TJSC - 5001337-64.2024.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 02:35 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 63 
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                                            20/08/2025 16:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63 
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                                            20/08/2025 16:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63 
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                                            20/08/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 63 
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                                            19/08/2025 13:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64 
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                                            19/08/2025 13:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64 
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                                            19/08/2025 10:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 10:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 10:50 Nomeado defensor dativo 
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                                            18/08/2025 13:13 Juntado(a) 
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                                            18/08/2025 13:09 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC052580 
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                                            14/08/2025 16:30 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 13:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54 
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                                            12/08/2025 03:13 Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54 
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                                            11/08/2025 17:41 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            11/08/2025 02:28 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 54 
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                                            08/08/2025 17:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2025 17:48 Nomeado defensor dativo 
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                                            08/08/2025 13:14 Juntado(a) 
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                                            10/07/2025 16:11 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 16:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45 
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                                            07/07/2025 18:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 
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                                            07/07/2025 07:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            02/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 44 
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                                            30/06/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 44 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001337-64.2024.8.24.0159/SC RÉU: JHEFERSSON DO NASCIMENTO SILVAADVOGADO(A): MARIA CAROLINA SANTOS SOUZA (OAB SC072503) DESPACHO/DECISÃO 1. A Defesa requereu a rejeição da denúncia ou o deferimento da absolvição sumária por ausência de justa causa e da ausência de indícios de autoria.
 
 Não há falar em ausência de justa causa ao oferecimento da denúncia, porquanto há substrato probatório suficiente para a deflagração da ação penal.
 
 Compulsando o caderno investigativo, identificam-se provas e elementos informativos que dão conta da materialidade do crime tipificado na denúncia e indícios de autoria em relação ao acusado, sobretudo diante do relatoda pelos policiais que prenderam o acusado em flagrante delito, o qual foi encontrado logo após a prática do crime com os bens subtraídos.
 
 Quanto ao pedido de absolvição sumária, em se tratando de julgamento antecipado da lide (no limiar do processo, antes mesmo da instrução probatória), o acusado só deve ser absolvido sumariamente se a presença de ao menos uma das hipóteses legais se revelar estreme de qualquer dúvida, o que não ocorre no caso.
 
 Ademais, o réu teve a chance de apresentar sua versão dos fatos no Inquérito Policial, conforme processo 5001466-40.2022.8.24.0159/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 20, entretanto manifestou seu desejo de permanecer em silêncio.
 
 Por sua vez, em audiência de custódia, uma advogada foi nomeada para acompanhar o ato (processo 5001466-40.2022.8.24.0159/SC, evento 23, TERMOAUD1), de modo que não se verifica nenhuma ilegalidade durante a fase investigativa.
 
 Na sequência, após citado (evento 26, PRECATORIA1), permaneceu inerte, o que acarretou na nomeação de defensora dativa em seu favor (evento 37, DESPADEC1), que apresentou resposta à acusação, de modo que não foi observada nenhuma nulidade decorrente de ausência de defesa técnica em qualquer momento do processo.
 
 Afastadas as preliminares aventadas e ausentes causas plausíveis para absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP), faz-se necessária a instrução processual para melhor análise do conteúdo da acusação. 2. DESIGNO o dia 25/02/2026 14:00:00 para a realização de audiência de instrução e julgamento.
 
 Na audiência, serão ouvidas as testemunhas arroladas e, ao final, interrogado(s) o(s) réu(s). Sendo concluída a instrução, salvo situações excepcionais, proceder-se-ão aos debates orais e, após, prolação de sentença em audiência. 2.1. As testemunhas civis deverão comparecer presencialmente no Fórum (admitindo-se, todavia, que compareçam no escritório do(a) procurador(a) que as arrolou para participação por videoconferência, caso o(a) advogado(a) assim prefira).
 
 Os(as) procuradores(as) e o Ministério Público poderão participar por videoconferência, pelos links fornecidos abaixo.
 
 Saliente-se, desde já, que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, a fim de conferir celeridade e evitar atos desnecessários, o testemunho poderá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo. 2.2. Nos casos de testemunhas que sejam agentes públicos (policiais civis, militares e afins), tendo em vista o interesse público envolvido e para que poassam ser ouvidos sem prejuízo de suas escalas de serviço, minimizando as possibilidades de ausências e a frustração dos atos instrutórios, poderão participar da audiência de forma não presencial pelo link que será disponibilizado posteriormente, desde que estejam em local adequado para prestar o depoimento, certifiquem-se de possuir boa conexão à internet e fones de ouvido para a boa realização do ato e, do contrário, deverão comparecer ao Fórum.
 
 Devem ficar desde logo intimados, outrossim, que, havendo falha de conexão, deverão se deslocar imediatamente ao Fórum.
 
 Os policiais deverão comparecer ao ato ainda que estejam em gozo de férias ou folga.
 
 Em caso de impossibilidade de comparecimento, deverá ser comunicado com antecedência, a fim de não frustrar o ato. 2.3.
 
 Havendo testemunhas residentes em outras comarcas do Estado de Santa Catarina, intimem-se para que compareçam na sala passiva do Fórum da Comarca do seu domicílio na data agendada acima, onde será realizada a oitiva por meio de videoconferência.
 
 Caso não haja disponibilidade no dia e hora designados, certifique-se nos autos e, desde logo, fica autorizada a sua participação por videoconferência. 2.4.
 
 Havendo testemunhas/réus residentes em outras comarcas fora do Estado de Santa Catarina, a bem da celeridade, autorizo a sua oitiva por videoconferência, pelo link que será disponibilizado posteriormente.
 
 No entanto, acaso no momento da intimação informem que não possuem conhecimentos e/ou recursos tecnológicos suficientes para participar do ato por videoconferência, depreque-se a oitiva/inquirição. 2.5. Intime-se o(s) acusado(a) solto(s) para que compareça ao interrogatório presencialmente no Fórum (admitindo-se que compareça(m) no escritório do procurador que o(s) representa para participação por videoconferência, caso este assim prefira). Caso haja réu preso, este deverá ser requisitado para comparecer à sala passiva do respectivo estabelecimento prisional em que estiver recolhida. 2.6.
 
 Ficam cientes os advogados e o Ministério Público que o acesso à videoaudiência pode ser feito por mero clique no respectivo link (que constará de ato ordinatório a ser providenciado pelo cartório), sendo desnecessário o envio por servidor deste Juízo. Além disso, saliente-se que será oportunizada prévia entrevista reservada entre advogado(s) e réu(s), minutos antes da audiência, mediante acesso reservado para comunicação, a fim de garantir a ampla defesa. 2.7. Intime-se o(a) defensor(a) do acusado para declarar expressamente nos autos: a) número de telefone celular ativo; b) número de aplicativo de Whatsapp ativo para recebimento de mensagens; endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens (e-mail); 2.8. Intimem-se as testemunhas, requisitando-as se necessário. 2.9. Ficam intimadas as partes de que eventual manifestação acerca do disposto neste item e seus subitens deverá ocorrer de forma fundamentada, no prazo de 5 dias, interpretando-se o silêncio como concordância.
 
 Cumpra-se.
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                                            27/06/2025 18:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/06/2025 18:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/06/2025 18:07 Decisão interlocutória 
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                                            27/06/2025 16:29 Audiência de instrução e julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 25/02/2026 14:00 
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                                            22/04/2025 16:13 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 16:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            04/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            25/03/2025 18:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/03/2025 18:42 Despacho 
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                                            24/03/2025 15:44 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC051279 
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                                            19/03/2025 14:38 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2025 01:14 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32 
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                                            07/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            25/02/2025 14:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/02/2025 14:16 Despacho 
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                                            12/02/2025 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 10:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            11/02/2025 10:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            03/02/2025 16:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/01/2025 14:25 Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida 
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                                            26/11/2024 15:40 Juntado(a) 
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                                            21/11/2024 12:48 Juntado(a) 
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                                            21/11/2024 12:41 Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória 
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                                            12/11/2024 12:26 Alterada a parte - retificação - Situação da parte JHEFERSSON DO NASCIMENTO SILVA - DENUNCIADO 
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                                            15/10/2024 16:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            15/10/2024 16:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            15/10/2024 16:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            15/10/2024 16:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            08/10/2024 04:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/10/2024 04:48 Relatório de pesquisa de endereço - CAMP 
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                                            07/10/2024 18:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/10/2024 18:37 Decisão interlocutória 
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                                            30/09/2024 15:02 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2024 18:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            19/09/2024 18:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            17/09/2024 13:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/09/2024 22:35 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7 
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                                            30/07/2024 12:55 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: MAURICIO DE SOUZA FELISBERTO 
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                                            26/07/2024 15:55 Expedição de Mandado - BONCEMAN 
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                                            03/07/2024 10:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            03/07/2024 10:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            02/07/2024 15:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2024 15:48 Recebida a denúncia 
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                                            27/06/2024 15:39 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2024 14:53 Distribuído por dependência - Número: 50014664020228240159/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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