TJSC - 5060997-09.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:21
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5060997-09.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ROSELI APARECIDA DE ALCANTARAADVOGADO(A): GABRIELA BITENCOURT MARTINS (OAB SC018537)ADVOGADO(A): ARNALDO CARNEIRO MARCON (OAB SC024905) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante da concordância das partes, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos acostados aos autos pelo ente público.
Destaco que os honorários advocatícios sucumbenciais estão sendo cobrados nos autos nº 50707352120248240023 e que o presente cumprimento de sentença refere-se tão somente ao crédito principal.
DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo, observada a gratuidade da justiça, tendo em vista que os presentes autos têm beneficício acidentário como pano de fundo.
Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação.
Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data.
Após o trânsito em julgado desta decisão que julgou procedente, ainda que em parte, a impugnação, eventual execução relativa aos honorários de sucumbência deverá ser feita em autos de execução próprios, isto é, deverá ser objeto de nova ação de execução, nos moldes do artigo 523 do CPC, sendo competente para o processamento esta Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital.
Tal determinação é revisão do procedimento anteriormente adotado nesta unidade, de execução dos honorários nos próprios autos, sistemática que se revelou malsucedida.
QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM PROL DA PARTE EXEQUENTE Não é possível reduzir os honorários de sucumbência, em caso de anuência do credor com os termos da impugnação, por aplicação do artigo 90, §4º, do CPC.
Dispõe o referido artigo: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
O artigo fala expressamente em “réu”, que não é a situação processual do credor em uma execução contra a Fazenda Pública.
A concordância com os termos da impugnação não equivale a “reconhecer a procedência do pedido”, pois quem formulou pedido, na ação, foi o exequente/credor/autor da execução.
Pensar diferente seria retroceder ao Código Processual Civil revogado, em que os embargos à execução tinham característica de uma ação de conhecimento.
O novo CPC tem que ser interpretado como um sistema coerente.
Com sua característica de sincretismo, transformou o que era uma ação autônoma em um mero incidente (art. 535), e utiliza, no seu art. 90, § 4º, termos expressos que, como se demonstrou, têm aplicação incompatível com a mera não resistência à impugnação da execução.
Ainda mais que o § 4º em comento fala não só em reconhecer a procedência do pedido, como “simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida”, tratando-se evidentemente de um agir incompatível com a posição de exequente, a ele não se aplicando.
O dispositivo em comento, ao que tudo indica, destina-se a premiar a atitude de um réu que, na ação de conhecimento, reconhece como procedente determinada pretensão e, ato contínuo, cumpre espontaneamente a obrigação dela derivada.
Não à toa, a doutrina tem-se posicionado no seguinte sentido (grifei): “Nesses 4 anos de vigência do Código de Processo Civil parece ter-se consolidado o entendimento de que tal previsão só seria cabível na fase de conhecimento do processo” (In MOLLICA, Rogério.
A inaplicabilidade da redução dos honorários advocatícios prevista no artigo 90, § 4º, do CPC aos entes públicos em juízo.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/321550/a-inaplicabilidade-da-reducao-dos-honorarios-advocaticios-prevista-no-artigo-90----4---do-cpc-aos-entes-publicos-em-juizo.
Acesso em 09/05/2024).
Assim também o entendimento de Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
II, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 236).
Pode-se avançar ainda mais para demonstrar a inviabilidade de se aplicar o artigo 90, §4º, do CPC, quando a parte exequente simplesmente concorda com a alegação de excesso de execução formulado, na impugnação à execução, pelo executado.
Para tanto, cumpre perquirir a natureza jurídica da própria impugnação.
No ponto, desnecessário inovar sobre a lição bem acertada de Andre Roque, que transcrevo na íntegra, com destaques que são meus: 3.
Natureza jurídica.
Investigar a natureza jurídica da impugnação da Fazenda Pública é tarefa que apresenta as mesmas dificuldades da impugnação ao cumprimento de sentença instaurado contra particular.
Há quem considere simples defesa do executado, formando mero incidente processual (por exemplo, MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2015a. p. 548; DIDIER JR., 2013. v. 5, p. 377).
Outros entendem que a impugnação veicula verdadeira ação incidental de oposição à execução, assim como os embargos do executado na execução fundada em título executivo extrajudicial (por exemplo, ASSIS, 2013. p. 1357-1359).
Finalmente, há quem sustente que a impugnação pode ter natureza jurídica de defesa ou de ação, conforme a matéria veiculada demande ou não decisão do juiz sobre o direito material (por exemplo, SICA, 2015b. p. 835; MEDINA, 2015b. p. 825-826).
Algo é certo: o simples fato de a impugnação tramitar nos mesmos autos que o cumprimento de sentença é mera questão de conveniência legislativa e nada diz a respeito da sua natureza jurídica.
A reconvenção também é processada nos mesmos autos que a demanda originária e não há dúvidas de que se trata de demanda autônoma incidental, ainda que encerrada na mesma relação processual.
Por outro lado, a arguição de impedimento ou suspeição tramita em autos próprios e não passa de mero incidente processual, sem inaugurar demanda autônoma.
O rol de matérias suscetíveis de serem deduzidas em impugnação é bastante heterogêneo e tal circunstância é decisiva para definir sua natureza jurídica.
Caso a Fazenda Pública alegue ilegitimidade no cumprimento de sentença, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções ou incompetência do juízo da execução (art. 535, II a V), o juiz simplesmente avaliará a admissibilidade da execução ou a validade dos atos executivos praticados, sem se manifestar sobre o direito material.
A impugnação, neste caso, não passará de simples defesa do executado, a qual apenas abre um incidente cognitivo no cumprimento de sentença.
Na hipótese de inexigibilidade da obrigação decorrente de controle de constitucionalidade exercido pelo STF (art. 535, § 5.°), apesar de ser possível a manifestação sobre o direito material e de se falar de efeito rescindente limitado, não ocorrerá propriamente a desconstituição do título judicial, mas apenas a paralisação de sua força executiva (v. itens 15 e 16, infra), não transbordando dos limites de uma defesa.
Se o executado alega causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à decisão que serve de título executivo judicial, como o pagamento, a novação, a compensação ou a prescrição (art. 535, VI), o juiz deverá se pronunciar sobre o direito material, mas ainda assim a impugnação não passará de defesa.
Afinal, na contestação prevista para a fase de conhecimento, o réu também pode suscitar tais matérias, que caracterizam defesa indireta (v. comentários ao art. 336, item 4), sem que se cogite tratar-se de demanda autônoma.
A única exceção se passa quando a Fazenda Pública suscita a falta ou nulidade de citação, tendo o processo na fase de conhecimento corrido à sua revelia (art. 535, I).
Nessa específica situação, como o acolhimento da impugnação terá o efeito de desconstituir o título executivo judicial e demais atos processuais praticados desde o momento em que deveria ter havido a citação, eficácia esta que não poderia ser obtida em uma simples defesa, tem-se aí efetiva demanda incidental manejada pelo ente público, sendo este um resquício no CPC da antiga querela nullitatis insanabilis do direito medieval.
A passagem transcrita derrui o argumento de que a atual impugnação à execução teria guardado dos embargos à execução, do revogado CPC, alguma característica de ação de conhecimento autônoma incidental, única situação em que se poderia cogitar o reconhecimento da aplicabilidade do artigo 90, §4º, do atual CPC.
E repito, ainda que correndo o risco de soar tautológico, que ainda assim a pretensão seria demasiado forçada, diante da demonstrada incompatibilidade, no seio do sistema do novo CPC, entre a situação a que se refere o artigo 90, §4º, e o momento processual regulado pelo artigo 535.
O Superior Tribunal de Justiça tem posição recente idêntica à da presente decisão, consoante se confere em precedente julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024, relatado pelo Ministro Herman Benjamin (AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Em decisão monocrática publicada em 14.08.2024, RECURSO ESPECIAL Nº 2160089 - SC (2024/0276737-4), em que é recorrente o Estado de Santa Catarina, o mesmo Relator decidiu questão idêntica, assim consignando (grifou-se): A parte recorrente alega que o art. 90, § 4º, do CPC foi ofendido, porque ele seria inaplicável ao Cumprimento de Sentença. (...) A irresignação prospera.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual é inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (hipótese dos autos), diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida.
Em suma, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à questão sob análise.
Pelo exposto, não é possível aplicar referido dispositivo no caso concreto. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento do crédito principal (único objeto dos autos) por requisição de pequeno valor, uma vez que HOMOLOGO, para que surta seus efeitos, a renúncia da parte exequente ao valor do crédito que supera 60 (sessenta) salários mínimos.
Sendo o teto aplicado fixado em salários mínimos, utilizar-se-á o salário mínimo vigente na data de expedição do RPV.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). -
03/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/11/2024 18:43
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 15:53
Determinada a intimação
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29/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
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22/07/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 17:40
Decisão interlocutória
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22/07/2024 17:39
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:48
Distribuído por dependência - Número: 03009300820158240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ACORDO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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