TJSC - 5000800-19.2024.8.24.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
25/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
21/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 12:35
Juntada de peças digitalizadas
-
19/08/2025 17:40
Juntada de peças digitalizadas
-
19/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.419,13
-
19/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 502,00
-
15/08/2025 16:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Paola Raissa Militz Galiano em 15/08/2025 16:50:16
-
15/08/2025 16:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
14/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:18
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> RCPUN
-
13/08/2025 17:42
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - RCPUN -> DCJE
-
08/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
07/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67, 66, 75 e 76
-
31/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074120187. Valor transferido: R$ 393,86
-
31/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
31/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
31/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
-
30/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
30/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
30/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
-
29/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 69
-
29/07/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
29/07/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
29/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:17
Despacho
-
29/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074120195. Valor transferido: R$ 6,24
-
29/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074120195. Valor transferido: R$ 1.000,92
-
29/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074120438. Valor transferido: R$ 216,12
-
29/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074120420. Valor transferido: R$ 283,87
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29/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074120276. Valor transferido: R$ 4,43
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29/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074120276. Valor transferido: R$ 7,99
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25/07/2025 20:47
Remetidos os Autos - FNSCONV -> RCPUN
-
25/07/2025 20:47
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(OSTERIA GOTERRA)
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25/07/2025 20:47
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(OSNI GOTERRA)
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25/07/2025 15:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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25/07/2025 15:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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22/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 45
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18/07/2025 10:57
Juntada de Petição
-
16/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
15/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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14/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
-
14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000800-19.2024.8.24.0143/SC EXEQUENTE: BRASFUMO IND BRASILEIRA DE FUMOS S/AADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753)EXECUTADO: OSTERIA GOTERRAADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DA CUNHA (OAB SC055526)ADVOGADO(A): ALAN CHRISTIAN MARTINS (OAB SC053926)ADVOGADO(A): RAFAELI NOVELLO ANDRADE (OAB SC060061)ADVOGADO(A): GABRIEL LINZMEIER PEDRON (OAB SC053800)EXECUTADO: OSNI GOTERRAADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DA CUNHA (OAB SC055526)ADVOGADO(A): ALAN CHRISTIAN MARTINS (OAB SC053926)ADVOGADO(A): RAFAELI NOVELLO ANDRADE (OAB SC060061)ADVOGADO(A): GABRIEL LINZMEIER PEDRON (OAB SC053800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRASFUMO IND BRASILEIRA DE FUMOS S/A em desfavor de OSNI GOTERRA e OSTERIA GOTERRA.
Bloqueados valores via SISBAJUD, os executados compareceram aos autos alegando que os valores bloqueados são irrisórios frente ao montante exequido, pugnando pela sua liberação por força do disposto no art. 836 do CPC.
De forma alternativa, suscitou a impenhorabilidade dos valores por tratarem-se de sobras dos proventos de aposentadoria recebidos pelos executados (evento 33, PET1).
Instado, o exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido de impenhorabilidade e a manutenção dos valores penhorados (evento 41, PET1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. Nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Tal imposição legal se dá para garantir que a execução se proceda da forma menos onerosa ao devedor, de modo a lhe garantir os meios mínimos de subsistência digna.
Da análise ao alegado e aos extratos bancários apresentados aos autos (evento 33, Extrato Bancário9 e evento 33, Extrato Bancário10), verifica-se que há elementos suficientes a demonstrar que as quantias bloqueadas são decorrentes de proventos de aposentadoria, pois evidentemente os executados recebiam os proventos nas referidas contas bancárias, em valor de apenas 1 (um) salário mínimo, necessitando poupar os parcos recursos para subsistência ao decorrer do mês, sendo evidente que os valores bloqueados são destinados ao sustento familiar e, por conta disso, encontram-se amparadas pelo manto da impenhorabilidade.
Em tempo, destaco que verifica-se a ocorrência de pequenas transações em estabelecimentos como farmácias, mercados e padarias. Ademais, embora o art. 833, inc.
X, do CPC, preveja a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou posicionamento no sentido de ampliar a proteção em detrimento de outras aplicações: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) Grifei.
No caso, não se trata de execução de verba alimentar e tampouco foi demonstrada má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses que então permitiriam a mitigação da regra da impenhorabilidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos executados no evento 33, PET1, e reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Preclusão a decisão, expeça-se alvará do montante bloqueado em favor dos executados, conforme requerido no evento 33, PET1.
Caso ainda não tenha ocorrido a transferência para subconta vinculada aos autos, proceda-se a liberação dos bloqueios.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, ciente desde já que a sua não manifestação, no lapso fixado, resultará em suspensão do feito independente de nova intimação.
Cumpra-se. -
11/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 19:07
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
04/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000800-19.2024.8.24.0143/SC (originário: processo nº 50003472920218240143/SC)RELATOR: Paola Raíssa Militz GalianoEXEQUENTE: BRASFUMO IND BRASILEIRA DE FUMOS S/AADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 02/07/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
02/07/2025 16:12
Juntada de Petição
-
02/07/2025 16:12
Juntada de Petição
-
02/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:58
Juntada de Petição - OSTERIA GOTERRA / OSNI GOTERRA (SC053800 - GABRIEL LINZMEIER PEDRON)
-
02/07/2025 15:57
Juntada de Petição
-
20/06/2025 18:19
Remetidos os Autos - RCPUN -> FNSCONV
-
31/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
09/05/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 18:29
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/05/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
-
06/05/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/05/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/05/2025 16:22
Juntada de Petição
-
06/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 16:06
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 16
-
06/05/2025 16:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
01/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
26/09/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:03
Juntada de Petição
-
26/09/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 18:02
Determinada a intimação
-
02/09/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 19:51
Distribuído por dependência - Número: 50003472920218240143/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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