TJSC - 5004138-85.2021.8.24.0052
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Porto Uniao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164
 - 
                                            
26/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 164
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 164
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25/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004138-85.2021.8.24.0052/SC EXECUTADO: FRANCIELI DOS SANTOSADVOGADO(A): SULEYMAN AYOUB (OAB SC022535) ATO ORDINATÓRIO Fica a executada Francieli intimada para trazer aos autos os dados bancários, no prazo de 5 dias. - 
                                            
22/08/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/08/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
 - 
                                            
12/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 159
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11/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 159
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11/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004138-85.2021.8.24.0052/SC EXECUTADO: FRANCIELI DOS SANTOSADVOGADO(A): SULEYMAN AYOUB (OAB SC022535) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que os valores bloqueados da conta bancária da executada FRANCIELI DOS SANTOS não atingem o valor mínimo determinado no item II da decisão do evento 131, DESPADEC1, expeça-se alvará dos valores em favor da executada FRANCIELI DOS SANTOS.
Se necessário, intime-se para apresentação dos dados bancários.
II - Após, voltem conclusos para análise do pedido do evento 140.
III - Intimem-se. - 
                                            
08/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/08/2025 17:44
Decisão interlocutória
 - 
                                            
05/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
 - 
                                            
29/07/2025 16:44
Juntada - Extrato Subconta - 2505206990<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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29/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073864832. Valor transferido: R$ 19,15
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28/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073862740. Valor transferido: R$ 51,00
 - 
                                            
24/07/2025 13:27
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
24/07/2025 13:24
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
24/07/2025 13:20
Juntado(a)
 - 
                                            
24/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 141
 - 
                                            
23/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
 - 
                                            
23/07/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
 - 
                                            
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 141
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23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004138-85.2021.8.24.0052/SC EXECUTADO: MARIA GILDA CIESLAK DOS SANTOADVOGADO(A): ANTONIO MARCELO MARQUES (OAB SC050567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JUSSARA LECH - SUPERMERCADO em face de MARIA GILDA CIESLAK DOS SANTO e FRANCIELI DOS SANTOS.
Deferida a tentativa de indisponibilidade de ativos (evento 131, DESPADEC1).
A executada Maria Gilda Cieslak dos Santo suscitou a impenhorabilidade do valor constrito, defendendo, em síntese, tratar-se de valores decorrentes de benefício previdenciário e abaixo de 40 salários mínimos (evento 133, PET1). É o relatório.
Decido.
A parte executada alega a impenhorabilidade dos valores indisponibilizados ao argumento que se trata de verba impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC/2015, que dispõe: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de .profissional liberal, ressalvado o § 2º; No caso, em consulta ao sistema Sisbajud, constata-se que foi bloqueado o valor de R$ 1.515,91 nas contas da executada Maria Gilda Cieslak dos Santo.
Veja-se: Segundo a parte executada, o valor constrito é penhorável por se tratar de valores depositados de benefício previdenciário, em quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a executada recebeu benefício do INSS no valor de R$ 1.518,00, na data de 02/07/2025, dos quais foi bloqueado o valor de R$ 1.473,00 (evento 133, DOC7).
Ademais, a quantia de R$ 42,91, refere-se ao saldo do benefício percebido no mês de junho/2025, conforme extrato de evento 133, DOC8.
O cotejo documentos amealhados nos autos corrobora a tese da parte executada, sendo plenamente perceptível que os montantes constritos provêm de saldo percebido a título de benefício previdenciário, abarcado pela impenhorabilidade. Acerca do tema o e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou: Nos moldes do art. 833, IV, do atual Regramento Processual Civil, é possível o reconhecimento de impenhorabilidade de verbas decorrentes de "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Na espécie, verifica-se estar devidamente comprovado que a verba constrita advém de remuneração salarial percebida pelo agravante na condição de autônomo, laborando na aquisição e revenda de pneus usados e correspondente a menos que 40 (quarenta) salários mínimos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003087-52.2020.8.24.0000, de Concórdia, rel.
Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA BLOQUEADA DE CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE.PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO ATRAVÉS DO SISBAJUD, POR REFERIR-SE AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR.
ACOLHIMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS (ART. 833, IV, DO CPC) QUE PODE SER RELATIVIZADA, CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONSTRIÇÃO QUE, NO ENTANTO, DEVE LIMITAR-SE A QUANTIA QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
ACERVO DOCUMENTAL COLIGIDO QUE DEMONSTRA QUE A QUANTIA BLOQUEADA CORRESPONDE AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO PELO INSS.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OBTENÇÃO DE EVENTUAL RENDA COMPLEMENTAR PELO EXECUTADO.
ALÉM DISSO, PARTE QUE APRESENTA DEFICIÊNCIA INTELECTUAL ASSOCIADA A EPILEPSIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO.
EVIDENCIADO O RISCO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA NA ORIGEM.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059903-95.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025).
Ainda, os valores bloqueados não excedem o limite de 40 salários mínimos previsto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: 1.
Acolho o pedido de evento 133, PET1 e reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 1.515,91 indisponibilizados nas contas bancárias da executada Maria Gilda Cieslak dos Santo. 2.
Requisite-se a devolução do processo enviado ao convênio Sisbajud.
Ato contínuo, proceda-se ao desbloqueio das quantias eventualmente indisponibilizadas nas contas bancárias da parte executada.
Acaso transferidos os valores para os autos, expeça-se alvará em favor da executada LUCIA FIGURA PCHEBELA.
Se necessário, intime-se para apresentação dos dados bancários.
Se necessário, intime-se a parte executada para apresentação, no prazo de 15 dias, dos dados bancários para fins de transferência de valores. 3.
Havendo valores remanescentes bloqueados nos autos, intime-se a parte executada para manifestação na forma do art. 854, §3º, do CPC. 4.
No mais, cumpram-se as demais determinações de evento 131, DESPADEC1. - 
                                            
22/07/2025 17:17
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PUN02CV
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22/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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09/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
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08/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004138-85.2021.8.24.0052/SC EXEQUENTE: JUSSARA LECH - SUPERMERCADOADVOGADO(A): LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137)EXECUTADO: FRANCIELI DOS SANTOSADVOGADO(A): SULEYMAN AYOUB (OAB SC022535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JUSSARA LECH - SUPERMERCADO em face de MARIA GILDA CIESLAK DOS SANTO e FRANCIELI DOS SANTOS.
Deferida a tentativa de indisponibilidade de ativos (evento 131, DESPADEC1).
A executada Maria Gilda Cieslak dos Santo suscitou a impenhorabilidade do valor constrito, defendendo, em síntese, tratar-se de valores decorrentes de benefício previdenciário e abaixo de 40 salários mínimos (evento 133, PET1). É o relatório.
Decido.
A parte executada alega a impenhorabilidade dos valores indisponibilizados ao argumento que se trata de verba impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC/2015, que dispõe: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de .profissional liberal, ressalvado o § 2º; No caso, em consulta ao sistema Sisbajud, constata-se que foi bloqueado o valor de R$ 1.515,91 nas contas da executada Maria Gilda Cieslak dos Santo.
Veja-se: Segundo a parte executada, o valor constrito é penhorável por se tratar de valores depositados de benefício previdenciário, em quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a executada recebeu benefício do INSS no valor de R$ 1.518,00, na data de 02/07/2025, dos quais foi bloqueado o valor de R$ 1.473,00 (evento 133, DOC7).
Ademais, a quantia de R$ 42,91, refere-se ao saldo do benefício percebido no mês de junho/2025, conforme extrato de evento 133, DOC8.
O cotejo documentos amealhados nos autos corrobora a tese da parte executada, sendo plenamente perceptível que os montantes constritos provêm de saldo percebido a título de benefício previdenciário, abarcado pela impenhorabilidade. Acerca do tema o e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou: Nos moldes do art. 833, IV, do atual Regramento Processual Civil, é possível o reconhecimento de impenhorabilidade de verbas decorrentes de "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Na espécie, verifica-se estar devidamente comprovado que a verba constrita advém de remuneração salarial percebida pelo agravante na condição de autônomo, laborando na aquisição e revenda de pneus usados e correspondente a menos que 40 (quarenta) salários mínimos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003087-52.2020.8.24.0000, de Concórdia, rel.
Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA BLOQUEADA DE CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE.PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO ATRAVÉS DO SISBAJUD, POR REFERIR-SE AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR.
ACOLHIMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS (ART. 833, IV, DO CPC) QUE PODE SER RELATIVIZADA, CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONSTRIÇÃO QUE, NO ENTANTO, DEVE LIMITAR-SE A QUANTIA QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
ACERVO DOCUMENTAL COLIGIDO QUE DEMONSTRA QUE A QUANTIA BLOQUEADA CORRESPONDE AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO PELO INSS.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OBTENÇÃO DE EVENTUAL RENDA COMPLEMENTAR PELO EXECUTADO.
ALÉM DISSO, PARTE QUE APRESENTA DEFICIÊNCIA INTELECTUAL ASSOCIADA A EPILEPSIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO.
EVIDENCIADO O RISCO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA NA ORIGEM.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059903-95.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025).
Ainda, os valores bloqueados não excedem o limite de 40 salários mínimos previsto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: 1.
Acolho o pedido de evento 133, PET1 e reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 1.515,91 indisponibilizados nas contas bancárias da executada Maria Gilda Cieslak dos Santo. 2.
Requisite-se a devolução do processo enviado ao convênio Sisbajud.
Ato contínuo, proceda-se ao desbloqueio das quantias eventualmente indisponibilizadas nas contas bancárias da parte executada.
Acaso transferidos os valores para os autos, expeça-se alvará em favor da executada LUCIA FIGURA PCHEBELA.
Se necessário, intime-se para apresentação dos dados bancários.
Se necessário, intime-se a parte executada para apresentação, no prazo de 15 dias, dos dados bancários para fins de transferência de valores. 3.
Havendo valores remanescentes bloqueados nos autos, intime-se a parte executada para manifestação na forma do art. 854, §3º, do CPC. 4.
No mais, cumpram-se as demais determinações de evento 131, DESPADEC1. - 
                                            
07/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
07/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
07/07/2025 14:12
Decisão interlocutória
 - 
                                            
07/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:14
Juntada de Petição
 - 
                                            
25/06/2025 10:35
Remetidos os Autos - PUN02CV -> FNSCONV
 - 
                                            
24/04/2025 12:35
Decisão interlocutória
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22/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/04/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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17/04/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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11/04/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
 - 
                                            
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
 - 
                                            
01/04/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
24/03/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/03/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/03/2025 13:28
Juntada de Petição
 - 
                                            
26/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
 - 
                                            
25/04/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
 - 
                                            
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
 - 
                                            
04/04/2024 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
 - 
                                            
26/03/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
 - 
                                            
25/03/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/03/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/03/2024 18:36
Decisão interlocutória
 - 
                                            
22/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/03/2024 14:36
Juntada de Petição
 - 
                                            
12/03/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
 - 
                                            
04/03/2024 18:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 102<br>Data do cumprimento: 04/03/2024
 - 
                                            
19/02/2024 14:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 101<br>Data do cumprimento: 19/02/2024
 - 
                                            
19/02/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 101<br>Oficial: ROBSON LUIZ SILVA
 - 
                                            
19/02/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 102<br>Oficial: PEDRO PAULO DE MOURA CAMARGO
 - 
                                            
19/02/2024 09:00
Expedição de Mandado - PUNCEMAN
 - 
                                            
19/02/2024 08:51
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
 - 
                                            
16/02/2024 09:19
Juntada de Petição
 - 
                                            
15/02/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7157316, Subguia 3684402 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 341,83
 - 
                                            
14/02/2024 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
 - 
                                            
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
 - 
                                            
25/01/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/01/2024 08:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7157316, Subguia 3684402
 - 
                                            
25/01/2024 08:27
Juntada - Guia Gerada - LECH & CIA LTDA - EPP - Guia 7157316 - R$ 341,83
 - 
                                            
25/01/2024 08:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/01/2024 08:20
Classe Processual alterada - DE: Monitória PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
24/01/2024 18:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000122-83.2024.8.24.0052/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 2, 3, 4, 6
 - 
                                            
16/01/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
 - 
                                            
16/01/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
 - 
                                            
11/01/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/01/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/01/2024 09:46
Transitado em Julgado
 - 
                                            
19/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
 - 
                                            
04/12/2023 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
 - 
                                            
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
 - 
                                            
14/11/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
14/11/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
14/11/2023 13:41
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
03/10/2023 18:57
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
 - 
                                            
02/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/10/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 72 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS - 22/09/2023 20:20:52)
 - 
                                            
02/10/2023 09:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002489-17.2023.8.24.0052/SC - ref. ao(s) evento(s): 14
 - 
                                            
02/10/2023 09:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002489-17.2023.8.24.0052/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 7
 - 
                                            
02/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/10/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIELI DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
22/09/2023 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
 - 
                                            
21/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
 - 
                                            
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
 - 
                                            
21/08/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
21/08/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
21/08/2023 12:14
Decisão interlocutória
 - 
                                            
02/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/05/2023 12:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61<br>Data do cumprimento: 11/05/2023
 - 
                                            
27/03/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: MARGARIDA PIONTKOWSKI
 - 
                                            
27/03/2023 10:14
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
 - 
                                            
16/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
 - 
                                            
28/02/2023 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5106723, Subguia 2677388 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 55,27
 - 
                                            
27/02/2023 16:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5106723, Subguia 2677388
 - 
                                            
27/02/2023 16:40
Juntada - Guia Gerada - LECH & CIA LTDA - EPP - Guia 5106723 - R$ 55,27
 - 
                                            
27/02/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
 - 
                                            
20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
 - 
                                            
10/02/2023 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/02/2023 23:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/02/2023 10:49
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
 - 
                                            
08/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/01/2023 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
 - 
                                            
26/01/2023 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
 - 
                                            
25/01/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
25/01/2023 11:02
Indeferido o pedido
 - 
                                            
19/01/2023 13:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/01/2023 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
 - 
                                            
18/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
 - 
                                            
10/12/2022 01:04
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
 - 
                                            
08/12/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/12/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/12/2022 01:04
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
 - 
                                            
03/12/2022 01:04
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
 - 
                                            
02/12/2022 16:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
 - 
                                            
29/11/2022 01:04
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
 - 
                                            
25/11/2022 01:04
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
 - 
                                            
18/11/2022 09:18
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
11/11/2022 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
 - 
                                            
11/11/2022 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
 - 
                                            
07/11/2022 13:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4546501, Subguia 2398269 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
 - 
                                            
03/11/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/11/2022 10:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4546501, Subguia 2398269
 - 
                                            
03/11/2022 10:33
Juntada - Guia Gerada - LECH & CIA LTDA - EPP - Guia 4546501 - R$ 32,88
 - 
                                            
16/09/2022 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
 - 
                                            
16/09/2022 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
 - 
                                            
15/09/2022 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
15/09/2022 18:49
Indeferido o pedido
 - 
                                            
15/09/2022 12:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/08/2022 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
06/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
27/07/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/07/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/05/2022 20:39
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 18/05/2022
 - 
                                            
12/05/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: PEDRO PAULO DE MOURA CAMARGO
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12/05/2022 10:07
Expedição de Mandado - PUNCEMAN
 - 
                                            
22/11/2021 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
22/11/2021 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/11/2021 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
21/11/2021 17:26
Determinada a intimação
 - 
                                            
19/10/2021 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2433281, Subguia 1396147 - Boleto pago (1/1) - R$ 452,91
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19/10/2021 10:16
Conclusos para despacho
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19/10/2021 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
18/10/2021 16:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2433281, Subguia 1396147
 - 
                                            
18/10/2021 16:43
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 2433281, Subguia 1369410
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17/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2021 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/10/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/10/2021 16:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2433281, Subguia 1369410
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06/10/2021 16:30
Juntada - Guia Gerada - LECH & CIA LTDA - EPP - Guia 2433281 - R$ 452,91
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06/10/2021 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LECH & CIA LTDA - EPP. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
06/10/2021 16:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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