TJSC - 5003178-39.2025.8.24.0069
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sombrio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:52
Baixa Definitiva
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13/08/2025 12:51
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 15.428,75
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29/07/2025 17:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Renato Della Giustina em 29/07/2025 17:26:34
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28/07/2025 14:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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22/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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18/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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18/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:23
Juntada de Petição
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16/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 15.362,15
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02/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/07/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003178-39.2025.8.24.0069/SCEXEQUENTE: RAULINO PEREIRA DE MATOSADVOGADO(A): GLAUCO MELO ELIAS (OAB SC007345)EXECUTADO: ICATU SEGUROS S/AADVOGADO(A): IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB PR025612)DESPACHO/DECISÃODO PAGAMENTO I.
Intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador, se tiver advogado constituído, ou pessoalmente, se não tiver advogado ou caso já tenha transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença ? art. 513, § 4º, do CPC ?, no endereço de citação dos autos principais ou no último informado) para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do NCPC), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, caput, do NCPC, a multa e os honorários estabelecidos pelo 523, § 1º do mesmo caderno processual, incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do NCPC).
Caso o executado tenha domicílio em local sem número residencial, providencie-se a citação diretamente por Oficial de Justiça.
O cartório deverá observar o art. 274, parágrafo único, e o art. 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Observará, ainda, quanto à eficácia da intimação por carta, que "o termo 'não procurado' significa que não houve, por parte do destinatário, interesse em procurar o documento na agência dos Correios durante o período de guarda.
Tal fato autoriza seja considerada válida a intimação pessoal encaminhada ao endereço constante da inicial." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069650-5, de Tijucas, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 01-12-2015).
DA IMPUGNAÇÃO II.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC).
A impugnação, contudo, não terá efeito suspensivo, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do NCPC).
No caso de impugnação visivelmente protelatória, será imposta multa de até 20% (vinte por cento) do valor do cumprimento da sentença (art. 774 do NCPC).
DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE III.
Decorrido o prazo sem que o devedor efetue o pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, comunicar se possui interesse em incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 4º, do CPC) ou, ainda, levar o título judicial em questão a protesto e registro (art. 517, do CPC), devendo, para tanto, indicar: a) o(s) nome(s), a(s) qualificação(ões) e o endereço atualizado do(s) exequente(s) e do(s) executado(s); b) o(s) respectivo(s) número(s) do CPF/CNPJ e; c) o valor atualizado da dívida, acrescidos da multa e honorários (item "I").
IV.
Outrossim, durante este período, é facultado ao exequente, também, indicar bens ou requerer a penhora via Sisbajud, devendo informar: a) o(s) número(s) do CPF/CNPJ e; b) o valor atualizado a ser bloqueado, acrescidos da multa e honorários (item "I").
V.
Em caso de requerimento, que preencha as determinações acima ("a", "b" e "c" do item III), cumpra-se desde já, sem necessidade de nova conclusão.
VI.
Requerida a penhora de ativos financeiros (Sisbajud) e cumprida a determinação prevista no item IV, 'a' e 'b', voltem concluso para análise. VII.
Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, intime-o pessoalmente, por AR, no endereço informado nos autos, para cumprimento dos itens III e IV, sob pena de extinção por abandono.
O cartório deverá observar o art. 274, parágrafo único, e o art. 513, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
VIII.
Decorrido o prazo do item VII, sem manifestação, voltem conclusos. -
30/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:01
Determinada a intimação
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30/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAULINO PEREIRA DE MATOS. Justiça gratuita: Requerida.
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30/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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