TJSC - 5013177-51.2024.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:45
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50582659020258240000/TJSC
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30/07/2025 13:15
Baixa Definitiva
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29/07/2025 10:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50582659020258240000/TJSC
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2025 17:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50582659020258240000/TJSC
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04/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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03/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013177-51.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: IVONEZIO SABINOADVOGADO(A): BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525)EXECUTADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
A súmula n. 481 do STJ estabelece: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Em que pese se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativo, é necessária a comprovação da hipossuficiência, já que o fato de não possuir fins lucrativos não equivale a dizer que não pode arcar com as custas/despesas processuais. Além disso, não demonstrou a executada que presta assistência exclusivamente aos idosos, de modo que inaplicável o artigo 51 do Estatuto do Idoso.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ABALO MORAL - PLEITO DE MAJORAÇÃO - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERBA ADEQUADA - AUMENTO INACOLHIDO - 2. JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RÉ - PLEITO DA AUTORA PARA AFASTAR A GRATUIDADE CONCEDIDA EM SENTENÇA - ACOLHIMENTO - BENESSE POSTULADA EM CONTESTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO - ASSOCIAÇÃO RÉ QUE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA EXCLUSIVA AO IDOSO - JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE PROVIDO. 1.
Mantém-se o quantum indenizatório em patamar que respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido. 2.
Inocorrendo instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviços essencialmente ao idoso, indefere-se a justiça gratuita postulada com base no art. 51 do Estatuto do Idoso. (TJSC, Apelação n. 0302398-90.2018.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023) (grifo nosso). Assim, como não foram prestadas as informações solicitadas no ev. 46, indefiro a justiça gratuita pleiteada. Arquive-se. Dil. legais. -
02/07/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONEZIO SABINO. Justiça gratuita: Deferida.
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02/07/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:58
Decisão interlocutória
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30/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
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26/06/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/06/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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02/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:29
Decisão interlocutória
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29/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/05/2025 22:55
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> ARU02CV
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08/05/2025 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 09/06/2025. Parte CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, Guia 10361605, Subguia <a href='https://tjsc.th
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08/05/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 22:55
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - Guia 10361605 - R$ 300,16
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08/05/2025 22:55
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: IVONEZIO SABINO
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08/05/2025 18:21
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - ARU02CV -> DCJE
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16/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 996,48
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 13:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Santos Mottola em 24/03/2025 13:02:51
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18/03/2025 17:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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12/03/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/03/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:35
Decisão interlocutória
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07/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:40
Transitado em Julgado - Data: 06/03/2025
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06/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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31/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2025 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 985,60
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31/01/2025 10:55
Juntada de Petição
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30/01/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/12/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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02/12/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 19:00
Determinada a intimação
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02/12/2024 14:12
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 17:55
Decisão interlocutória
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18/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONEZIO SABINO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/11/2024 09:28
Distribuído por dependência - Número: 50124286820238240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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