TJSC - 5042336-45.2025.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042336-45.2025.8.24.0023/SCRELATOR: Fernando de Castro FariaAUTOR: ANDREI DUARTE FLORENTINOADVOGADO(A): Alexandre Duarte Gomes (OAB RS079979)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
10/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 14:33
Juntada de Petição - BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SP168204 - HELIO YAZBEK)
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01/07/2025 17:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5042336-45.2025.8.24.0023/SC AUTOR: ANDREI DUARTE FLORENTINOADVOGADO(A): Alexandre Duarte Gomes (OAB RS079979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ANDREI DUARTE FLORENTINO em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., por meio da qual alegou, em suma, que foi surpreendido com a negativação do se nome nos cadastros da requerida, mas que não recebeu nenhuma notificação da inserção no sistema. Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência para determinar a exclusão da negativação (evento 1, DOC1).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Quanto à tutela provisória de urgência, anoto que o seu deferimento exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão (art. 300, § 3º).
No caso em análise, a parte autora alega que foi inscrita em rol de maus pagadores de forma indevida, pois jamais recebeu notificação sobre a existência do cadastro negativo.
Destarte, impossível à parte autora efetuar prova cabal da ausência de notificação, notadamente quando cuida de prova negativa, do que se extrai a probabilidade do direito alegado. Não obstante a ausência de prova inequívoca da alegação da parte autora, é possível, no caso em espécie, o deferimento do pedido antecipatório, mormente diante dos efeitos negativos que sabidamente produz a inscrição do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito, com irremediável abalo da sua credibilidade no mercado.
E nesta senda, a comprovação da eventual existência da notificação caberá à requerida, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
Além disso, a tutela provisória poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo se constatada na defesa da parte ré a existência de relação negocial entre as partes/regularidade da inscrição.
Todavia, compulsando o documento apresentado pela parte autora no x, denota-se a existência de duas inscrições de débitos inadimplidos, motivo pelo qual a concessão da medida fica condicionada ao esclarecimento de qual anotação não houve notificação.
Ante o exposto: a) DEFIRO a medida liminar pretendida para, após a informação da parte autora sobre qual inscrição é objeto da demanda, que deverá informar nos autos em quinze dias, determinar a exclusão da negativação, por meio do SERASAJUD em relação ao débito objeto destes autos.
Caso não seja possível promover pelo sistema, EXPEÇA-SE ofício para a demandada, para que promova a respectiva exclusão.
Fica a parte requerida, ainda, impedida de realizar nova negativação pelos mesmos fatos ou débitos alcançados pela discussão constante nestes autos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). b) DEFIRO o benefício da justiça gratuita. c) No mais, a relação jurídica existente entre as partes deve observar o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), porquanto a parte autora é destinatária final dos serviços prestados (art. 2º, do CDC), enquanto a requerida amolda-se ao conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC). Por consequência, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte demandante, INVERTO o ônus da prova no presente feito, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. d) Deixo de designar audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada se houver interesse de ambas as partes. e) Cite-se, com as advertências legais.
Intimem-se. -
29/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREI DUARTE FLORENTINO. Justiça gratuita: Deferida.
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27/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:56
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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25/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 21:19
Determinada a intimação
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23/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
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22/06/2025 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREI DUARTE FLORENTINO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/06/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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