TJSC - 5016502-10.2025.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016502-10.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: CESTARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): MARIELI DALARIVA RIBEIRO KOLECHA (OAB PR112558)ADVOGADO(A): THAIS LAFFITTE GAVLAK CAPARROZ (OAB PR103236)ADVOGADO(A): ELISA VIEIRA LAFFITTE (OAB PR094308) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do aviso de recebimento ou do mandado, sem cumprimento, fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se o expediente retornou com a informação “Mudou-se”, “Endereço insuficiente”, “Não existe o número” ou “Desconhecido”; ou diante do requerimento de citação por edital, a parte ativa deverá informar se deseja a busca de novo endereço em cadastros cujo acesso é franqueado eletronicamente ao Juízo; b) se o expediente retornou com a informação “Recusado”, “Não procurado” ou “Ausente”, reitere-se por mandado, ficando a parte ativa intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Fica intimada a parte ativa para, no mesmo prazo, em havendo indicação de novo endereço ou pedido de reitereção por mandado, efetuar o pagamento das despesas (diligências do Oficial de Justiça ou despesas postais) necessárias à emissão do expediente, devendo emitir a respectiva guia mediante consulta processual -> ações -> custas -> incluir condução Oficial de Justiça para mandado ou incluir item de recolhimento (ARMP para citações e AR para intimações) para ofício -> gerar guia -> emitir o boleto onde diz "forma de pagamento". -
08/08/2025 14:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016502-10.2025.8.24.0033 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 17/06/2025. -
02/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 16:18
Expedição de ofício - 1 carta
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01/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016502-10.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: CESTARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): MARIELI DALARIVA RIBEIRO KOLECHA (OAB PR112558)ADVOGADO(A): THAIS LAFFITTE GAVLAK CAPARROZ (OAB PR103236)ADVOGADO(A): ELISA VIEIRA LAFFITTE (OAB PR094308) DESPACHO/DECISÃO I - Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 dias, conforme art. 829 do CPC, ciente que terá o prazo de 15 dias, contados da sua juntada aos autos, para opor embargos ou, alternativamente, apresentar comprovante do depósito de ao menos 30% do valor do débito e parcelar o restante em até 6 parcelas iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária segundo o INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% ao mês, consoante arts. 915 e 916 do CPC.
II - Transcorrido o prazo sem manifestação pela parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, consoante art. 829, § 1º, do CPC.
Consigne-se que se não houver o pronto pagamento deverá a parte executada, em igual prazo, indicar bens à penhora, sob pena de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, os quais são reduzidos para 5% no caso de pagamento dentro do já mencionado lapso de 3 dias, conforme arts. 85 e 827, caput e § 1º, do CPC.
III - Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de extinção na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
IV - Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e, se a parte não for beneficiária da gratuidade da justiça, de honorários advocatícios também de 10%; b) indicar desde já, em ordem sucessiva, as penhoras requeridas nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil; c) Com exceção da penhora em dinheiro, caberá à parte exequente apresentar provas a respeito da existência do(s) bem(ns) ou direito(s) que pretende a penhora, ou justificar a impossibilidade, sob pena de indeferimento; d) No caso de penhora de imóveis, caberá à parte exequente exequente apresentar matrícula atualizada.
V - Faculto à parte exequente solicitar ao Cartório certidão para fins de protesto (art. 828 do CPC).
Em tal hipótese, fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, no prazo de 3 dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo e o valor da dívida. VI - Desde já, saliento que eventual pedido de penhora on-line deve indicar como tipo de documento "PEDIDO SISBAJUD", o que viabiliza a movimentação automática dos autos, contribuindo para a celeridade processual.
A utilização do SISBAJUD está condicionada ao fornecimento de demonstrativo atualizado de débito, com a inclusão dos honorários supramencionados, da multa de 10% (transcurso do prazo para pagamento) e da multa de 20% (ato atentatório à dignidade da Justiça se não forem indicados bens à penhora), bem como de menção ao CPF/CNPJ da parte contrária.
VII - Silente quanto ao item "IV", intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
VIII - Infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso, assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor.
IX - Transcorrido também o prazo supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º).
X - Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
30/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:07
Determinada a citação
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20/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10661378, Subguia 5566897 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.792,79
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17/06/2025 00:12
Link para pagamento - Guia: 10661378, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5566897&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5566897</a>
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17/06/2025 00:12
Juntada - Guia Gerada - CESTARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 10661378 - R$ 6.792,79
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17/06/2025 00:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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