TJSC - 5024159-26.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:04
Baixa Definitiva
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24/07/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5024159-26.2025.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: DEBORA SAMIRA DA COSTAADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 21/07/2025 - Juntada de certidão -
21/07/2025 13:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50568162120258240090
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21/07/2025 03:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 02:56
Juntada de Certidão
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20/07/2025 02:59
Transitado em Julgado
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19/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5024159-26.2025.8.24.0090/SCAUTOR: DEBORA SAMIRA DA COSTAADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento dos reflexos da hora sobreaviso sobre a gratificação natalina, férias com o respectivo terço e demais afastamentos legais, nos termos da fundamentação supra, respeitada a prescrição quinquenal, e as parcelas vincendas, nos moldes do art. 323 do CPC.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).
O termo inicial para o cálculo dos juros de mora deve ser a data da notificação da autoridade coatora no writ coletivo.
Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Há retenção de imposto de renda, por se tratar de verba de caráter remuneratório.
Não incide contribuição previdenciária, já que cuida de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria (STF, RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018).
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5, § 1.º, V, da Resolução 115 do CNJ.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo.
Arquive-se oportunamente. -
30/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:57
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 11:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 10:43
Determinada a citação
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07/04/2025 19:42
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEBORA SAMIRA DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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