TJSC - 5089942-06.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5089942-06.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MARCONDES BRINCAS ADVOCACIA EMPRESARIALADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) ATO ORDINATÓRIO Fica mais uma vez intimada a parte ativa para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja manifestação, o processo poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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05/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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04/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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03/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5089942-06.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO: DENISE LOURDES DA LUZADVOGADO(A): CAROLINA ELI THIBES (OAB SP253580)ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018)EXECUTADO: CLEMARE APARECIDA COELHOADVOGADO(A): CAROLINA ELI THIBES (OAB SP253580)ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018)EXECUTADO: EMILIA PACEVICZ OLENKAADVOGADO(A): CAROLINA ELI THIBES (OAB SP253580)ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro o pedido constante na petição de ev.12.1, no caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feito conforme art. 82, §3º, do CPC.
Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 2. Revogo o despacho de ev.5.1. 3. Ademais, a Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 4. Dessa forma, e tendo em vista que a parte executada era representada por advogado na fase de conhecimento, bem como que o título judicial exequendo transitou em julgado há menos de 1 (um) ano, com azo no art. 513, §2º, I, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador anteriormente constituído, para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso concreto alguma das situações descritas no art. 525 do CPC. 5. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. 6. No tocante à interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º, da Lei Estadual 17.654/2018, cuja guia de pagamento deverá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 7. Sobrevindo impugnação, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de impugnação, a intimação será para apresentação de demonstrativo atualizado do débito exequendo e indicação de bens passíveis de penhora ou requerimento de medidas executivas pertinentes. 8. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. 9.
Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório. -
02/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:40
Determinada a intimação
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18/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/03/2025 02:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 02:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 12:45
Determinada a intimação
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26/01/2025 03:55
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:05
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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05/12/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 15:05
Distribuído por dependência - Número: 50007210520198240082/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
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