TJSC - 5051263-69.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 21/08/2025 A 28/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051263-69.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINIAGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA DE ARRUDAADVOGADO(A): DANIEL OLIVEIRA DE ARRUDA (OAB SC042063)AGRAVADO: ALEXSANDRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA PAULA LAHUTTE BROCARDO (OAB SC060413)AGRAVADO: TAINARA GOEDERTADVOGADO(A): ANA PAULA LAHUTTE BROCARDO (OAB SC060413)AGRAVADO: DJEISON RAMON GOEDERTADVOGADO(A): ANA PAULA LAHUTTE BROCARDO (OAB SC060413)A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRAVotante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRAVotante: Desembargador VITORALDO BRIDIVotante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO -
26/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
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25/08/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 31 e 30
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25/08/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
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24/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
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24/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0401 -> DRI
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22/08/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 28/08/2025 15:00</b>
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01/08/2025 18:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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01/08/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 28/08/2025 15:00</b><br>Sequencial: 152
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31/07/2025 12:17
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0401
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5051263-69.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 02/07/2025. -
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5051263-69.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA DE ARRUDAADVOGADO(A): DANIEL OLIVEIRA DE ARRUDA (OAB SC042063)AGRAVADO: ALEXSANDRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA PAULA LAHUTTE BROCARDO (OAB SC060413)AGRAVADO: TAINARA GOEDERTADVOGADO(A): ANA PAULA LAHUTTE BROCARDO (OAB SC060413)AGRAVADO: DJEISON RAMON GOEDERTADVOGADO(A): ANA PAULA LAHUTTE BROCARDO (OAB SC060413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL OLIVEIRA DE ARRUDAcontra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual rejeitou as preliminares, nos seguintes termos (evento 87, DESPADEC1, autos de origem): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte passiva contra a decisão do evento 73, aduzindo que a decisão está eivada de erro material no que diz respeito ao relatório, bem como de omissão no que se refere à análise dos pedidos de ilegitimidade ativa e de produção de provas documental e de quebra de sigilo (e. 85). É o relato essencial. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial, mas sua adequação restringe-se às hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: a) esclarecimento de obscuridade; b) eliminação de contradição; c) supressão de omissão; ou, d) correção de erro material.
No caso, porém, a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão sob a alegação de omissão.
Além disso, cabe destacar que o relatório da decisão de saneamento se presta apenas a resumir o processo, pelo que deixou de incluir pormenores, os quais, contudo, não deixarão de ser analisados em sentença.
Desse modo: Os embargos de declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada. E não há que se confundir contradição com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, pois a contradição apta a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios é aquela existente entre os fundamentos da decisão e sua conclusão.
Nesse sentido: "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." (TJPR, EDC 1735699-1/01, rel.
Des.
Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, julgado em 25/7/2018, grifei).
Eventual desacerto do provimento judicial deve ser questionado pelos recursos adequados, de modo que o "efeito infringente" eventualmente conferido aos aclaratórios é apenas uma consequência lógica do suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, máculas que, neste caso, não estão presentes.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Em suas razões recursais requer o pedido de efeito suspensivo ativo contra decisões que indeferiram provas essenciais e rejeitaram preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, sem fundamentação adequada.
Fundamenta o recurso na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e no cerceamento de defesa, requerendo a correção de erro material no relatório, o reconhecimento da ilegitimidade dos autores e a extinção da ação, ou, alternativamente, o deferimento das provas requeridas, além da concessão da justiça gratuita. É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).
Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, defiro a justiça gratuita em caráter precário para processamento do presente recurso por entender que está comprovada a hipossuficiência da parte agravante, a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, I, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC.
De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC).
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do CPC.
Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso.
Mas, também, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, § 3º, CPC).
Sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, não vislumbro a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir, sem fundamentação individualizada, a produção de provas documentais, a quebra de sigilo bancário e a obtenção de documentos junto aos agravados.
Alega ainda omissão quanto à análise das preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, diante da cumulação de três contratos distintos em uma única ação.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
A decisão de saneamento, embora sucinta, não se mostra desprovida de fundamentação e a rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual também foram fundamentadas.
Quanto à alegação de erro material no relatório, trata-se de questão que, ainda que eventualmente procedente, não compromete a validade da decisão de saneamento, pois o relatório não possui carga decisória e serve apenas como resumo do andamento processual.
No tocante à alegada omissão quanto à análise das preliminares, verifico que o juízo a quo enfrentou a matéria, o que afasta, em princípio, a existência de nulidade. Por fim, quanto ao indeferimento das provas, é certo que o juiz é o destinatário da prova e possui discricionariedade para indeferir aquelas que considerar impertinentes ou protelatórias (art. 370, § único, CPC).
Dessa forma, tem-se que, sob a perspectiva do risco de lesão de difícil ou impossível reparação, não se observa, ao menos desta análise inicial, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado.
Por todo o exposto, conheço do recurso e não concedo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da fundamentação.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Comunique-se à origem o teor desta decisão. Intimem-se.
Por fim, retornem conclusos para posterior inclusão em pauta. -
07/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0401 -> CAMCIV4
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07/07/2025 14:00
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 9
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07/07/2025 14:00
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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03/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:43
Alterado o assunto processual - De: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Para: Prestação de serviços
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03/07/2025 12:12
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
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03/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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02/07/2025 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL OLIVEIRA DE ARRUDA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/07/2025 23:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 87, 73 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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