TJSC - 5040179-29.2024.8.24.0090
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 18:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS102
-
18/08/2025 13:59
Alterado o assunto processual - De: Desconsideração da Personalidade Jurídica - Para: Indenização por dano moral
-
18/08/2025 13:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC028718
-
18/08/2025 13:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC022022
-
18/08/2025 13:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC044232
-
11/08/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
08/08/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
05/08/2025 11:46
Juntada de Petição - REAL ESTATE IMOVEIS LTDA / MATEUS DA ROSA ALMEIDA (SC029592 - JANAINA WEIS)
-
28/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
28/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
-
25/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
-
24/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
21/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
21/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Recurso Inominado lançado no evento 83 (21/07/2025 16:39:29). Guia: 10898992 Situação: Baixado.
-
21/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
21/07/2025 16:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10898992, Subguia 5700000 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.310,15
-
16/07/2025 15:25
Link para pagamento - Guia: 10898992, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5700000&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5700000</a>
-
16/07/2025 15:25
Juntada - Guia Gerada - ELISABETE DA ROSA - Guia 10898992 - R$ 1.310,15
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
07/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 74, 75, 76
-
04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 74, 75, 76
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5040179-29.2024.8.24.0090/SC REQUERENTE: KARINA FERNANDEZ GALDOSADVOGADO(A): SUELI NEIDE HERNANDES (OAB SC008372)ADVOGADO(A): LUCAS HERNANDES MENDEZ (OAB SC064057)REQUERENTE: MIRTHA GLADYS GALDOS DELGADOADVOGADO(A): SUELI NEIDE HERNANDES (OAB SC008372)ADVOGADO(A): LUCAS HERNANDES MENDEZ (OAB SC064057)REQUERIDO: REAL ESTATE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): FERNANDA GRASSI CAETANO (OAB SC022022)ADVOGADO(A): CLAUDIO ALI BORGES (OAB SC044232)ADVOGADO(A): PAULA GEORGIA COSTA BANDEIRA (OAB SC028718)REQUERIDO: ELISABETE DA ROSAADVOGADO(A): JANAINA WEIS (OAB SC029592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica por meio do qual KARINA FERNANDEZ GALDOS e MIRTHA GLADYS GALDOS DELGADO buscam incluir a empresa IMPERIO REAL ESTATE IMOVEIS LTDA e a sócia ELISABETE DA ROSA no polo passivo da Execução de Título Extrajudicial n. 5036154-07.2023.8.24.0090, movido originalmente em desfavor de MATEUS DA ROSA ALMEIDA e REAL ESTATE IMOVEIS LTDA.
Para tanto, o requerente argumenta que o requerido/executado Mateus da Rosa, sócio da requerida/executada Real Estate Imóveis, acabou por constituir uma nova empresa no mesmo ramo de atuação em nome da sua genitora Elisabete da Rosa, evidenciando o nítido intuito de lesar credores.
A requerida Real State argumenta, em síntese, não terem sido preenchidos os requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual deveriam ser indeferidos.
Os demais requeridos, apesar de devidamente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem contestação, de modo que reconheço a REVELIA dos mesmos, porém deixo de fazer incidir os seus efeitos uma vez que a ré Real State apresentou defesa.
Decido. 1.
Breve contextualização da controvérsia Conforme se vê da peça inicial, o exequente pretende que seja reconhecida a existência de grupo econômico entre a executada Real Estate e a requerida Imperio Real State, haja vista argumentar que esta última foi constituída pela genitora do sócio da primeira, tudo com o intuito de lesar credores.
Ato contínuo, requer ainda a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Imperio Real State, a fim de que a sócia e genitora do requerido Mateus passe a responder pelos débitos objeto da execução principal.
Dito isso, passo à análise do alegado intuito de lesar credores. 2.
Do pedido de desconsideração Inicialmente cumpre destacar que os valores vindicados pelo requerente na execução de título extrajudicial não decorrem de relação consumerista, haja vista tratar-se da cobrança de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, razão pela qual este incidente será analisado em observância às regras estipuladas pelo Código Civil, o qual prevê em seu art. 50 in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Nesse sentido: "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019)" (AgInt no AREsp 1.473.168/PR, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16-12-2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029522-97.2019.8.24.0000, de Capital – Continente.
Relatora: Desa.
Janice Ubialli.
J. 02.06.2020) Portanto, o pedido de desconsideração depende da demonstração de "ter havido desvio de bens, com o devedor transferindo seus bens à empresa da qual detém controle absoluto, continuando, todavia, deles a usufruir integralmente, conquanto não integrem eles o seu patrimônio particular, porquanto integrados ao patrimônio da pessoa jurídica controlada. [...] (AI n. 2000.018889-1, de São José, rel.
Des.
Trindade dos Santos, j. 13.9.2001).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009633-60.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2020).
Especificamente no caso, verifico existirem diversas circunstâncias que corroboram a tese defendida pelo credor.
Por primeiro, a devedora originária (Real Estate) foi constituída pelo requerido Mateus em 28/02/2018, ao passo que a requerida Imperio Real Estate foi constituída mais recentemente (13/03/2024), e onde consta como única sócia a genitora do requerido Mateus, tornando verossímil as alegações de que a nova empresa foi constituída para lesar os credores da empresa anterior.
Além disso, também chamo atenção para o fato de que ambas as empresas atuam no mesmo ramo de atividade econômica (corretagem na intermediação de locações e venda de imóveis), possuem nomes muito semelhantes (distinguem-se apenas pela expressão "império" inserida na nova empresa), estão situadas no mesmo bairro (Ingleses) e, não bastasse o exposto, consta como contato da nova empresa o e-mail do requerido Mateus, que, por sua vez, era sócio da empresa devedora.
Ou seja, todo o contexto evidencia que a nova empresa foi constituída pela genitora do requerido Mateus tão somente para lesar os credores da empresa anterior, tornando assim plenamente viável o acolhimento do incidente de desconsideração conforme art. 50, § 1º do Código Civil Dispostivo Portanto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão da empresa IMPERIO REAL ESTATE IMOVEIS LTDA (CNPJ n. 54.***.***/0001-65) e da sua sócia ELISABETE DA ROSA (CPF n. *55.***.*01-15) no polo passivo da execução de título extrajudicial n. 5036154-07.2023.8.24.0090, com base nos arts. 28 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor e 136 do Código de Processo Civil.
Irrecorrida a presente decisão, traslade-se cópia para os autos da execução, intimando-se o ora requerente a fim de que em 10 dias junte o demonstrativo do cálculo atualizado da dívida e requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
Arquive-se o incidente. -
03/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
27/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
23/06/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
23/06/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
17/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
15/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
11/06/2025 17:38
Intimado em Secretaria
-
11/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:47
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 56, 57, 58
-
05/06/2025 16:49
Expedição de ofício
-
05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 56, 57, 58
-
04/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:46
Despacho
-
03/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
29/04/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:53
Juntada de Petição
-
03/04/2025 16:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42<br>Data do cumprimento: 03/04/2025
-
07/03/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: ANA CRISTINA MEIRA FERRARY
-
07/03/2025 11:45
Expedição de Mandado de citação - FNSCLCEMAN
-
05/03/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
31/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 13:07
Despacho
-
29/01/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 25, 28 e 29
-
12/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 28 e 29
-
07/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
05/12/2024 14:26
Juntada de Petição
-
05/12/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
28/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:13
Juntada de Petição
-
26/11/2024 12:13
Juntada de Petição
-
25/11/2024 18:06
Juntada de Petição
-
25/11/2024 08:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
25/11/2024 08:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
15/11/2024 16:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 13/11/2024
-
13/11/2024 11:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 13/11/2024
-
06/11/2024 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: Danielle Kirsten Reis
-
06/11/2024 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: THAIS LOPES DA SILVA
-
06/11/2024 17:42
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
06/11/2024 17:42
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
06/11/2024 17:41
Expedição de ofício - 2 cartas
-
06/11/2024 17:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5036154-07.2023.8.24.0090/SC - ref. ao(s) evento(s): 9
-
05/11/2024 14:29
Determinada a citação
-
05/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
04/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 13:01
Decisão interlocutória
-
04/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:25
Distribuído por dependência - Número: 50361540720238240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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