TJSC - 5010263-06.2023.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCIV0802
-
28/07/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
14/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5010263-06.2023.8.24.0018/SC APELANTE: ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO EDIFICIO RESIDENCIAL ESPERANZA (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811)APELADO: ANDRE MORATELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN PAGLIA (OAB SC036228)ADVOGADO(A): LEILA FABIANE ELIAS (OAB SC021855)ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972)ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO PELLENZ (OAB SC059355) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do despacho proferido, que conheceu do apelo interposto pela requerida (evento 10, DESPADEC1).
Irresignada, a parte autora sustentou, em apertada síntese, que houve omissão no despacho, pois não analisou a preliminar de intempestividade do apelo, arguida em contrarrazões recursais (evento 15, EMBDECL1).
Contrarrazões no evento 24, CONTRAZ1. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Inicialmente, destaca-se que, conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
Portanto, os aclaratórios não possuem finalidade de reexame de mérito ou de contestar seus fundamentos.
Trata-se de um recurso de âmbito limitado, destinado a esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir lacunas ou corrigir equívocos materiais.
Desta forma, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. (TJSC, ED em AC n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2019).
Ademais, registre-se que as eventuais divergências de entendimento jurisprudenciais não comportam a interposição de embargos de declaração. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019).
Sendo assim, caso a decisão atacada tenha apreciado de forma completa as questões suscitadas em âmbito recursal, considerando-se o critério da prejudicialidade das temáticas submetidas a julgamento, é descabida a rediscussão da matéria, através da estreita via dos aclaratórios. Consigna-se ainda, que esta julgadora não está obrigada a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, tampouco sobre todos os preceptivos de lei invocados, se o seu convencimento puder ser formado por intermédio de outros aspectos, desde que não infirmem a conclusão esposada (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015)." (ED em AC n. 0501450-35.2013.8.24.0061, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. em 25.05.2016)." (TJSC, ED em AC n. 0306209-37.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2020).
No presente caso, o recurso não comporta conhecimento.
Diz-se isso porque os aclaratórios foram opostos contra despacho desprovido de conteúdo decisório, o qual apenas reconheceu o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, sem resolver questão controvertida ou produzir efeito jurídico imediato (evento 10, DESPADEC1).
Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, “dos despachos não cabe recurso”, sendo pacífico o entendimento de que somente decisões que efetivamente influenciem na marcha do processo ou no direito das partes admitem a oposição de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
Tratando-se, pois, de manifestação judicial de cunho meramente ordinatório, impõe-se o não conhecimento dos aclaratórios.
Sobre o tema, já se manifestou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO EVENTO 19, DA ORIGEM, LAVRADO NO ANO DE 2020.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
SUSTENTADA A INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE IMISSÃO NA POSSE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (CABIMENTO) NA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO ATACADA QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 1.001 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
POR CONSEQUÊNCIA, PREJUDICIADO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO NESSA INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5083893-18.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025).
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos aclaratórios. -
11/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
11/07/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/07/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
-
10/07/2025 15:24
Não conhecidos os embargos de declaração
-
15/05/2025 14:12
Juntada de Petição
-
15/05/2025 14:12
Juntada de Petição
-
15/05/2025 14:12
Juntada de Petição
-
11/03/2025 12:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCIV8 -> GCIV0802
-
11/03/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 20
-
11/03/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/03/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/03/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/03/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 19:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> CAMCIV8
-
07/03/2025 19:28
Despacho
-
07/03/2025 17:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCIV8 -> GCIV0802
-
07/03/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
24/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 11:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> CAMCIV8
-
24/02/2025 11:33
Despacho
-
18/11/2024 18:34
Juntada de Petição
-
20/10/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
-
20/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO EDIFICIO RESIDENCIAL ESPERANZA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
20/10/2024 13:10
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC056545
-
18/10/2024 09:26
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
-
18/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 74 do processo originário (12/09/2024). Guia: 8777887 Situação: Baixado.
-
17/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001228-89.2024.8.24.0049
Natalia Kiebler Lins
Kosmos Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Angelino Luiz Ramalho Tagliari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/04/2024 07:34
Processo nº 5004565-26.2024.8.24.0069
Mauricio Zimmermann da Silva
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/09/2024 19:25
Processo nº 5000585-42.2022.8.24.0069
Sidcar Auto Pecas e Servicos LTDA
Sonia Sueli dos Santos
Advogado: Salo Bandeira Preuss
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/01/2022 15:37
Processo nº 5015644-18.2025.8.24.0020
Rosiney Pereira Oliani
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2025 12:28
Processo nº 5010263-06.2023.8.24.0018
Andre Moratelli
Associacao dos Condominos do Edificio Re...
Advogado: Renan Paglia
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/04/2023 15:13