TJSC - 5040442-05.2023.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:28
Juntada de Petição
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08/08/2025 20:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50593224620258240000/TJSC
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08/08/2025 20:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50593224620258240000/TJSC
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31/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 14:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50593224620258240000/TJSC
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29/07/2025 17:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10984216, Subguia 5748634 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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28/07/2025 10:56
Link para pagamento - Guia: 10984216, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5748634&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5748634</a>
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28/07/2025 10:56
Juntada - Guia Gerada - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - Guia 10984216 - R$ 685,36
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14/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 14:37
Juntada de Petição
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09/07/2025 14:25
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5040442-05.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: NEMETZ, KUHNEN, DALMARCO & PAMPLONA NOVAES ADVOCACIAADVOGADO(A): EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431)EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASILADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado por NEMETZ, KUHNEN, DALMARCO & PAMPLONA NOVAES ADVOCACIA contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, visando o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 12.906,55 (doze mil, novecentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), conforme cálculo atualizado em maio de 2023 (ev. 1.1).
Houve impugnação pela parte executada, discorrendo tão somente acerca do efeito suspensivo (ev. 7.1).
Após, o exequente apresentou manifestação à impugnação (ev. 9.1).
Sobreveio decisão, indeferindo o pedido de efeito suspensivo e determinando a penhora, via Sisbajud, dos valores indicados pelo exequente, de R$ 17.842,29 (dezessete mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), conforme cálculo atualizado (ev. 10.1).
Efetivada a penhora, via Sisbajud (ev. 18.1), e intimada a parte executada para apresentar impugnação (ev. 23.1).
O executado ofereceu impugnação, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, alegando a necessidade de atribuir efeito suspensivo à execução.
Disse que comprovou nos autos o pagamento da condenação no valor de R$ 15.660,48 (quinze mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos) correspondentes à condenação em danos morais e honorários sucumbenciais.
Alega que o título exequendo é inexigível e há excesso de execução.
Disse que não há que falar em multa do art. 523 do CPC, uma vez que o recurso de apelação tem efeito suspensivo automático, exceto em situações específicas previstas na lei, e que resta em aberto a possibilidade de efeito suspensivo por meio de Recurso Especial (ev. 26.1).
A parte exequente apresentou manifestação, requerendo a rejeição da impugnação e a liberação dos valores bloqueados (ev. 27.1, 28.1 e 30.1).
Vieram os autos conclusos. 2.
Fundamento e decido. 2.1 Da impugnação 2.1.1 Do efeito suspensivo O impugnante/executado requer a concessão do efeito suspensivo, sob o argumento do efeito automático suspensivo do recurso de apelação e da ausência de trânsito em julgado.
Em consulta à apelação interposta pelo impugnante contra a sentença de mérito, verifica-se que restou acolhida e não provida pelo eg.
TJSC.
Houve a interposição de Recurso Especial pela parte impugnante ao Superior Tribunal de Justiça, mas sem notícia de concessão de efeito suspensivo.
Sendo assim, razão não assiste ao executado/impugnante, isso porque, ainda que pendente o trânsito em julgado, nada impede que a parte exequente busque a execução provisória do julgado, nos termos do art. 520 do CPC, e embora interposto Recurso Especial, em regra, este não é dotado de efeito suspensivo automático.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 2.1.2 Da inexigibilidade do título e do excesso de execução O impugnante/executado alega a ausência de liquidez e exigibilidade do título, referente à multa prevista no art. 523 do CPC e aos honorários decorrentes da multa, bem como a impossibilidade de saque dos valores, por conta da ausência de trânsito em julgado.
Alega, ainda, excesso de execução no tocante à aplicação dos juros compensatórios e legais sobre os honorários advocatícios.
Fundamenta que os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que os fixou. Por fim, entende que o valor devido é de R$ 8.999,12 (oito mil novecentos e noventa e nove reais e doze centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Ocorre que caberia ao executado alegar a inexigibilidade do título e o excesso de execução como matéria de defesa, nos termos do art. 525, § 1º, inciso III, do CPC, tendo precluído o seu direito, uma vez que apresentou impugnação requerendo tão somente a concessão de efeito suspensivo, conforme evento 7.1. Compulsando o cálculo exequendo, verifica-se que o credor atribuiu como valor da execução a quantia atualizada de R$ 12.906,55 (doze mil, novecentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais - não impugnada na oportunidade.
Consigno, ainda, que não houve pagamento voluntário como alega o impugnante, uma vez que não consta dos autos nem da subconta vinculada ao processo.
Sabe-se que ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias a que alude o caput do art. 523 do CPC sem o pagamento dos valores em execução, cabível a incidência da multa e honorários de que trata o mesmo dispositivo de lei, razão pela qual não há que se falar em inaplicabilidade da multa e da verba honorária.
Ademais, quando da intimação acerca dos valores bloqueados via SISBAJUD, caberia ao impugnante/executado alegar a impenhorabilidade dos valores constritos ou a manutenção de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, como preconiza o art. 854, § 3º, do CPC: ''Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.'' Convém ressaltar, ainda, que os juros de mora e a multa somente irão incidir sobre o efetivo valor dos honorários sucumbenciais, considerando o inadimplemento após a prazo de intimação para cumprimento voluntário da obrigação, nesta fase.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios referentes aos honorários advocatícios é a data da citação do executado no processo de execução" (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1143313/RS.
Relator: Min.
César Asfor Rocha.
Data: 03/05/2012). Portanto, tais juros devem incidir apenas a partir da intimação do executado para cumprimento provisório da sentença, que deu-se em 01/09/2023 - quando do oferecimento da impugnação sem o pagamento voluntário (7.1).
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, DEVIDAMENTE ATUALIZADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO EXEQUENDO NÃO CONTEMPLOU A EXIGÊNCIA DOS JUROS DE MORA, DE SORTE QUE NÃO PODERIAM SER APLICADOS NOS CÔMPUTOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE - DESCABIMENTO - CONSECTÁRIO LEGAL A INCIDIR NO MOMENTO DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - OBSERVÂNCIA DO MARCO INICIAL, QUAL SEJA, A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA SATISFAZER A OBRIGAÇÃO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO - RECURSO DESPROVIDO (…)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017679-88.2018.8.24.0900, de Turvo, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-02-2019). (grifou-se).
Desse modo, não impugnado o montante constrito, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e sendo valores a título de honorários - de natureza alimentar, fica dispensada a caução, com base no art. 521, I, do CPC. 2.2 Assim, convertido o bloqueio de evento 18.1 em penhora e procedida a transferência dos valores para subconta vinculada aos autos (ev. 20.1), EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente dos valores a título de honorários sucumbenciais, observando-se os dados bancários indicados no evento 28.1.
Intimem-se. 3.
No mais, ao exequente para dar andamento aos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. -
07/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 15:38
Juntada de Petição
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28/02/2025 17:56
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:50
Juntada de Petição
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12/02/2025 13:07
Juntada de Petição
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27/11/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/11/2024 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:53
Juntada de Petição
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31/10/2024 13:49
Juntada de Petição
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10/10/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000034328130. Valor transferido: R$ 17.842,29
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08/10/2024 20:15
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNS03CV
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08/10/2024 20:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL)
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08/10/2024 15:41
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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03/10/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/09/2024 14:25
Remetidos os Autos - FNS03CV -> FNSCONV
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13/09/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/09/2024 18:37:16)
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12/09/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:37
Determinada a intimação
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22/08/2024 10:39
Juntada de Petição
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20/10/2023 16:24
Conclusos para despacho
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01/09/2023 18:09
Juntada de Petição
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11/08/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 09:11
Determinada a intimação
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30/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:09
Distribuído por dependência - Número: 50043935020218240082/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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