TJSC - 5005656-16.2025.8.24.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
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14/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 10:10
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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17/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005656-16.2025.8.24.0135/SC AUTOR: MARINES FLORESADVOGADO(A): IZABELLA APARECIDA CARDOSO DE SOUZA (OAB GO060158) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência" ajuizada por MARINES FLORES em face de CREFISA S/A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambas devidamente identificadas.
Narrou que ao solicitar crédito junto a uma instituição financeira "teve seu pedido indeferido sob a justificativa de existência de uma 'restrição interna'", consistente na inserção do seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR).
Sustentou que, além de "ter quitado integralmente todas as obrigações financeiras anteriormente assumidas", "jamais foi notificado acerca da inclusão de seus dados no SCR".
Diante disso, rogou pela concessão de tutela de urgência antecipada "para compelir o Requerido em efetuar a imediata exclusão do registro desabonador em nome ao Requerente, no cadastro SCR-SISBACEN".
Decido. 1) Inicialmente, denoto que a relação das partes, ora em litígio, é de consumo, haja vista que a Autora e a Ré se enquadram nas figuras de consumidora e fornecedora descritas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. À vista disso, e em sendo a Autora hipossuficiente tecnicamente frente à Ré, é devida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do citado diploma legal, limitada, todavia, ao âmbito técnico do fornecedor. 2) Para concessão da tutela de urgência é necessária a convergência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a Autora apresentou o "Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR)" no qual consta a dívida "em prejuízo" lançada pela Ré.
Por outro lado, conquanto tenha mencionado na peça inicial que quitou "integralmente todas as obrigações financeiras anteriormente assumidas", não apresentou documento hábil a fim de comprovar a quitação.
Outrossim, não há provas da negativa de crédito tampouco dos prejuízos suportados em decorrência da anotação ora questionada.
Ademais, como existem outras anotações de operações de crédito realizadas com a Autora, tal situação faz desaparecer eventual risco de dano.
Importante, ainda, consignar que, diferentemente dos cadastros de inadimplentes, as informações encaminhadas pelas instituições financeiras ao Sistema de Análise de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN) permanecem acessíveis pelo período de 5 (cinco) anos, não havendo que falar em retirada do histórico, como quis a Autora.
Diante disso, ausentes os pressupostos preconizados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela antecipada. 3) A fim de garantir a celeridade processual e evitar maiores prejuízos às partes, excepcionalmente, deixo de designar a audiência conciliatória. 4) Cite-se a Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso queira, poderá apresentar proposta de acordo na peça de defesa. 5) Em seguida, intime-se a parte Autora para réplica em 10 (dez) dias. 6) Por concentração de atos, as partes devem informar em contestação e réplica se desejam o julgamento antecipado da lide ou a produção novas provas, devendo, neste caso, especificar sua finalidade e utilidade, sob pena de indeferimento. 7) Considerando que a Autora ingressou com ações similares, a fim de evitar decisões contraditórias, determino o apensamento deste processo aos autos n. 5005653-61.2025.8.24.0135 e n. 5005655-31.2025.8.24.0135, nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 17:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/07/2025 17:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/07/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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22/06/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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