TJSC - 5003281-86.2024.8.24.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SGE02CV0
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06/08/2025 08:28
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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14/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003281-86.2024.8.24.0067/SC APELANTE: LURDES DE JESUS MARTINI LAZARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979)ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos, a qual negou provimento ao recurso da parte autora (evento 15, DESPADEC1).
Irresignada, a parte demandante sustentou, em apertada síntese, que houve contradição, omissão e obscuridade na decisão, pois a instituição financeira não apresentou documento algum que comprovasse a contratação, motivo pelo qual deveria ter sido observada a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Afirmou, também, que demonstrou boa-fé ao tentar resolver a situação extrajudicialmente, não podendo o feito ser extinto com base na nota técnica CIJESC n. 3.
Alegou, ainda, que diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e do Tema 1061 do STJ, compete à instituição financeira trazer aos autos os contratos impugnados, bem como comprovar a autenticidade destes (evento 22, EMBDECL1). Contrarrazões no evento 28, CONTRAZ1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Inicialmente, destaca-se que, conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
Portanto, os aclaratórios não possuem finalidade de reexame de mérito ou de contestar seus fundamentos.
Trata-se de um recurso de âmbito limitado, destinado a esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir lacunas ou corrigir equívocos materiais.
Desta forma, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. (TJSC, ED em AC n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2019).
Ademais, registre-se que as eventuais divergências de entendimento jurisprudenciais não comportam a interposição de embargos de declaração. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019).
Sendo assim, caso a decisão atacada tenha apreciado de forma completa as questões suscitadas em âmbito recursal, considerando-se o critério da prejudicialidade das temáticas submetidas a julgamento, é descabida a rediscussão da matéria, através da estreita via dos aclaratórios. Consigna-se ainda, que esta julgadora não está obrigada a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, tampouco sobre todos os preceptivos de lei invocados, se o seu convencimento puder ser formado por intermédio de outros aspectos, desde que não infirmem a conclusão esposada (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015)." (ED em AC n. 0501450-35.2013.8.24.0061, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. em 25.05.2016)." (TJSC, ED em AC n. 0306209-37.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2020).
No presente caso, a embargante não atendeu a requisito extrínseco, pois manejou o reclamo em prazo extemporâneo.
Verifica-se que a recorrente foi intimada da decisão ora embargada em 04/02/2025, (evento 18).
O início do prazo recursal de quinze dias ocorreu em 17/02/2025, findando-se na data de 11/03/2025.
Nada obstante, os aclaratórios somente foram protocolados em 11/03/2025 (evento 22, EMBDECL1), excedendo o prazo de cinco dias, previsto no art. 1.023, do Código de Processo Civil.
Logo, o recurso manejado na data de 11/03/2025 está inegavelmente intempestivo.
Acerca do prazo para interposição dos embargos de declaração, prevê o Código de processo Civil: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
Desta feita, o presente reclamo revela-se intempestivo, não podendo ser conhecido.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos presentes embargos de declaração, eis que intempestivos.
Intimem-se. -
11/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
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10/07/2025 15:22
Não conhecidos os embargos de declaração
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21/03/2025 12:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCIV8 -> GCIV0802
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21/03/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/03/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 08:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> CAMCIV8
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14/03/2025 08:59
Despacho
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12/03/2025 08:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0802
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11/03/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2025 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 15:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
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31/01/2025 15:22
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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17/12/2024 10:58
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV8 -> GCIV0802
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17/12/2024 10:35
Juntada de Petição - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (PE021449 - MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES)
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13/12/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> CAMCIV8
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12/12/2024 13:34
Despacho
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09/12/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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09/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:12
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 17:47
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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06/12/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LURDES DE JESUS MARTINI LAZARIO. Justiça gratuita: Deferida.
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06/12/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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06/12/2024 09:46
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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