TJSC - 5020049-70.2024.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
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Polo Passivo
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5020049-70.2024.8.24.0008/SC APELANTE: JAQUELINE DE SOUZA BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONIADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGERADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta por Jaqueline De Souza Batista contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de benefício previdenciário" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 57, SENT1): Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da lide, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado por JAQUELINE DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
 
 Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
 
 Expeça-se alvará em favor do perito dos valores depositados a título de honorários periciais (evento 28, COM_DEP_SIDEJUD1).
 
 Condeno o Estado de Santa Catarina a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na presente demanda (evento 28, COM_DEP_SIDEJUD1), devidamente corrigidos pelo IPCA-E a contar desta decisão que extinguiu o feito (Tema nº 1.044 do STJ), cujo pagamento se dará na forma do Convênio 60/2024.
 
 Após o trânsito em julgado, fica autorizada a requisição pela autarquia da quantia equivalente aos honorários periciais, devidamente corrigida, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do PJSC (AJG), conforme disposto pelo Convênio nº 60/2024.
 
 A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Raphael de Oliveira e Silva Borges: JAQUELINE DE SOUZA ingressou com Ação Acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário NB 91/623.543.832-3, cuja DCB ocorreu em 30/08/2018, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
 
 O(a) autor(a) alegou ter sofrido traumatismo superficial no tornozelo e no pé esquerdos, em razão de acidente de trajeto ocorrido em 29/05/2018.
 
 Por conta disso, esteve em gozo de benefício auxílio-doença acidentário NB 91/623.543.832-3, cessado em 30/08/2018.
 
 Aduziu, contudo, que ficou com sequelas, as quais reduzem sua capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida.
 
 Juntou documentos.
 
 Foi determinada a regularização da representação processual da parte autora (evento 6), a qual foi cumprida no evento 9.
 
 Devidamente citada, a autarquia demandada apresentou contestação, na qual arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
 
 No mérito, sustentou que a parte autora não preencheria os requisitos necessários para a concessão do benefício acidentário pleiteado.
 
 Assim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, a isenção de custas e o desconto de eventuais valores pagos administrativamente e a título de benefícios inacumuláveis (evento 18).
 
 Houve réplica (evento 22).
 
 Parecer formal do Ministério Público no evento 27.
 
 Sobreveio laudo pericial (evento 47).
 
 Intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação ao referido laudo, bem como reiterou seu pleito de concessão de auxílio-acidente (evento 55). A parte ré, por sua vez, alegou a inexistência de incapacidade laborativa da segurada, razão pela qual pleiteou a improcedência da presente ação, a revogação de eventual tutela de urgência deferida no curso do processo e a restituição dos honorários periciais (evento 53).
 
 Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suas razões recursais, que tem direito ao recebimento de auxílio-acidente, tendo em vista sua incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborativas, conforme comprovado pelos documentos médicos anexados aos autos.
 
 Alegou que o laudo pericial judicial constatou a presença de marcha atípica, enquanto a perícia administrativa realizada pelo INSS já havia reconhecido marcha claudicante, bem como limitação nos movimentos de flexão e extensão do pé.
 
 Argumentou que, embora exerça função predominantemente sedentária (assistente administrativo), há necessidade de locomoção no ambiente de trabalho, sendo que as limitações físicas enfrentadas comprometem sua eficiência, segurança e capacidade de concentração, o que justifica a concessão do benefício.
 
 Defendeu, ainda, que a sentença recorrida se baseou exclusivamente no laudo judicial, desconsiderando os demais elementos probatórios constantes dos autos, ressaltando que o magistrado não está adstrito à conclusão pericial, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório (evento 72, APELAÇÃO1).
 
 Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo.
 
 Dispensado o recolhimento do preparo. 3.
 
 Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
 
 Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, ao argumento de que se encontra parcial e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades laborativas.
 
 Conforme disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
 
 Sobre o tema, destaca-se a lição dos doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois pode ser recebido até cumulativamente com ele, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput. [...] Têm direito ao recebimento do auxílio-acidente apenas o segurado empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, conforme se observa dos arts. 18, § 1º, com a redação conferida pela LC nº 150/2015, e 39, I, da Lei nº 8.213/1991.
 
 Contribuintes individuais e segurados facultativos não fazem jus a esse benefício, segundo a interpretação dominante, por não estarem enquadrados na proteção acidentária (art. 19 da Lei nº 8.213/1991).
 
 Como ressalta a atual redação do art. 104 do Regulamento: Art. 104.
 
 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Direito Previdenciário - 3ª Edição 2023. 3. ed.
 
 Rio de Janeiro: Método, 2023.
 
 E-book. p. 396.) Tendo como base as referidas assertivas, constata-se que a parte autora sofreu um acidente de percurso em 29/05/2018, ao sair do trabalho (evento 1, OUT11), que resultou em uma fratura no tornozelo esquerdo. Em razão da lesão, foi concedido auxílio por incapacidade temporária (NB 623.543.832-3), com DIB em 14/06/2018 e DCB em 30/08/2018 (evento 4, INFBEN2).
 
 Sobre a sua (in)capacidade laboral, o perito judicial consignou que a fratura do maléolo medial encontra-se consolidada desde a cessação do benefício, não havendo evidências clínicas de redução da capacidade para o exercício da função declarada à época do acidente, veja-se (evento 47, LAUDO1): - DIAGNÓSTICO MÉDICO PERICIAL: Parte Autora portadora de S82.5 Fratura do maléolo medial consolidada ( tornozelo esquerdo) .
 
 Lesão (ões) de origem traumática, podendo-se firmar nexo causal como que foi narrado na Inicial do processo e documentos médicos juntados, apto ( a) para o labor declarado. -Lesões de origem traumática clássica/típica ( evento único, súbito, involuntário,...): Data:29/05/2018 ( de acordo a boletim de atendimento médico).
 
 Folha 38.
 
 CAT juntada emitida pela empresa, folha 54.
 
 Acidente de trabalho: REFERE QUE SIM.
 
 Refere acidente de percurso.
 
 Tropeçou em um buraco e caiu virando o pé esquerdo onde fraturou o seu tornozelo.
 
 Acidente no município de Blumenau. - DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS: f. 170. -DIB: 14/06/2018 -DCB: 30/08/2018 B 91 - As lesões encontram-se consolidadas desde a DCB em 30-8-2018. - Sobre a SOLICITAÇÃO DE VALORAÇÃO DE SEQUELA FÍSICA COM DIMINUIÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL (auxilio acidente): NÃO FORAM ENCONTRADAS EVIDÊNCIAS CLÍNICAS QUE INDIQUEM DIMINUIÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL para a função declarada da época do acidente. - dito de outra forma: NÃO HÁ ENQUADRAMENTO EM NENHUMA situação do Anexo 3 do Decreto 3048 de 1999.
 
 Dessa feita, o profissional de confiança do juízo atestou a inexistência de sequelas ou limitações funcionais que comprometam o desempenho das atividades laborativas habituais.
 
 Ademais, não foram apresentados elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões periciais, especialmente no que se refere à alegada redução de mobilidade ou força no membro afetado, ônus que incumbia à parte demandante.
 
 Nesse contexto, em que pese a aplicação costumeira do princípio in dubio pro misero em ações acidentárias quando presente fundada dúvida, mesmo considerando a hipossuficiência da parte autora, é forçoso reconhecer que, no caso em tela, ela não possui lesão incapacitante, nem mesmo em grau mínimo, podendo exercer normalmente suas atividades cotidianas sem despender maior esforço.
 
 Portanto, indevido o benefício do auxílio-acidente, razão por que mantida a sentença em sua integralidade.
 
 Sobre o assunto, esta Corte já decidiu: 1) ACIDENTE DO TRABALHO.
 
 INSS.
 
 PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
 
 BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário. (Apelação n. 5001991-43.2023.8.24.0076, rel.
 
 Des.
 
 Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024). 2) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 INSURGÊNCIA DO AUTOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TESE AFASTADA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO FUNCIONAL.
 
 BENEFÍCIO INDEVIDO.
 
 PRECEDENTES.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5003434-38.2023.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
 
 Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc.
 
 VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc.
 
 XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
 
 Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
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                                            18/08/2025 08:58 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201 
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                                            18/08/2025 08:58 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2025 08:55 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA 
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                                            18/08/2025 08:55 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA 
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                                            18/08/2025 08:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            15/08/2025 15:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            15/08/2025 15:27 Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP 
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                                            15/08/2025 15:27 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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