TJSC - 5044896-57.2025.8.24.0023
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5044896-57.2025.8.24.0023/SC AUTOR: NAYARA ALVES MOTAADVOGADO(A): CAROLINA CARVALHAL LEITE (OAB SC074488) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
05/09/2025 15:04
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 15:31
Determinada a intimação
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS07CV01 para FNSURBA20)
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14/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5044896-57.2025.8.24.0023/SC AUTOR: NAYARA ALVES MOTAADVOGADO(A): CAROLINA CARVALHAL LEITE (OAB SC074488) DESPACHO/DECISÃO A Resolução TJ n. 2/2021 que denomina a unidade instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2 e dispõe sobre competência, instalação e funcionando, transforma a 1ª e a 2ª Vara Cível do Foro do Continente em 7ª e 8ª Vara Cível da Comarca da Capital e redefine suas competências, extingue a Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense, a Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense e o regime de cooperação permanente instituído pela Resolução TJ n. 7/2018, e dá outras providências, estabelece nos artigos 1º e 2º, inciso I: "Art. 1º Fica denominada Unidade Regional de Direito Bancário, vinculada à comarca da Capital, no Fórum Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, a unidade instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021.
Art. 2º Compete à Unidade Regional de Direito Bancário: I – processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Blumenau, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e processamento e julgamento do acervo remanescente Cumpre anotar que a matéria aqui debatida, discussão sobre regularidade ou não da retenção de aplicação financeira, impõe o exame das cláusulas contratuais, o que afasta a competência deste juízo.
Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE VERBA RECEBIDA PELA AUTORA A TÍTULO DE SALÁRIO, PARA FINS DE ABATIMENTO DE DÍVIDA COM A INSTITUIÇÃO MANTENEDORA DA CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE OU NÃO DA RETENÇÃO OPERADA.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO DE CONTA CORRENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL (DIREITO BANCÁRIO).
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3.º DO ATO REGIMENTAL N.º 57/02-TJ.
COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303036-24.2017.8.24.0038, de Joinville, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2018).
Diante do exposto, considerando a matéria aqui discutida, declaro a incompetência deste Juízo para processá-la e julgá-la, determinando a remessa para redistribuição a uma das Varas de Direito Bancário da Capital.
Oportunamente, remetam-se os autos com urgência.
Cumpra-se com urgência. Intime-se. -
10/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:03
Terminativa - Declarada incompetência
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09/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAYARA ALVES MOTA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/07/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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