TJSC - 5005489-95.2025.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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18/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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15/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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14/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:41
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 26
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14/08/2025 13:41
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:49
Juntada de Petição
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27/07/2025 17:01
Juntada de Petição
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25/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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04/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005489-95.2025.8.24.0006/SC AUTOR: SANDRO NEI LOPESADVOGADO(A): ALEX SANDRO ANTONIO ZANETTI (OAB SC042272)AUTOR: JANETE ANSILIEROADVOGADO(A): ALEX SANDRO ANTONIO ZANETTI (OAB SC042272) DESPACHO/DECISÃO I - Pela derradeira vez, CONCEDO à parte requerente novo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para promover o cumprimento integral do despacho retro, notadamente itens '2' e '3': 2. extratos bancários dos últimos três meses; 3. cópia de declaração de imposto de renda referente aos exercícios anterior e atual ou informação oficial retirada do site da receita federal de que "não existem documentos emitidos para esse contribuinte": https://irpf.cav.receita.fazenda.gov.br/portalmir/ano-exercicio/2024 Observação: Caso a declaração de imposto de renda tenha sido apresentada, a parte deverá anexá-la integralmente aos autos, sendo insuficiente a mera comprovação de processamento ou de situação em fila de restituição.
II - Decorrido o prazo assinalado, (i) com manifestação: conclusos 'Inicial'; (ii) sem manifestação: conclusos 'Extinção'.
Intime-se. -
02/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:47
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 03:02
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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04/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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02/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:12
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:08
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRO NEI LOPES. Justiça gratuita: Requerida.
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18/05/2025 15:47
Juntada de Petição
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13/05/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANETE ANSILIERO. Justiça gratuita: Requerida.
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13/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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