinação importará no indeferimento da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 2º) e na necessidade de recolhimento das custas inicias (Lei estadual n. 17.654/2018, arts. 2º, I, e 5º, I), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Apresentados os documentos ou transcorrido inaproveitado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos. -
10/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:10
Determinada a intimação
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07/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
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05/07/2025 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS JOSE DOMINGOS. Justiça gratuita: Requerida.
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05/07/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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