TJSC - 5018367-33.2021.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50719004120258240000/TJSC
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 187
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01/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 185 e 186
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29/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 185, 186
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 185, 186
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018367-33.2021.8.24.0090/SC EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ROSA MACHADO (Curador)ADVOGADO(A): DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955)ADVOGADO(A): ELTON STEINER BECKER (OAB SC016069)EXEQUENTE: TATIANE ROSA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955)ADVOGADO(A): ELTON STEINER BECKER (OAB SC016069) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do inteiro teor da Requisição de Precatório retificado, juntada aos autos no ev. 183, conforme preceitua o § 6° do art. 7º da Resolução-CNJ 303/2019. -
27/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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27/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:46
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 175 e 176
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25/08/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
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21/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 175, 176
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20/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 175, 176
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19/08/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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19/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:25
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 166
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31/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 164 e 165
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30/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
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22/07/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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21/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 164, 165
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 164, 165
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018367-33.2021.8.24.0090/SC EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ROSA MACHADO (Curador)ADVOGADO(A): DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955)ADVOGADO(A): ELTON STEINER BECKER (OAB SC016069)EXEQUENTE: TATIANE ROSA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955)ADVOGADO(A): ELTON STEINER BECKER (OAB SC016069) DESPACHO/DECISÃO Prefacialmente, urge ressaltar que de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra sentença, decisão interlocutória, acórdão ou decisão monocrática, restringindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em decisão judicial. Conforme brilhantemente leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Aduz o caput do art. 1.022 do Novo CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, ou seja, são impugnáveis a decisão interlocutória, sentença, acórdão, e decisão monocrática final ou interlocutória proferida pelo relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal.
Ainda que o dispositivo preveja o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1001 do novo CPC), será cabível o recurso de embargos de declaração"[...] Os incisos do art. 1022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC)" (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8.
Ed., Salvador: Ed..
JusPodivm, 2016, p. 1590).
No caso em debate, carece de fundamento a irresignação em apreço, porquanto a questão envolvendo o cerne do litígio, está devidamente definida na decisão, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada ou mesmo erro material a ser reconhecido por esta magistrada. Na verdade, resta nítida a intenção da parte embargante de rediscutir o acerto da decisão prolatada por este Juízo, impugnando as questões decididas pelo Juízo. Pois bem, como os embargos de declaração só são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento jurisdicional e tais vícios não foram encontrados, outra alternativa não resta senão a rejeição destes. Repita-se, que, in casu, a matéria foi enfrentada, se não a gosto da parte embargante, mas ao entendimento deste Juízo, e se eventualmente esta não se conforma a decisão, cumpre-lhe questioná-la na via recursal própria. À vista do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se. -
17/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:55
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 155 e 156
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15/07/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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10/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156
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09/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018367-33.2021.8.24.0090/SC EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ROSA MACHADO (Curador)ADVOGADO(A): DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955)ADVOGADO(A): ELTON STEINER BECKER (OAB SC016069)EXEQUENTE: TATIANE ROSA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DEIVID LOFFI BECKER (OAB SC028955)ADVOGADO(A): ELTON STEINER BECKER (OAB SC016069) DESPACHO/DECISÃO 1. O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento da Sentença alegando que há excesso de execução quanto ao valor excedente a 60 salários-mínimos, limite da alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O impugnado apresentou manifestação, alegando que a limitação de 60 salários mínimos é apenas para firmar a competência dos Juizados Especiais, não limitando o cumprimento da sentença.
De início, anota-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, da Lei n. 9.099/95 e da Lei n. 10.259/2001 no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ex vi do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Na hipótese, duas situações devem ser distinguidas: o valor limite para ajuizamento da ação para fixação da competência do Juizado Especial e o valor da condenação.
Colhe-se da Lei . 12.153/2009: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
Critério semelhante consta da Lei n. 10.259/2001: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput”.
Na fixação do valor da causa, por sua vez, assim estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:(...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” Resta evidente, portanto, que para definição da competência do juizado especial da fazenda pública, a pretensão não poderá exceder 60 (sessenta) salários mínimos, aqui incluídas as parcelas vencidas e mais 12 (doze) das vincendas.
Na fase executiva, é possível que o valor ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, desde que esse limite tenha sido observado no momento da propositura da ação de conhecimento e que o excedente ao teto dos Juizados Especiais corresponda a parcelas que se venceram a partir de um ano contado do ajuizamento (porque no valor da causa já se considerou as 12 parcelas vincendas) e a encargos legais supervenientes, como juros, correção monetária e astreintes.
Ante o exposto, acolho o pedido de impugnação do precatório.
Retifique-se a ordem de pagamento, observado o cálculo juntado no evento 152, PET1.
Intimem-se.
Após, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. -
08/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
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05/05/2025 20:58
Juntada de Petição
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30/04/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 145 e 146
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30/04/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 145 e 146
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22/04/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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15/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:34
Juntada de peças digitalizadas
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19/02/2025 14:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 137 e 138
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137 e 138
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09/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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06/12/2024 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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06/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 12:22
Despacho
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08/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 127 e 128
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127 e 128
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09/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
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27/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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15/07/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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12/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 16:43
Despacho
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18/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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30/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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22/05/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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22/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 12:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS201 -> FNSNIFP
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20/05/2024 12:48
Transitado em Julgado
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20/05/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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18/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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25/04/2024 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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25/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 16:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/04/2024 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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08/04/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2024<br>Data da sessão: <b>23/04/2024 14:00</b>
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08/04/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com a Resolução Cojepemec n. 1, de 15 de abril de 2020, com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 23 de abril de 2024, terça-feira, às 14h00min serão julgados os processos relacionados abaixo.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, apresentado exclusivamente por PETICIONAMENTO, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, apresentada por meio de petição dirigida ao relator até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
O envio de MEMORIAIS deverá ser feito normalmente através de PETICIONAMENTO nos autos, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão.
RECURSO CÍVEL Nº 5018367-33.2021.8.24.0090/SC (Pauta: 335)RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de abril de 2024.
Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente -
05/04/2024 11:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2024
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05/04/2024 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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05/04/2024 10:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>23/04/2024 14:00</b><br>Sequencial: 335
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14/03/2024 16:31
Conclusos para decisão com Contrarrazões
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14/03/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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12/03/2024 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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12/03/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 11:15
Determinada a intimação
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07/11/2023 13:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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07/11/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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18/10/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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13/10/2023 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 14:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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10/10/2023 02:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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07/10/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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06/10/2023 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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06/10/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 15:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/10/2023 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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28/09/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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21/09/2023 16:08
Conclusos para decisão
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20/09/2023 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/09/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 18:01
Determinada a intimação
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18/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2023<br>Data da sessão: <b>03/10/2023 14:00:00</b>
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18/09/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com a Resolução Cojepemec n. 1, de 15 de abril de 2020, com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 03 de outubro de 2023, terça-feira, às 14h00min serão julgados os processos relacionados abaixo.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, apresentado exclusivamente por PETICIONAMENTO, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, apresentada por meio de petição dirigida ao relator até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
O envio de MEMORIAIS deverá ser feito normalmente através de PETICIONAMENTO nos autos, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão.
RECURSO CÍVEL Nº 5018367-33.2021.8.24.0090/SC (Pauta: 139)RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de setembro de 2023.
Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO Presidente -
15/09/2023 11:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2023
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15/09/2023 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/09/2023 11:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/10/2023 14:00</b><br>Sequencial: 139
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22/05/2023 12:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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20/05/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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10/05/2023 14:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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27/04/2023 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/04/2023 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 22:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2023 14:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/04/2023 14:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2023<br>Data da sessão: <b>25/04/2023 14:00:00</b>
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05/04/2023 15:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2023
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05/04/2023 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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05/04/2023 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/04/2023 14:00</b><br>Sequencial: 165
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27/02/2023 12:09
Conclusos para decisão
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27/02/2023 07:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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24/02/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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14/02/2023 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/02/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANE ROSA MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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14/02/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 17:00
Decisão interlocutória
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10/02/2023 12:15
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:15
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS201
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10/02/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANE ROSA MACHADO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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21/11/2022 18:34
Juntada de Petição
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21/11/2022 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/11/2022 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/11/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/09/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 29. Guia: 4348030 Situação: Em aberto.
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30/09/2022 09:39
Juntada - Guia Gerada - MARIA DE LOURDES ROSA MACHADO - Guia 4348030 - R$ 1.146,74
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30/09/2022 09:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 18, 22 e 23
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23/09/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 22 e 23
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09/09/2022 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2022 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2022 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2022 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2022 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2022 18:48
Decisão interlocutória
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08/09/2022 16:51
Conclusos para decisão
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08/09/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2022 16:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2022 18:36
Conclusos para decisão
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13/04/2022 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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25/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/03/2022 07:37
Juntada de Petição
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18/03/2022 07:37
Juntada de Petição
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15/03/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2022 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/11/2021 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2021 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2021 16:13
Determinada a intimação
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27/10/2021 12:59
Conclusos para decisão
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27/10/2021 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANE ROSA MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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27/10/2021 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LOURDES ROSA MACHADO. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/10/2021 09:58
Distribuído por dependência - Número: 50073989020208240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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