TJSC - 5000334-07.2025.8.24.0073
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Timbo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 06:32
Baixa Definitiva
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14/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 19:30
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> TBO02CV
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08/08/2025 19:29
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 25%. Parte: MAYSA ALINE SANDRI POVOAS
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08/08/2025 19:29
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 25%. Parte: LUCAS FERREIRA POVOAS
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08/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 19:29
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 50%. Parte: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK
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07/08/2025 17:41
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - TBO02CV -> DCJE
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07/08/2025 17:41
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000334-07.2025.8.24.0073/SCEXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CENTRAL PARKADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE LEMES FULBER (OAB PR114637)SENTENÇAÀ míngua de impedimento legal, presente o poder de transigir (evento 1.2), homologo o acordo do evento 8.2, e julgo extinta a execução (CPC, art. 924, III).
Ressalvo que: a) havendo, a quantia acordada deverá ser depositada em conta da parte beneficiária ou seu procurador com poder para receber expresso na procuração; b) eventuais disposições relacionadas a atos de expropriação e restrição creditícia para a hipótese de descumprimento ficam excluídas do acordado, já que são afetas a procedimento próprio e crivo judicial oportuno e c) quanto a bens não registrados em nome das partes, se houver, de modo a proteger a esfera jurídica de pessoas estranhas à lide, observo que o acordo se dá apenas com relação a eventuais direitos e dívidas vinculados a eles.
Registro que sobreveio pedido de desistência em relação à executada Maysa (evento 12.1).
Viável a teor do art. 485, §4º e §5º, do CPC, já que o processo pende de julgamento e não foi oferecida a contestação, homologo a desistência e deixo de resolver o mérito da lide, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas como acordado.
Se houver omissão ou atribuição integral a beneficiário de gratuidade, determino a distribuição das custas na razão de metade para cada polo (CPC, art. 90, §2º e Circular 20/2009/CGJ/TJSC).
Observe-se, se for o caso, a Circular n . 68/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça (despesas de terceiros por atos realizados).
Honorários na forma convencionada e, caso não tenha sido, mediante discussão em via autônoma (CPC, art. 85, §18).
Atenta ao entendimento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, passo a aplicar a dispensa de custas remanescentes (CPC, art. 90, §3º) também aos processos (em fase) de execução (REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021).
Ressalvo que a isenção tem interpretação restritiva, não abrangendo, por exemplo, custas iniciais, tampouco as diligências dos oficiais de justiça (STJ, EDcl no RMS 059255, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado em 26/2/2019 e Circular TJSC/CGJ 68/2016).
Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC caso se trate de sucumbente beneficiado com a justiça gratuita.
Na hipótese de haver valores depositados para pagamento das diligências não realizadas pelos Oficiais de Justiça, fica desde logo autorizada a restituição ao depositante, através do ERP - Enterprise Resource Planning .
Transitada em julgado, cancelem-se eventuais restrições inseridas pelo juízo (se alusivas a crédito, o cancelamento deve ser imediato) e, tomadas as providências legais, arquive-se.
Restrições promovidas pela parte deverão ser por ela retiradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 10:59
Homologada a Transação
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31/05/2025 06:11
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 13:43
Juntada de Petição
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:07
Determinada a intimação
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25/02/2025 11:16
Juntada de Petição
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03/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9658526, Subguia 4993872 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 387,85
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30/01/2025 15:12
Juntada de Petição
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30/01/2025 14:58
Link para pagamento - Guia: 9658526, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4993872&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4993872</a>
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30/01/2025 14:58
Juntada - Guia Gerada - CONDOMÍNIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK - Guia 9658526 - R$ 387,85
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30/01/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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