TJSC - 5000186-80.2024.8.24.0218
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Catanduvas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000186-80.2024.8.24.0218/SC EXEQUENTE: LEONARDO RODRIGUES DA CUNHA RIBASADVOGADO(A): RAFAELA DIAS DA SILVA (OAB SC071696)ADVOGADO(A): Ezequiel Chites Chaves (OAB SC033154) DESPACHO/DECISÃO As medidas de suspensão da CNH, do passaporte e de proibição de participação em serviços públicos, entre outras medidas atípicas extremas, embora permitidas pelo ordenamento com base na atipicidade das medidas executivas (ADI n. 5941), devem ser pautadas por critérios de excepcionalidade, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme restou decidido na oportunidade.
Ademais, conforme Resp 1788950, do Superior Tribunal de Justiça, os seguintes critérios devem ser observados: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. [...]7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) Considerando a necessidade de existir indício de patrimônio expropriável pelo devedor, INDEFIRO o pedido bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, sem prejuízo de o credor, após o esgotamento de todas as opções, comprovar ainda assim especificamente a existência desses bens e renovar o pedido.
Intime-se para requerer especificamente o que entender de direito em 15 dias, sob pena de suspensão do processo por um ano e consequente arquivamento administrativo pelo prazo de prescrição do título (art. 921, §§ 2º e 5º, do CPC). -
27/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:02
Indeferido o pedido
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10/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/03/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:44
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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19/12/2024 18:44
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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19/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:57
Decisão - Determina Renajud
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16/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 20:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CTVUN
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27/11/2024 20:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CHAPEACAO TRUCK CAR LTDA)
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27/11/2024 20:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CELIO ALVES DE MELLO)
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27/11/2024 16:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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27/11/2024 16:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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22/10/2024 16:23
Remetidos os Autos - CTVUN -> FNSCONV
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18/10/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 15/10/2024 19:43:57)
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15/10/2024 19:43
Decisão interlocutória
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08/10/2024 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/10/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:16
Juntada de Petição
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04/10/2024 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2024 20:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 12/09/2024
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01/08/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: ANDRE BRUNO HIBNER
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31/07/2024 18:54
Expedição de Mandado - CTVCEMAN
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26/07/2024 16:38
Decisão interlocutória
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23/04/2024 13:56
Juntada de Petição
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03/04/2024 18:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:58
Juntada de Petição
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18/03/2024 13:12
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2024 19:37
Expedição de ofício - 2 cartas
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19/02/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO RODRIGUES DA CUNHA RIBAS. Justiça gratuita: Deferida.
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16/02/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2024 16:59
Determinada a intimação
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09/02/2024 14:33
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO RODRIGUES DA CUNHA RIBAS. Justiça gratuita: Requerida.
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09/02/2024 09:33
Distribuído por dependência - Número: 50006382720238240218/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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