TJSC - 5009308-09.2023.8.24.0039
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009308-09.2023.8.24.0039/SC EXEQUENTE: BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MATHEUS DE QUADROS BACCIN (OAB SC038650)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 5 [cinco] dias, ciente de que, no silêncio, os autos poderão ser suspensos. -
08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009308-09.2023.8.24.0039/SC EXEQUENTE: BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MATHEUS DE QUADROS BACCIN (OAB SC038650)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de impenhorabilidade suscitado por Luiz Gustavo de Oliveira Ramos em face da decisão que determinou o bloqueio de quantias depositadas em sua conta bancária.
Para tanto, alega que o numerário é inferior ao limite estipulado pela lei processual para fins de penhora judicial e subsequente satisfação de crédito exequendo e, portanto, deve ser desbloqueado.
Contudo, ainda que o executado sustente que as verbas bloqueadas são impenhoráveis, destaco que sequer trouxe aos autos extratos de suas contas bancárias, comprovantes de transferência e/ou outros documentos capazes de demonstrar que os valores são destinados à composição de capital de reserva e/ou de segurança ou que correspondem à sua remuneração e, portanto, são insuscetíveis de penhora (art. 854, §3º, inc.
I, do CPC/2015).
Por este motivo, destaco que a simples alegação de que a quantia bloqueada não se sujeita à constrição judicial, quando desamparada de qualquer substrato probatório capaz de demonstrar a sua concretude, é insuficiente para os fins almejados pelo devedor, devendo ser mantida a penhora sobre os valores encontrados em sua conta, em decorrência da não demonstração de sua destinação de formação de capital de segurança/reserva ou de sua natureza salarial, essência da regra do art. 833, inc.
IV e X, do CPC/2015.
O juízo não desconhece da interpretação ampliativa que foi dada pelo Superior Tribunal de Justiça à hipótese de impenhorabilidade do art. 833, inc.
X, do CPC/2015, no intuito de também alcançar outras modalidades de conta mantidas pela executada junto às instituições com as quais mantém algum relacionamento, entretanto, a verdade é que a essência da regra é de proteger a reserva financeira do devedor e não de simplesmente outorgar proteção a todo e qualquer valor que seja inferior ao limite legal e que esteja depositado em sua conta bancária, de tal sorte que, à míngua de elementos concretos e seguros que demonstrem que o numerário se destina à formação de capital de reserva, torna-se de rigor a rejeição do incidente manejado pelo executado.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DO DEVEDOR. (...) 2) BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE NA FORMA DOS INCISOS IV E X, DO ART. 833, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A ORIGEM DOS VALORES E A CARACTERIZAÇÃO DE CONTA POUPANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC.
PRECEDENTES.
INTANGIBILIDADE AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
Não se deduz da previsão do art. 833, X, do CPC, a proteção às aplicações financeiras que indiquem o desvio da característica protetiva da subsistência do poupador, nas quais se revelem movimentações usuais e cotidianas ou não ínsitas à natureza de reserva financeira.
Quando verificada uma constante movimentação financeira em caderneta poupança - utilizando-a como conta corrente e comum - fica arredada a impenhorabilidade. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065357-90.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE RECONHECEU A PENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD - RECURSO DO EXECUTADO - ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE RELATIVO À CADERNETA DE POUPANÇA E VALOR INFERIOR À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO OU DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA - DESCONHECIMENTO ACERCA DO FLUXO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DO EXECUTADO - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
Não basta a mera alegação de que a quantia penhorada é inferior a 40 salários mínimos, sob o risco de se acobertar abuso do direito do devedor.
Entendo, pois, que a parte deve subsidiar o seu pleito com documentação robusta a informar o julgador acerca das suas reais condições financeiras, e não apenas o lançamento da tese por seu procurador. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005419-33.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS.
BLOQUEIO SISBAJUD.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. 1.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DEFENDIDA A APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE NÃO PRECISA SER NECESSARIAMENTE CONTA POUPANÇA. 1.1.
CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER ESCLARECIMENTOS OU INFORMAÇÕES A RESPEITO DA ORIGEM OU DESTINAÇÃO DA VERBA E SE SERVE PARA RESERVA FINANCEIRA. MERA ALEGAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PENHORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE À PARTE DEVEDORA (ART. 854, § 3º, I, DO ALUDIDO CODEX).
DECISÃO MANTIDA. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043732-97.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024).
Isto posto, a) rejeito o incidente de impenhorabilidade de verbas suscitado pelo executado em sua petição de Evento 78, nos termos da fundamentação; b) em consequência, converto a indisponibilidade de valores em penhora, sem necessidade de lavratura do termo específico, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015; c) destaco, por oportuno, que a remuneração do defensor dativo será arbitrada por ocasião da sentença extintiva do processo de execução.
Intimem-se.
Após a preclusão, expeça-se o alvará em favor do exequente. -
04/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 18:44
Decisão interlocutória
-
04/09/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
03/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
03/09/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
03/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
02/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009308-09.2023.8.24.0039/SC EXEQUENTE: BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MATHEUS DE QUADROS BACCIN (OAB SC038650)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO Sobre o incidente de impenhorabilidade de Evento 78, Pet1, manifeste-se o exequente, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fluído o prazo e/ou apresentada a manifestação, voltem conclusos com urgência.
Intimem-se. -
01/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 19:00
Despacho
-
01/09/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:30
Juntada - Extrato Subconta - 2503940113<br> Tipo de Extrato: TUDO
-
01/09/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
26/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
25/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
22/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
22/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-HJNSANTOS
-
22/08/2025 16:57
Juntado(a)
-
22/08/2025 16:46
Despacho
-
22/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
21/08/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
20/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 18:49
Despacho
-
20/08/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077392307. Valor transferido: R$ 205,00
-
13/08/2025 16:47
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGS03CV
-
13/08/2025 16:47
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS)
-
13/08/2025 12:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
09/07/2025 08:40
Remetidos os Autos - LGS03CV -> FNSCONV
-
09/07/2025 08:40
Decisão - Determina Sisbajud
-
07/07/2025 22:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
02/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
01/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009308-09.2023.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50170139220228240039/SC)RELATOR: Francisco Carlos MambriniEXEQUENTE: BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MATHEUS DE QUADROS BACCIN (OAB SC038650)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 30/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
30/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
30/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:49
Juntada de peças digitalizadas
-
30/06/2025 16:37
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 15:56
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
20/06/2025 15:23
Juntada de Petição
-
04/03/2024 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/03/2024 03:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
01/02/2024 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/02/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
01/02/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/02/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/02/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/02/2024 15:19
Despacho
-
01/02/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 34
-
31/01/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/01/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 18:39
Juntado(a)
-
30/01/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/01/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 16:32
Despacho
-
30/01/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 12:35
Juntada de peças digitalizadas
-
01/11/2023 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/10/2023 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/10/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:30
Juntado(a)
-
27/10/2023 16:12
Juntado(a)
-
25/10/2023 20:55
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGS03CV
-
25/10/2023 20:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS)
-
25/10/2023 20:39
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
15/09/2023 22:02
Remetidos os Autos - LGS03CV -> FNSCONV
-
15/09/2023 14:43
Decisão interlocutória
-
15/09/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:30
Juntada de Petição
-
12/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
17/08/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
16/06/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 16/05/2023 02:00:18, disponibilização efetiva ocorreu no dia 16/05/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 15/06/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/09/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009308-09.2023.8.24.0039/SC EXEQUENTE: BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS EDITAL Nº 310042988473 JUIZ DE DIREITO: DR.
FRANCISCO CARLOS MAMBRINI INTIMANDO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (CPF n° *83.***.*99-15), atualmente em local incerto ou não sabido.
PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
VALOR DO DÉBITO: R$ 43.024,26 em 04/05/2023.
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
15/05/2023 14:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/05/2023
-
15/05/2023 09:02
Expedição de Edital
-
12/05/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 16:39
Despacho
-
11/05/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Despacho - 11/05/2023 14:34:25)
-
11/05/2023 15:55
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DESPADEC 1 - Evento 3 - Despacho - 11/05/2023 14:34:25
-
11/05/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:53
Distribuído por dependência - Número: 50170139220228240039/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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