TJSC - 5003932-39.2025.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003932-39.2025.8.24.0082/SC AUTOR: ALEXANDRE BENEDET CAMISAOADVOGADO(A): RAFAEL BENEDET CAMISÃO (OAB SC015202)RÉU: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA DOS CORAISADVOGADO(A): MARILEIDE THEMIS PEREIRA DE SANTANA (OAB SC027102)ADVOGADO(A): MARCIO HENRIQUE DE ALMEIDA E SILVA (OAB SC032563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos para sanar omissões do decisum que, no evento 11, DOC1, concedeu tutela para suspender a exigibilidade de multa condominial já aplicada.
A parte embargante requer: (i) a explicitação de que a suspensão alcança todas as multas relacionadas aos mesmos fatos, bem como todo e qualquer ato de cobrança, constituição de mora, protesto/negativação, até o julgamento de mérito; (ii) a fixação de astreintes (R$ 500,00/dia) para garantir a efetividade da ordem, abrangendo a vedação de emissão/envio de boletos que incluam as multas suspensas, o protesto/negativação e a imposição de restrições ao uso de áreas comuns ligadas exclusivamente ao não pagamento dessas multas; e (iii) quanto à flexibilização do uso dos corredores, que a utilização observe os horários em que são permitidos barulhos pelas normas internas do condomínio.
Os embargos são cabíveis (CPC, art. 1.022), pois visam integrar a decisão quanto a pontos efetivamente omissos, sem extrapolar seus limites objetivos.
Presentes, ainda, efeitos integrativos que podem repercutir no comando decisório, diante da necessidade de preservar o resultado útil do processo e a efetividade da tutela já deferida.
Quanto a omissão da extensão da suspensão esta deve ser suprida para consignar que ela se projeta sobre todas as multas condominiais relacionadas aos mesmos fatos controvertidos nestes autos, bem como sobre todo e qualquer ato de cobrança, inclusive a constituição/manutenção de mora, a emissão/envio de boletos que as contenham e o protesto/negativação, até o julgamento de mérito.
Essa integração preserva o resultado útil do processo e observa a reversibilidade.
Todavia, não há espaço, em embargos de declaração, para estender a suspensão a obrigações estranhas ao objeto delimitado — como quotas condominiais ordinárias/extraordinárias e encargos não vinculados às multas discutidas.
Daí o caráter parcial do provimento.
Com relação as astreintes, também procede, por omissão, a necessidade de coercibilidade da ordem já concedida.
A fixação de multa diária é adequada e proporcional para inibir: (i) emissão/envio de boletos que incluam as multas suspensas; (ii) protesto/negativação correlatos; e (iii) imposição de restrições ao uso de áreas comuns fundadas exclusivamente no não pagamento das multas cuja exigibilidade está suspensa.
As astreintes incidem ex nunc, a partir da intimação, e são passíveis de revisão, o que atende aos princípios da proporcionalidade e da efetividade, sem desnaturar o caráter integrativo dos embargos.
Aqui, portanto, há acolhimento, sem transmutar a medida em sanção punitiva ampla.
Quanto a flexibilização do uso dos corredores, a integração é parcial: acolhe-se a flexibilização pretendida com a condicionante de observância estrita dos horários de barulho permitidos pelas normas internas do condomínio e das regras gerais de convivência.
Não se defere, em sede de embargos, autorização genérica e irrestrita que excepcione regulamentos internos ou que importe revogação ampla do indeferimento pretérito, sob pena de extrapolar os estreitos limites integrativos e de converter os embargos em sucedâneo recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC: ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para esclarecer e complementar a decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos: - DEFIRO a concessão da tutela provisória para o fim de consignar que a suspensão da exigibilidade determinada no Evento 11 abrange todas as multas condominiais já aplicadas, inclusive aquelas no valor de R$ 1.134,91 e R$ 2.269,82, até ulterior deliberação deste Juízo, referentes aos mesmos fatos controvertidos enfrentados neste processo, como consequência, DETERMINO que o Réu se abstenha de promover o protesto, inscrição em órgãos de restrição ao crédito ou qualquer ato de cobrança coercitiva relacionado às referidas multas, enquanto perdurar a suspensão, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, em favor da parte autora, limitada ao teto dos Juizados Especiais.
Esclareço, ainda, que a suspensão ora determinada não abrange quotas condominiais ordinárias/extraordinárias nem quaisquer outras obrigações estranhas às multas tratadas neste processo. - DEFIRO a flexibilização para o uso dos corredores e de áreas comuns para fins de regulação sensorial pretendida, condicionada à estrita observância, pela parte autora, dos horários em que são permitidos barulhos segundo as normas internas do condomínio, bem como das demais regras de convivência, vedadas atividades/ruídos fora dessas faixas horárias INTIME-SE. CUMPRA-SE. -
01/09/2025 15:58
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 16:24
Juntada de Petição - EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA DOS CORAIS (SC027102 - MARILEIDE THEMIS PEREIRA DE SANTANA / SC032563 - MARCIO HENRIQUE DE ALMEIDA E SILVA)
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13/08/2025 14:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003932-39.2025.8.24.0082/SC AUTOR: ALEXANDRE BENEDET CAMISAOADVOGADO(A): RAFAEL BENEDET CAMISÃO (OAB SC015202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE BENEDET CAMISÃO em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (Evento 4), com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, sob alegação de obscuridade e omissão.
Aduz o embargante que a decisão deixou de esclarecer se a multa condominial aplicada permanece exigível, bem como se haveria ou não incidência de mora, o que lhe causa insegurança jurídica e prejuízos concretos, especialmente diante das dificuldades enfrentadas pela família e da condição de seu filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista.
Com razão o embargante.
A decisão embargada, embora tenha indeferido a tutela antecipada por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, deixou de enfrentar expressamente a questão relativa à exigibilidade imediata da multa e seus efeitos jurídicos e patrimoniais, o que configura omissão relevante e passível de correção.
A cobrança forçada durante o trâmite do processo poderia tornar inócua a eventual procedência do pedido, prejudicando o exercício da defesa e o resultado útil do processo.
Consigno ainda que a medida ora determinada mostra-se plenamente reversível, eis que eventual procedência da tese defensiva poderá restabelecer a exigibilidade do débito sem prejuízo ao condomínio, diferentemente do autor, que poderá sofrer consequências patrimoniais e emocionais desproporcionais caso compelido ao pagamento antecipado de quantia cuja legitimidade ainda está sob análise judicial.
Nesse cenário, ACOLHO os embargos de declaração para esclarecer e complementar a decisão anteriormente proferida, para DEFERIR a TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a suspensão da exigibilidade da multa condominial já aplicada, até ulterior deliberação deste Juízo.
CUMPRA-SE a decisão de evento 4, DOC1, no que for pertinente. -
14/07/2025 16:17
Expedição de ofício - 1 carta
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14/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:49
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:41
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5003932-39.2025.8.24.0082/SC REQUERENTE: ALEXANDRE BENEDET CAMISAOADVOGADO(A): RAFAEL BENEDET CAMISÃO (OAB SC015202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizada por ALEXANDRE BENEDET CAMISAO em face de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA DOS CORAIS, por conta dos fatos e fundamentos trazidos no ev. 1.
Do pedido de tutela de urgência O autor pretende, liminarmente, que o réu: (i) suspenda a exigibilidade da multa condominial no valor de R$ 1.134,91; (ii) abstenha-se de promover protesto ou negativação em razão do débito; (iii) não imponha restrições ao uso das áreas comuns em decorrência da referida cobrança; e (iv) flexibilize o uso do corredor e da garagem do condomínio por seu filho, pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Para o deferimento da medida requerida é necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade de direito da parte autora, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. No caso dos autos, embora os fatos relatados envolvam situação de evidente sensibilidade e complexidade, relacionada ao bem-estar de criança com deficiência, não restou demonstrada, nesta fase inicial, iminência de lesão grave ou irreparável que justifique a concessão da medida em caráter de urgência e sem contraditório.
Ressalte-se que a notificação extrajudicial foi expedida em 10 de fevereiro de 2025 (evento 1, DOC5), e a multa questionada foi aplicada apenas em 28 de maio de 2025, não havendo nos autos comprovação de que seu eventual inadimplemento tenha resultado — ou esteja prestes a resultar — em protesto, negativação ou restrição efetiva ao uso das áreas comuns.
Ademais, não há demonstração de que o réu tenha imposto qualquer medida discriminatória ou punitiva direta desde então.
Assim, diante da ausência dos requisitos legais exigidos para o deferimento da tutela pretendida (art. 300, CPC), especialmente no que tange ao perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Da sessão de conciliação Consoante art. 2º da Lei 9.099/95, “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” (art. 16 da lei 9.099/95).
Ao optar pelo procedimento do Juizado Especial Cível, previsto na Lei 9.099/95, o jurisdicionado demonstra ter conhecimento das características e finalidades desse rito diferenciado.
Um dos princípios basilares do Juizado Especial Cível é a promoção da conciliação entre as partes, como forma de solução consensual dos conflitos.
Dessa forma, quem decide propor uma ação no Juizado Especial está ciente e concorda de que haverá uma fase conciliatória, conduzida por conciliadores capacitados, visando um acordo entre as partes.
Conforme o art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, é cabível a conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo o resultado da tentativa de conciliação reduzido a escrito.
Assim, e objetivando que o presente feito possa ter o seu regular prosseguimento: 1) A Secretaria para que proceda a alteração da classificação da presente ação para "Procedimento do Juizado Especial Cível". 2) INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela autora. 3) CITEM-SE / INTIMEM-SE as partes, autorizada a realização pelo aplicativo whatsapp (seguidas as instruções da Circular CGJ 222/2020 - item 4.10 do parecer), para que: a) Seja convocada a parte ré para integrar a relação processual; b) Compareçam à sessão online de conciliação, que será designada pelo CEJUSC Estadual Virtual; I) As partes serão posteriormente intimadas do dia, hora e link em que se realizará a sessão de conciliação. c) Caso não obtida a conciliação, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da última sessão de conciliação. 4) ADVIRTAM-SE as partes acerca das sanções em caso de não comparecimento (conexão) ao ato, especialmente que: a) “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; […].” (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95). b) “Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença” (art. 23 da Lei 9.099/95) e “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” (art. 20 da Lei 9.099/95). 5) Registre-se o dever de as partes comunicarem a este Juizado as mudanças de endereço ocorridas, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, da Lei 9.099/95). 6) Esclareço que a análise do pedido de gratuidade da justiça, vez que não há condenação de custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95), bem como a competência para a verificação do benefício, em caso de eventual interposição de recurso inominado, é da Turma Recursal. 7) Caso a citação não se perfectibilize, DETERMINO a busca de endereço operacionalizada pela Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), conforme o Provimento n. 44/2021 da CGJ/SC. a) Encontrado endereço único e diverso do que conta nos autos, EXPEÇA-SE nova citação, seguindo-se as orientações supra. b) Encontrados diversos endereços, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, indique o endereço em que deseja ver cumprida a citação, cientificada(s) de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse, e acarretará a extinção do presente processo.
I) Indicado o endereço, EXPEÇA-SE nova citação, seguindo-se as orientações já determinadas.
II) Transcorrido prazo sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos para julgamento. c) Infrutífera a consulta, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, traga aos autos endereço atualizado que possibilite a citação, cientificada(s) de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse, e acarretará a extinção do presente processo. 7) AGUARDE-SE a realização da sessão de conciliação. a) Obtida a conciliação, façam-se os autos conclusos para julgamento, para homologação do acordo por sentença, que terá eficácia de título executivo (art. 22, §1º, da Lei 9.099/95). b) Não obtida a conciliação, AGUARDE-SE o prazo para apresentação de resposta. c) Com apresentação da resposta pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como especificar as provas que pretende produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide. d) Transcorrido o prazo assinalado sem resposta da parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar e, após, venham os autos conclusos para julgamento. -
30/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:23
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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26/06/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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