TJSC - 5051311-28.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 14/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051311-28.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZERAGRAVANTE: ALVES ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): EMILLY DOS SANTOS KLAUSEN (OAB SC073054)ADVOGADO(A): KAROLINY ALVES LOBO (OAB SC069044)AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REVOGAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLIVotante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLIVotante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAVotante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR -
19/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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15/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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15/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:55
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
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14/08/2025 18:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:25
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/08/2025 15:12
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM3 -> GCOM0302
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11/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 15:18
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Data da sessão: <b>14/08/2025 14:00</b>
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25/07/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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25/07/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5051311-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALVES ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): EMILLY DOS SANTOS KLAUSEN (OAB SC073054)ADVOGADO(A): KAROLINY ALVES LOBO (OAB SC069044)AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FÊNIX COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA – ME contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito do 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, Dr.
FERNANDO SEARA HICKEL, que, nos autos da “Ação de Busca e Apreensão" n. 5071885-95.2025.8.24.0930, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora Agravada, deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo, nos seguintes termos (evento 13, DESPADEC1): Comprovados os requisitos legais, ou seja, a alienação fiduciária, o inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, DEFIRO a liminar requerida para, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, o qual deve ser entregue em mãos do representante da parte autora.
Anote-se a restrição total do veículo por meio do sistema Renajud.
Havendo informação acerca da apreensão do bem, proceda-se à baixa (art. 3º, § 9º).
Intime-se a parte ré de que no prazo de até 05 (cinco) dias corridos após o cumprimento da referida liminar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020268-71.2017.8.24.0000, de São José, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2018) poderá efetuar o pagamento do valor devido, assim entendido como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial (STJ, REsp n. 1.418.593/MS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014), hipótese em que o bem será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º).
Após, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), mesmo se pagar integralmente o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e pretender a restituição (art. 3º, § 4º).
Como forma de assegurar o cumprimento da medida, prestigiando o interesse público na efetivação e concretização dos provimentos judiciais, os quais podem ser frustrados pelo prévio conhecimento da parte demandada (CPC, art. 189, I), determino que os presentes autos tramitem em segredo de justiça até o cumprimento da liminar.
Ademais, desde já, fica autorizado a utilização de força policial para bom e fiel cumprimento do determinado.
Intimem-se.
O Agravante pleiteia a concessão da tutela de urgência recursal à decisão agravada, a fim de que seja revogada a liminar de busca e apreensão e devolvido o veículo. Para tanto, sustenta que firmou contrato de financiamento com a Agravada na data de 09/11/2021, no valor de R$ 310.208,77, com entrada de R$ 50.000,00 e saldo financiado de R$ 260.000,00, parcelado em 60 vezes.
Explana que, até o momento, 37 parcelas foram adimplidas, e as parcelas de março a junho de 2025 foram consignadas judicialmente em razão de cobrança indevida.
Alega que ajuizou a Ação de Consignação em Pagamento n. 5011624-42.2025.8.24.0033 em decorrência de cobrança indevida de “gastos de cobranças” no valor de R$ 4.559,51 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), que foi incluído do boleto da parcela fixa do financiamento.
Explica que a parcela era de R$ 6.851,29 (seis mil e oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), e que a Instituição Financeira indevidamente emitiu boleto com o valor de R$ 11.410,80 (onze mil e quatrocentos e dez reais e oitenta centavos). Defende que não há inadimplemento, tampouco mora, sendo infundado o pedido de busca e apreensão. Requer o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e econômica da empresa frente à Instituição Financeira.
Argumenta que não houve notificação prévia, conforme exige o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69.
Destaca que a mora não se configura, pois os valores estão sendo pagos judicialmente.
Ainda, aduz que a cláusula de vencimento antecipado é abusiva, e a Agravante tem direito à purgação da mora, conforme jurisprudência do STJ. É o breve relatório. Decido. I - Da admissibilidade Ab initio, defiro a benesse da gratuidade da justiça em favor da Agravante limitada às custas recursais, visto que os documentos apresentados comprovam a hipossuficiência econômica (evento 1, PED JUST GRAT8 e evento 1, PED JUST GRAT6).
Em decorrência, a Agravante está dispensada do recolhimento do preparo recursal. Analisando as razões recursais, constato que os argumentos referentes à aplicação do CDC, inversão ônus da prova e abusividade da cláusula de vencimento antecipado caracterizam inovação recursal, pois não foram analisados pelo Juízo de primeiro grau.
Deste modo, não tendo o Juízo de primeiro grau analisado as matérias abordadas no recurso, não poderão, neste segundo grau de jurisdição, serem enfrentadas, sob pena de supressão de instância. Ressalto que o objeto do presente Reclamo se restringe ao acerto ou desacerto do decisum impugnado.
Logo, a questão somente poderá ser conhecida nesta sede recursal se já apreciada pelo Juiz de primeiro grau.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1 - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PLEITO PREJUDICADO DIANTE DO DEFERIMENTO DA BENESSE NESTE GRAU RECURSAL, PRELIMINARMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO. 2 - TEMÁTICAS ATINENTES À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, BEM COMO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO FORAM ABORDADAS PELA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n. 5009321-96.2021.8.24.0000/SC, rel.
Des. DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 22/03/2023).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
DECISUM QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA, DE AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO E DE JUNTADA DAS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS, EM QUE SUPOSTAMENTE SE REALIZARAM TRATATIVAS DE ACORDO ENTRE AS PARTES.RECURSO DA PARTE RÉ.EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
SUGERIDA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMÁTICA NÃO ABORDADA PELA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO INVIÁVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.PRELIMINAR.
SUSTENTADA NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESE AFASTADA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA IRRELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESCORREITO.
PREFACIAL REPELIDA.POSTULADA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, SOB A ASSERTIVA DE QUE ESTAVA EM CURSO ENTRE AS PARTES LITIGANTES PROCESSO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA CONCRETA NOS AUTOS A INDICAR O ALEGADO.
MERAS TRATATIVAS DE ACORDO QUE, APENAS POR SI, NÃO POSSUEM O CONDÃO DE IMPEDIR O AJUIZAMENTO OU MESMO PARALISAR O TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO, E, NESTE TOCANTE, NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4000076-49.2019.8.24.0000, Rel. Desembargador TULIO PINHEIRO, Terceira Câmara Comercial, j. em 21/02/2019) No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 5052557-98.2021.8.24.0000, Rel.
Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, j. em 28/09/2021.
Nesse desiderato, por ora, este Tribunal de Justiça encontra-se impedido de se pronunciar sobre as matérias aventadas pela Agravante, sob pena de caracterizar-se notória supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, totalmente vedados em nosso ordenamento jurídico.
Desse modo, conheço parcialmente do recurso. II - Da tutela de urgência recursal Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, a qual encontra respaldo nos arts. 294, 300 e 1.019, I, todos do CPC/2015.
Para a concessão da tutela de urgência são exigidos dois requisitos: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, deve o Recorrente expor a impossibilidade de se aguardar o pronunciamento final, sob pena do perecimento do direito. O contrato de alienação fiduciária é regido pelo Decreto-Lei n. 911/1969, cujas consequências em caso de descumprimento ou mora estão previstas no art. 2º, § 2º, alterado pela Lei n. 13.043/214, in verbis: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.[...]§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Nas ações de busca e apreensão a constituição do devedor em mora se afigura como pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme estabelece o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Ainda, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Na hipótese em análise, constato que as parcelas do financiamento estão sendo depositadas na Ação de Consignação em Pagamento n. 5011624-42.2025.8.24.0033, ajuizada pela empresa Recorrente em decorrência de cobrança tida por indevida. Analisando a supracitada demanda, observo que foi ajuizada anteriormente (29/04/2025) a Ação de Busca e Apreensão (25/05/2025), e que a Instituição Financeira, embora não tenha sida formalmente citada, compareceu espontaneamente ao autos na data de 07/05/2025 (processo 5011624-42.2025.8.24.0033/SC, evento 6, PET2).
Logo, a Instituição Financeira tinha ciência do ajuizamento da Ação de Consignação em Pagamento. Ainda, verifico que a consignação das parcelas foi deferida na Ação de Consignação (processo 5011624-42.2025.8.24.0033/SC, evento 29, DESPADEC1), e os valores foram devidamente depositados até a presente data.
Portanto, considerando que o pagamento das parcelas está sendo realizado judicialmente, não verifico a existência de mora no presente momento, requisito essencial para o deferimento da liminar de busca e apreensão. Portanto, não há como concluir pela caracterização da mora, de modo que a reforma da decisão combatida é medida de rigor.
Nesse sentido, cito precedente deste Órgão Julgador: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
DEFENDIDA AUSÊNCIA DE MORA.
TESE ACOLHIDA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO QUE OBSTA EXPRESSAMENTE A RETOMADA DO VEÍCULO.
CASA BANCÁRIA QUE FOI DEVIDAMENTE CITADA NO PROCESSO REFERIDO, INCLUSIVE EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE LIDE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020379-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
JAIME MACHADO JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024).
Assim, verifico que comprovada a probabilidade do direito.
O perigo de dano também está demonstrado, visto que a veículo já foi apreendido (evento 23, AUTO1) e pode ser alienado pela Instituição Financeira. Dessa forma, no caso vertente, admito o Agravo de Instrumento e defiro o pedido de tutela de urgência recursal, para determinar a suspenção da decisão liminar e a devolução do veículo à empresa Agravante. Comunique-se o Magistrado a quo, com urgência. Cumpra-se o art. 1.019, II, do CPC, atentando-se para o disposto no art. 3º da Resolução n. 03/2019/CM, se for o caso. Após, retornem os autos conclusos. -
17/07/2025 11:47
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 03/07/2025 11:25:17)
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17/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALVES ALIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/07/2025 10:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
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17/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 10:50
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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17/07/2025 10:50
Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 804920, Subguia 169481
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17/07/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 03/07/2025 11:25:22)
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14/07/2025 00:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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14/07/2025 00:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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11/07/2025 14:00
Juntada de Petição
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5051311-28.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 03/07/2025. -
03/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/07/2025 11:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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