TJSC - 5051858-68.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5051858-68.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MIRIAN LEONOR ANTUNES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA LEAL (OAB SC067745)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289)ADVOGADO(A): Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759)ADVOGADO(A): CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199)AGRAVANTE: ALEXANDRE NUNES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA LEAL (OAB SC067745)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289)ADVOGADO(A): Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759)ADVOGADO(A): CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199)AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Mirian Leonor Antunes da Silva e Alexandre Nunes da Silva interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução n. 5042027-19.2025.8.24.0930, opostos em desfavor de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.
A. - Banrisul, a qual deixou de atribuir efeito suspensivo à defesa dos executados (Evento 4 do feito a quo), o que foi mantido após a rejeição de embargos de declaração (Evento 13 do feito a quo).
Afirmaram, em suma, que: a) o Juízo Singular deixou de indicar, com clareza, os motivos pelos quais a execução não poderia ser suspensa, em infração ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil a ensejar a nulidade da decisão; e, b) nos autos n. 5010123-83.2022.8.24.0930 foi proferida decisão que declarou a existência de abusividades contratuais a afastarem os efeitos da mora até que se procedesse o recálculo da dívida, pronunciamento judicial este que lhes é aplicável por também serem devedores solidários, como os que manejaram aquele feito, motivo pelo qual não há cogitar de exigibilidade do crédito ainda pendente de apuração.
Pretenderam a concessão da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a se determinar a reanálise, agora fundamentada, da petição inicial, com a devida suspensão da execução apensa; ao final, clamaram pelo acolhimento do recurso em tais moldes.
Os autos vieram conclusos a este Relator em razão da distribuição anterior da apelação cível n. 5010123-83.2022.8.24.0930 (Evento 1).
Instados a tanto (Evento 8), os recorrentes apresentaram a prova documental da aludida hipossuficiência (Evento 14). É o necessário relatório.
Decido.
De início, constato que a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência do Evento 1, Itens 2 e 3 do feito a quo não foram derruídas por elementos a evidenciarem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil) e, por isto, defiro a benesse aos recorrentes, com efeitos limitados a esta insurgência.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Quanto à probabilidade de o recurso ser acolhido, devo ponderar, desde logo, que a decisão recorrida parece merecer censura, porquanto é possível identificar, de plano, violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Isso porque, ao que tudo indica, o Juízo a quo deixou de apreciar as alegações dos recorrentes voltadas ao excesso de cobrança reconhecido em sede de demanda anterior (autos n. 5010123-83.2022.8.24.0930), a saber: 1.
Recebo os embargos do devedor para discussão. 2.
Ressalto que, nos termos do caput do art. 919 do CPC, não há suspensão da execucional aparelhada, a qual terá prosseguimento normal, porquanto não verificados os requisitos legais para tanto. 3.
Assim, intime-se o(a) embargado(a) para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I). 4.
Após, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à impugnação. 5.
Em seguida venham conclusos os autos, ocasião em que será proferida sentença ou, sendo necessária dilação probatória, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (CPC, art. 920, II).
Com efeito, o Juízo a quo parece ter rejeitado a atribuição de efeito suspensivo à execução sem a indicação precisa do(s) motivo(s) pelo(s) qual(is) não seria possível tal providência - se por ausência de probabilidade do direito invocado, ausência de garantia ou ambos, tal como indica o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil -, oblívio este não superado em sede de embargos de declaração (Evento 13 do feito a quo) e que se revela potencial infração ao art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, a ser reconhecida até mesmo de ofício (TJSC, Apelação Cível n. 0301752-70.2015.8.24.0031, rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-8-2024).
Nesse caminhar, revela-se altamente provável a pretensão das partes à suspensão da decisão recorrida diante da perspectiva de contaminação por séria nulidade e, de igual forma, há fundado receio de dano antijurídico de incerta ou improvável reparação, na medida em que a defesa nem sequer foi apreciada e há execução em curso, de modo que a anulação posterior da decisão em exame certamente tornará o feito ainda mais intrincado.
Logo, a antecipação dos efeitos da tutela recursal é a medida que se impõe, feita a importante ressalva de que o resultado do novo julgamento a respeito das teses invocadas pelo executado deverá ser alvo de um novo recurso, se for de interesse das partes discuti-lo nesta Instância.
Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação.
Ante o exposto, por fundamento diverso das razões recursais, concedo a tutela recursal de urgência para determinar ao Juízo a quo a análise fundamentada e integral da petição do Evento 1 do feito a quo.
Comunique-se ao Juízo Singular, com brevidade.
Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
05/08/2025 13:06
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0503
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05/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5051858-68.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MIRIAN LEONOR ANTUNES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA LEAL (OAB SC067745)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289)ADVOGADO(A): Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759)ADVOGADO(A): CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199)AGRAVANTE: ALEXANDRE NUNES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA LEAL (OAB SC067745)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289)ADVOGADO(A): Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759)ADVOGADO(A): CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º da Ordem de Serviço n. 6/2022-GLFSS1, determino a intimação dos recorrentes para, no prazo de quinze dias, (a) comprovarem documentalmente a impossibilidade de arcarem com os encargos financeiros da demanda mediante juntada, por exemplo, de demonstrativo de rendimentos mensais atualizados, cópia de declaração de imposto de renda, certidões de (in)existência de imóveis ou de veículos registrados em seu nome, bem como de outros documentos que entenderem pertinentes, cientificando-se da possibilidade de incidirem em sanções criminais em caso de inveracidade das informações apresentadas (art. 299, caput, do Código Penal) e processuais com a posterior revogação do benefício (arts. 100, parágrafo único, e 102, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), ou, alternativamente, (b) realizarem o pagamento do respectivo preparo recursal. 1.
Disponível em: http://busca.tjsc.jus.br/dje-consulta/rest/diario/caderno?edicao=3708&cdCaderno=6 -
15/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:27
Remetidos os Autos - GCOM0503 -> CAMCOM5
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15/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5051858-68.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 04/07/2025. -
07/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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07/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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04/07/2025 20:40
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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04/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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04/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIRIAN LEONOR ANTUNES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE NUNES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/07/2025 15:50
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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