TJSC - 5012404-25.2021.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5012404-25.2021.8.24.0064/SC EMBARGANTE: SINVAL LUIS MACHADO FOSCHIERAADVOGADO(A): EDUARDO DE AVELAR LAMY (OAB SC015241)EMBARGANTE: SANDRA REGINA GIACOMOZZI FOSCHIERAADVOGADO(A): EDUARDO DE AVELAR LAMY (OAB SC015241)EMBARGADO: DIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRO ASSIS CARVALHO (OAB SC010911)ADVOGADO(A): VICENTE MACHADO DO ESPIRITO SANTO (OAB SC032952) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a decisão de evento 44 determinou que a parte embargada custearia integralmente os honorários periciais, e que o perito nomeado apresentou proposta no valor de R$ 3.500,00, com pedido de adiantamento de 50%, verifica-se que a parte embargada efetuou apenas o depósito parcial de R$ 1.750,00.
O pagamento parcial não atende à determinação judicial, que impôs à parte embargada o custeio integral da prova técnica.
I.
Assim, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o depósito dos honorários periciais.
II.
Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar dia e horário para a realização da perícia.
III.
As partes deverão ser cientificadas do dia e da hora designados (art. 474 do CPC).
IV.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o parecer do(a) perito(a) do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual lapso temporal, apresentar seu parecer (art. 477, § 1º, CPC).
V.
Havendo requerimento(s) de esclarecimento(s), remetam-se os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (art. 477, § 2º, CPC), e, após a resposta, abra-se vista às partes para que, no mesmo prazo, digam se possuem interesse na designação da audiência prevista no art. 477, § 3º, do CPC, ou requeiram o que entenderem de direito.
Intime-se. -
05/09/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.750,00
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21/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2025 17:01
Expedição de ofício - 2 cartas
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05/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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14/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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11/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5012404-25.2021.8.24.0064/SC EMBARGANTE: SINVAL LUIS MACHADO FOSCHIERAADVOGADO(A): EDUARDO DE AVELAR LAMY (OAB SC015241)EMBARGANTE: SANDRA REGINA GIACOMOZZI FOSCHIERAADVOGADO(A): EDUARDO DE AVELAR LAMY (OAB SC015241)EMBARGADO: DIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRO ASSIS CARVALHO (OAB SC010911)ADVOGADO(A): VICENTE MACHADO DO ESPIRITO SANTO (OAB SC032952) DESPACHO/DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do processo e de julgamento antecipado do mérito, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil.
In casu, verifico que há a necessidade de resolver questões processuais pendentes, delimitar os fatos controvertidos e as questões de direito relevante para a decisão de mérito, distribuir o ônus da prova e especificar as provas a serem produzidas. Diante disso, passo a sanear o feito. Da distribuição do ônus da prova Diante da ausência de convenção entre as partes (CPC, art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, art. 373, § 1º), caberá à parte requerente a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, art. 373, I e II).
Da delimitação das questões de fato controvertidas Da leitura dos autos, fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova a ser produzida: a) se havia a obrigatoriedade de a empresa embargada oportunizar aos embargantes o pagamento por meio da prestação de serviços e fornecimento de materiais no prazo disposto na cláusula segunda, B.1 do contrato, antes da cobrança do valor pactuado em espécie (cláusula segunda B.2); b) caso haja a obrigatoriedade descrita no item "a", se foi oportunizado à parte embargante o pagamento por meio da prestação de serviços; c) se os imóveis oferecidos como garantia no contrato executado constituem unidade indivisível diante da construção da residência da família (matrículas 37388 e 37389, do RI de São José/SC); d) se os imóveis constituem bem de família.
Das provas a serem ainda produzidas I.
Tendo em vista que o esclarecimento do ponto controvertido "c" depende de conhecimentos técnicos, DEFIRO a prova pericial pleiteada pela parte embargada (evento 23), e NOMEIO para o encargo de perito topógrafo, a ser sorteado, dentre os habilitados no sistema disponibilizado no portal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sistema de rodízio, que deverá ser intimado, após análise dos quesitos pelas partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar propostar de honorários, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos pertinentes, bem como indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
O quesito do Juízo constam no ponto controvertido "c".
Não havendo impugnação acerca dos honorários, intime-se a parte embargada para efetuar o pagamento.
Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar dia e horário para a realização da perícia.
As partes deverão ser cientificadas do dia e da hora designados (art. 474 do CPC).
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o parecer do(a) perito(a) do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual lapso temporal, apresentar seu parecer (art. 477, § 1º, CPC).
Havendo requerimento(s) de esclarecimento(s), remetam-se os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (art. 477, § 2º, CPC), e, após a resposta, abra-se vista às partes para que, no mesmo prazo, digam se possuem interesse na designação da audiência prevista no art. 477, § 3º, do CPC, ou requeiram o que entenderem de direito.
Havendo recusa do perito nomeado, poderá o cartório, independente de nova conclusão, proceder nomeação de um perito em substituição, em cumprimento a presente decisão.
II. Tendo em vista que o esclarecimento dos pontos controvertidos depende da produção de prova oral DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14/10/2025 às 15h30min.
Frise-se que a audiência será realizada de forma presencial na sala de audiências da 1ª Vara Cível, devendo as partes, advogados e testemunhas comparecerem ao Fórum no dia e horário acima designados.
Somente os residentes fora da região metropolitana da Capital poderão participar por videoconferência, caso em que se responsabilizam pela qualidade de acesso à internet.
Nesse caso, deverão comunicar nos autos a opção pela participação no ato na forma virtual, sendo que o link para acesso à audiência será disponibilizado pelo cartório judicial na capa do processo.
Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, de modo a possibilitar a colheita de seus depoimentos pessoais.
No mesmo ato, as partes devem ser advertidas que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1° do CPC.
O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias ou retificado, na hipótese de já ter sido fornecido, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC. Os testigos podem, alternativamente, ser trazidos independentemente de convocação judicial ou intimados pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC.
A parte interessada deve assegurar-se de que a testemunha disponha de meios próprios de acesso à Internet para sua participação por videoconferência, orientando-a, do contrário, a comparecer presencialmente.
Para a participação por videoconferência é vedada a permanência da testemunha no mesmo ambiente físico em que estejam as partes ou outras testemunhas.
A testemunha residente em outros Estados terá sua oitiva deprecada, nos termos do disposto no art. 7º, § 1º, II, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019.
Poderá, contudo, ser também ouvida por videoconferência na audiência ora designada, a critério da testemunha e da parte que a tenha arrolado, mesmo que já tenha sido expedida carta precatória para esse fim.
A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). Cumpra-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 11:14
Audiência de instrução - designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Cível - 14/10/2025 15:30
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10/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:13
Decisão interlocutória
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16/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2024 11:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39<br>Data do cumprimento: 29/08/2024
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28/08/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: VANESSA MANTOVAN
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28/08/2024 13:35
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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12/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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13/06/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8100596, Subguia 4138777 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 76,36
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10/06/2024 22:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8100596, Subguia 4138777
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10/06/2024 22:37
Juntada - Guia Gerada - DIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 8100596 - R$ 76,36
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10/06/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 21:46
Decisão interlocutória
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19/07/2023 09:53
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIR THEISGES. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/07/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEORGE LUIZ ZANETTI VANDRESEN. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/07/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON LUIZ DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/07/2023 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2023 18:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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21/06/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2023 13:11
Decisão interlocutória
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17/01/2022 14:00
Conclusos para decisão
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28/09/2021 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2021 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2021 14:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0312044-10.2018.8.24.0064/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
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25/08/2021 14:21
Juntada de Certidão
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14/08/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/07/2021 17:35
Juntada de Petição
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23/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/07/2021 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2021 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2021 18:28
Decisão interlocutória
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13/07/2021 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2021 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA REGINA GIACOMOZZI. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/07/2021 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SINVAL LUIS MACHADO FOSCHIERA. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/07/2021 19:16
Distribuído por dependência - Número: 03120441020188240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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