TJSC - 5005545-31.2025.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005545-31.2025.8.24.0006/SCAUTOR: BRUNO DUVARESCH SEABRAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, porque não restou formada a relação processual.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, que ora defiro, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC.
Consoante a Recomendação n. 159/20241 do CNJ, constatada a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, COMUNIQUE-SE a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a respeito dos indícios de captação indevida de clientela e/ou de litigância abusiva pelo referido advogado (consulta pública no sistema Eproc).
Ainda, comunique-se ao NUMOPEDE, solicitando estudo da situação e atualização dos dados estatísticos judiciários concernentes às ações ajuizadas pelo procurador da parte autora, bem como para apuração acerca de eventual irregularidade na captação de clientes e ajuizamento em massa das ações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do NCPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso (art. 1.011).
Transitado e julgado, arquive-se. -
03/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 13:48
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 19
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03/09/2025 13:48
Indeferida a petição inicial
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01/09/2025 13:38
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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29/08/2025 18:49
Conclusos para decisão
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005545-31.2025.8.24.0006/SC AUTOR: BRUNO DUVARESCH SEABRAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO I - CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para promover a juntada de informações e documentos indispensáveis à ação (CPC, arts. 319/320): a - comprovante de residência atual e em nome da parte requerente (contas de água, gás, energia elétrica ou telefone, contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel).
Eventual declaração apresentada não possui caráter de comprovante de residência, uma vez que não se trata de documento público se não contar com firma do proprietário devidamente reconhecida.
Para tanto, desde já, devo advertir que: "Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável" (Lei 7.115/83, art. 2º). "Omitir, em documento público ou particular, declaração que nele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.
Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se o documento é público e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se o documento é particular.” (CP, art. 299).
Ainda, ressalto que o comprovante do Evento 1.13 não tem o condão de demonstrar a residência da parte autora, tendo em vista que se trata de um boleto emitido por terceiros aparentemente sem vínculos com serviços relacionados à moradia, tais como água, gás, energia ou telefone. b - comprovar prévia inscrição suplementar na Seccional de Santa Catarina e com situação regular, haja vista a atuação em mais de 4000 (quatro mil) processos no Estado de Santa Catarina, em sua maioria com o mesmo objeto dos autos. c - acostar nova procuração, com firma reconhecida e com poderes específicos para atuar no objeto dos autos, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em situações que se assemelham, ratifica a necessidade de exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, a fim de resguardar os interesses da parte requerente, a exemplo dos julgados: TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5022397-36.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luís Felipe Canever, Segunda Turma Recursal, j. 04-06-2024); TJSC, Apelação n. 5003447-47.2021.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024; TJSC, Apelação n. 5011624-74.2023.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024; TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003500-23.2023.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 10-12-2024.
II - Decorrido o prazo assinalado, (i) com manifestação: conclusos 'Inicial'; (ii) sem manifestação: conclusos 'Extinção'.
Intime-se. -
02/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:47
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:41
Juntada de Petição - BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (SC019248 - NEWTON DORNELES SARATT)
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20/05/2025 16:58
Juntada de Petição - BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (SC019248 - NEWTON DORNELES SARATT)
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14/05/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO DUVARESCH SEABRA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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