TJSC - 5032297-86.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ITAU UNIBANCO S.A. - EXCLUÍDA
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06/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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01/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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30/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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30/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5032297-86.2022.8.24.0930/SC EMBARGANTE: GUILHERME BOMSENHOR ZANINIADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586)ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR ARENDEMBARGANTE: ANDRAMA CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586)ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR ARENDEMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO A cessão do crédito vindicado nestes autos está documentalmente comprovada (evento 25) e atende satisfatoriamente às exigências formais do respectivo ato (CC, arts. 286 e 288; e Resolução CMN/BACEN nº 2.686/2000).
Esclareço que referida modalidade de transmissão das obrigações independe do consentimento do devedor, bastando, para que tenha eficácia em relação a este, sua simples notificação (CC, art. 290), inclusive pela citação ou intimação no curso do processo.
De outro lado, não se tratando de processo de execução, para o qual há regramento específico (CPC, art. 778, § 2º), a sucessão processual do cedente pelo cessionário requer o consentimento do devedor (CPC, art. 109, § 1º).
No presente caso, contudo, não prospera a alegação de ausência de intimação, uma vez que o devedor teve ciência inequívoca da cessão ao ser devidamente intimado nos autos. É oportuno registrar, por fim, que o cessionário, ao ingressar no feito, passa a atuar em nome próprio, como verdadeira parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo, recebendo o processo na fase e no estado em que se encontra.
Eventualmente, para evitar prejuízos, poder-se-á reabrir algum prazo destinado ao credor cuja contagem tenha se iniciado após o protocolo do requerimento de sucessão processual, o que não ocorreu neste autos.
Desse modo, com fulcro no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a sucessão processual requerida.
Procedam-se às alterações necessárias no registro do processo, excluindo-se do polo passivo a cedente e incluindo-se, em seu lugar, a cessionária.
Anote-se para que todas as futuras intimações do processo sejam endereçadas ao procurador indicado pela cessionária.
Sem prejuízo da providência anterior, dê-se ciência do teor desta decisão ao procurador da cedente.
Cientifique-se, também, a parte embargante. -
27/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:13
Decisão interlocutória
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18/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
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29/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/04/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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02/04/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/04/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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28/03/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 19:08
Determinada a intimação
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28/03/2025 17:20
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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21/02/2025 20:55
Juntada de Petição
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14/02/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 19:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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19/12/2022 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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16/12/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/11/2022 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/10/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2022 11:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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31/10/2022 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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28/10/2022 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2022 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2022 19:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/07/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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16/06/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/06/2022 12:41
Juntada de Petição
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14/06/2022 12:41
Juntada de Petição
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14/06/2022 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/06/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2022 15:48
Decisão interlocutória
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13/06/2022 15:44
Conclusos para decisão
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09/06/2022 20:17
Distribuído por dependência - Número: 50158571520228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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