TJSC - 5003111-91.2024.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075167837. Valor transferido: R$ 70,92
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04/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 73
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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31/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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31/07/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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31/07/2025 17:07
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:53
Decisão interlocutória
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30/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/07/2025 11:46
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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23/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003111-91.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE: GABRIEL RICKEN NETOADVOGADO(A): CLEBER MANOEL DA SILVAADVOGADO(A): JOAO MIGUEL HEIDEMANN MULLERADVOGADO(A): GABRIEL BAGGIO CEOLINEXECUTADO: THAYNARA DOS SANTOS ZAPELINIADVOGADO(A): GABRIEL DEMETRIO PEREIRA (OAB SC059210) DESPACHO/DECISÃO 1.
A fim de confirmar que o valor remanescente bloqueado (conforme explica o evento 54, ATOORD1) é, de fato, o mesmo reconhecido impenhorável, concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para que acoste aos autos extrato de sua conta bancária, no qual fique demonstrado tal fato - ou seja, que houve o desblolqueio e, após, novo bloqueio, da quantia já reconhecida impenhorável. 2.
Com a documentação, tornem conclusos, dentre os urgentes. -
21/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 12:40
Decisão interlocutória
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18/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 19:06
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Informar dados bancários para transferência de valores - pedido de TED
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16/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Juntada de peças digitalizadas - 15/07/2025 13:21:17)
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15/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003111-91.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE: GABRIEL RICKEN NETOADVOGADO(A): CLEBER MANOEL DA SILVAADVOGADO(A): JOAO MIGUEL HEIDEMANN MULLERADVOGADO(A): GABRIEL BAGGIO CEOLINEXECUTADO: THAYNARA DOS SANTOS ZAPELINIADVOGADO(A): GABRIEL DEMETRIO PEREIRA (OAB SC059210) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por GABRIEL RICKEN NETO em face de THAYNARA DOS SANTOS ZAPELINI, processo no qual fora determinada a utilização do SISBAJUD a fim de localizar valores suficientes para a quitação da dívida.
Em razão do bloqueio realizado, a parte executada compareceu aos autos para requerer o desbloqueio e arguir impenhorabilidade de R$ 5.173,88 (cinco mil cento e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), sob o argumento de que R$ 1.796,00 (um mil setecentos e noventa e seis) derivam de parcela de seguro-desemprego, e o remanescente é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
A parte exequente foi intimada para manifestação, que foi apresentada no evento 41, MANIF IMPUG1.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a deliberar e decidir.
Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...]".
Ademais, o inciso X prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso em apreço, o pedido da parte executada está fundamentado nos incisos IV e X e comporta parcial acolhimento, uma vez que a documentação apresentada demonstra que houve bloqueio da quantia de R$ 1.796,00 (um mil setecentos e noventa e seis), a qual é, de fato, proveniente de seu seguro-desemprego.
Isso porque, de fato, houve o depósito de seu seguro-desemprego na sua conta bancária, conforme se verifica no extrato de evento 36, EXTR4, exatamente no valor bloqueado que consta no evento 36, EXTR3, em atendimento à ordem de bloqueio oriunda deste feito (evento 36, EXTR2).
Assim, porquanto devidamente demonstrada a natureza alimentar da quantia bloqueada e tendo em vista que, além de tudo, a manutenção do bloqueio/penhora sobre seus rendimentos por certo vai onerar o sustento do executado e de sua família, a medida que se impõe é o reconhecimento da impenhorabilidade da verba. 2.
Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 1.796,00 (um mil setecentos e noventa e seis), bloqueado na(s) conta(s) bancária(s) da(s) parte(s) executada(s) junto à Caixa Econômica Federal (Caixa Tem!), agência n. 3880, operação n. 1288, conta poupança n. 933933465-0. 2.1.
Para viabilizar o desbloqueio da quantia cuja impenhorabilidade foi reconhecida, interrompa-se a teimosinha. 2.2. Se não for possível, sendo necessária a transferência ao SIDEJUD, fica desde já autorizada a expedição de alvará para devolução de tal valor à parte executada, imediatamente. 3.
Quanto ao valor remanescente de R$ 3.377,88 (três mil trezentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), deixo de conhecer do pedido e de analisar o mérito, porquanto não houve sequer prova da existência de tal bloqueio, pois o evento 36, EXTR2 somente exibe o limite da ordem emitida pelo juízo (valor da ordem), mas não o êxito do bloqueio da quantia, inexistindo qualquer outro documento a esse respeito nos autos ou mesmo informação no sistema interno do sisbajud. 4.
No mais, dê-se andamento consoante a decisão de evento 32, DESPADEC1.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. -
11/07/2025 14:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BON01CV
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11/07/2025 14:05
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:28
Decisão interlocutória
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03/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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02/07/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 15:23
Juntada de Petição
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20/06/2025 13:12
Juntada de Petição - THAYNARA DOS SANTOS ZAPELINI (SC059210 - GABRIEL DEMETRIO PEREIRA)
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12/06/2025 17:39
Remetidos os Autos - BON01CV -> FNSCONV
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27/03/2025 14:27
Juntada de Petição
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25/03/2025 16:34
Decisão interlocutória
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17/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 23 e 25
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 01:59
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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17/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 12:04
Decisão interlocutória
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20/08/2024 13:59
Juntada de Petição
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08/08/2024 16:52
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: ALAN MARTINS BATISTA
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12/07/2024 19:05
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
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10/07/2024 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2024 18:12
Expedição de ofício - 1 carta
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11/06/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:05
Despacho
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10/06/2024 13:54
Juntada de Petição
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31/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:01
Juntada de Petição
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29/05/2024 17:01
Distribuído por dependência - Número: 50056039020238240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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