TJSC - 5005756-39.2023.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50582347020258240000/TJSC
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15/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.934,26
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13/08/2025 18:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Tatiana Cunha Espezim em 13/08/2025 17:57:29
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13/08/2025 16:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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01/08/2025 17:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50582347020258240000/TJSC
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25/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 34 Número: 50582347020258240000/TJSC
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18/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 16:31
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005756-39.2023.8.24.0135/SC EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690)EXECUTADO: ANA PROCHNOWADVOGADO(A): PERICLES PANDINI (OAB SC027126)ADVOGADO(A): ANDREY JOSE TAFFNER FRAGA (OAB SC032747)ADVOGADO(A): DIEGO GIELSON PANDINI (OAB SC070786) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. I - Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA em face de ANA PROCHNOW.
Após o regular trâmite do feito, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, aventando a tese de ilegitimidade passiva, prescrição parcial da dívida e excesso de execução no cálculo do débito exequendo.
Pugnou, por fim, pela concessão da gratuidade de justiça e desbloqueio dos valores constritos (evento 25, IMP_SISB1).
Intimada a parte exequente para manifestação acerca da exceção de pré-executividade oposta, rechaçou os argumentos do excipiente (evento 30, MANIF IMPUG1).
Ato contínuo, vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir. Como se sabe, a exceção de pré-executividade é medida excepcional, podendo ser manejada para discutir questões relativas à higidez do título executado, aos pressupostos processuais e às condições da ação.
A respeito do tema, Araken de Assis leciona: Esta modalidade excepcional de oposição do executado - 'somente em casos excepcionais, sobre os quais a doutrina e a jurisprudência vêm se debruçando', assentou a 4ª Turma do STJ, admite-se oposição sem garantia do juízo -, controvertendo pressupostos do processo e da pretensão a executar, se designa de exceção, ou objeção, de pré-executividade ou de executividade.Em princípio, o elemento comum às hipóteses de execução reside na iniciativa de conhecimento da matéria, que toca ao juiz, originariamente, cabendo ao devedor suprir sua ocasional inércia.
Exemplo de execução desta natureza se depara na alegação do executado de que o exeqüente se despiu da legitimidade ativa cedendo o crédito a outrem antes da demanda, que originou a Súmula n. 7 do extinto TARS." (...)“Seja como for, a execução é adequada para pôr em causa a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, que é nulidade cominada (art. 618, I), conforme decidiu a 3a Turma do STJ, e a própria exeqüibilidade do título apresentado, a exemplo do controvertido contrato de abertura de crédito em conta corrente; porém, 'não afeta a liquidez do título questões atinentes à capitalização, cumulação de comissão de permanência e correção monetária, utilização de determinado modelo de correção', motivo por que tal matéria deverá ser alegada através de embargos." (in Manual do processo de execução, 8. ed., rev., atual, e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002 p. 580 e 582).
Outrossim, a exceção de pré-executividade destina-se a discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos.
Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina: O primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade.
Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc) (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed.
São Paulo: RT, 2007. p. 736).
Conquanto isso, o referido instituto somente tem aplicabilidade no bojo de processos de execução de título extrajudicial, porque, nessa hipótese, o título apresentado não é revestido pelos efeitos do instituto da coisa julgada, eis que a via de combate é mais ampla. No caso do cumprimento de sentença, há procedimento específico para a defesa da matéria alegada, a saber, a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo incabível, pois, o manejo da exceção de pré-executividade em sua substituição.
Diz o art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil: § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (negrito nosso).
II - Destarte, porquanto não demonstrada e excepcionalidade da medida, imperiosa a rejeição da exceção de pré-executividade manejada pela parte executada.
Nada obstante a isso, visto que a exceção de pré executividade oposta levanta questões relativas à penhora realizada nos autos, a qual pode ser arguida por simples petição e, dada a tempestividade da arguição (art. 525, § 11°, CPC), passo à análise adiante.
A parte executada argumenta a impenhorabilidade do(s) numerário(s) indisponibilizado(s), por se tratar de verba salarial/alimentar (art. 833, IV, do CPC).
Pois bem.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Já o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado o § 2º.
Dos documentos que apresentou com a impugnação, extrai-se que a parte executada recebe o valor líquido de vencimentos no importe de R$ 3.036 (três mil trinta e seis reais) a título de pensão e aposentadoria (evento 25, INFBEN6).
Em análise aos autos, verifico os valores recebidos pela parte executada formam objeto de transferência entre suas contas bancárias, momento em que houve a constrição de valores, consoante o detalhamento SISBAJUD de Evento 21.
Não obstante em casos anteriores tenha decidido pela impenhorabilidade dos valores de até 40 salários mínimos apenas quando depositados em caderneta de poupança, passo a me filiar ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, adotado também pela Corte Catarinense, no sentido de agregar proteção aos valores mantidos também em outras modalidades de investimento ou custódia, como conta corrente e fundos de investimento, dada a possibilidade do devedor poupar valores, até o limite da proteção legal, em aplicações diversas a fim de viabilizar seu sustento familiar, excetuando-se, todavia, as hipóteses de comprovada má-fé ou fraude.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA DA VERBA CONSTRITA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA.1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Desta forma, estando a decisão recorrida em dissonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados na conta-corrente da parte recorrida, até o limite de quarenta salários mínimos.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.937.498/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Ademais, ainda que existente movimentações atípicas nas referidas contas, inexistem indícios que, a tal fato aliados, demonstrem má-fé algum abuso pela parte executada que levem à mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PLEITO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA.
CONSTRIÇÃO PROVENIENTE DE PENSÃO POR MORTE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
CASO CONCRETO QUE NÃO ENSEJA A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA GERAL, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STJ.
ADEMAIS, QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA.
EXEGESE DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
DESBLOQUEIO DA QUANTIA REMANESCENTE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50185666820208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5018566-68.2020.8.24.0000, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 06/05/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
PLEITO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
TESE ACOLHIDA.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO ESPORÁDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA MÁ-FÉ OU FRAUDE SUFICIENTE A MITIGAR A PROTEÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.[...] São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038700-48.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2022).
Destarte, mister o reconhecimento de impenhorabilidade do numerário constrito no evento 21, DOC1, com fulcro no art. 833, IV e X, do CPC, determinando-se seu levantamento integral em favor da parte devedora.
Expeça-se(m) o(s) respectivo(s) alvará(s).
Acaso necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
No tocante à gratuidade de justiça requerida pela parte passiva, defiro a benesse, pois apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo para as pessoas físicas “os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente” (TJSC, AC n. 2014.057811-1, rel.
Des.
Robson Luz Varella).
Fica ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa.
Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da Sociedade.
In casu, conforme se verifica no evento 25, INFBEN6, a parte devedora aufere rendimentos líquidos no valor de R$ 3.036 (três mil trinta e seis reais) a título de pensão e aposentadoria, fazendo jus à concessão da benesse.
Afora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento administrativo dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prossiga-se. -
02/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:01
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/07/2025 08:43
Juntada de Petição
-
04/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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03/04/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2025 16:40
Juntada de Petição
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20/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PROCHNOW. Justiça gratuita: Requerida.
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11/03/2025 17:47
Juntada de Petição
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10/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052194668. Valor transferido: R$ 2.834,25
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06/03/2025 13:47
Remetidos os Autos - FNSCONV -> NVG02CV
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06/03/2025 13:47
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANA PROCHNOW)
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06/03/2025 13:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/01/2025 16:27
Remetidos os Autos - NVG02CV -> FNSCONV
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03/08/2024 12:59
Juntada de Petição
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10/07/2024 16:10
Remetidos os Autos - FNSCONV -> NVG02CV
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10/07/2024 16:10
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANA PROCHNOW)
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10/07/2024 13:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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05/07/2024 19:14
Remetidos os Autos - NVG02CV -> FNSCONV
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27/12/2023 19:31
Juntada de Petição
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16/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2023 16:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 21/11/2023
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17/11/2023 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: MARCO AURELIO RIBEIRO
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17/11/2023 16:53
Expedição de Mandado - PEUCEMAN
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04/09/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2023 13:40
Determinada a intimação
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11/08/2023 18:45
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6002530, Subguia 3123147 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 112,63
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13/07/2023 14:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6002530, Subguia 3123147
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13/07/2023 14:29
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 6002530 - R$ 112,63
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13/07/2023 14:29
Distribuído por dependência - Número: 50056972220218240135/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Manifestação sobre a impugnação • Arquivo
Impugnação SISBAJUD • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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