TJSC - 5000375-41.2025.8.24.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Correia Pinto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:32
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 18:33
Remetidos os Autos - FNSCONV -> KPOUN
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08/08/2025 18:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EMANUEL CARLOS SOUZA RAMOS)
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08/08/2025 18:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CRISTIAN EDUARDO SOUZA DOS SANTOS)
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08/08/2025 15:51
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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08/08/2025 15:51
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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08/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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08/08/2025 13:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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16/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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08/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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07/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000375-41.2025.8.24.0083/SC EXEQUENTE: ELZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROBERTA LARISSA PELLIZZARO DOS SANTOS (OAB SC038574)EXECUTADO: EMANUEL CARLOS SOUZA RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EMY SHINOZAKI MESQUITA (OAB SC023830)EXECUTADO: CRISTIAN EDUARDO SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): EMY SHINOZAKI MESQUITA (OAB SC023830) DESPACHO/DECISÃO Da penhora de ativos financeiros via Sisbajud: Considerando que dinheiro é o primeiro bem listado no rol penhoráveis do art. 835, I do CPC, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo\ativos em nome da parte executada junto ao Sistema Financeiro Nacional, para servir à satisfação do montante perseguido nesta execução, total ou parcialmente. O parâmetro para a consulta é o valor correspondente ao cálculo de atualização mais recente da dívida, colacionado aos autos (art. 854 do CPC).
Acaso requerida a modalidade "teimosinha", DEFIRO desde já a sua utilização pelo período solicitado, observando-se, em qualquer caso, o limite máximo permitido pelo Sistema 1) Na hipótese de resultado positivo da consulta realizada, providencie-se a indisponibilidade do valor, mediante requisição e ordem de bloqueio, cujo comprovante e respectivo extrato deverão ser anexados ao processo. 1.1) Caso seja bloqueada quantia em valor ínfimo ou irrisório em comparação ao montante devido e\ou manifestamente insuficiente para frente, sequer, as custas processuais, proceda-se à imediata liberação de tais verbas (art. 836 do CPC). 1.2) De outro lado, no caso de bloqueio de quantia excessiva (p. ex. em razão de múltiplos bloqueios), proceda-se à imediata liberação dos valores bloqueados a maior (art. 854, §1º do CPC). 2) Exitoso o bloqueio, dispensada a expedição de termo de penhora, intime-se a parte executada da indisponibilidade, através de advogado constituído (Djo) ou pessoalmente no endereço informado (caso não esteja representado por advogado) para, querendo, manifestar-se acerca da penhora, observada a limitação quanto às matérias passíveis de arguição, trazida no art. 854, §§2º e 3º do CPC, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da juntada da prova da efetiva intimação ou da publicação oficial. 2.1) Havendo manifestação que impugne a penhora on-line: 2.1.1) Dê-se vista ao(à) credor(a) para contraditá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1.2) Após, façam-se os autos conclusos para decisão, com urgência. 2.2) Não havendo manifestação da parte executada: 2.2.1) Certifique-se o decurso do prazo e, na sequência, independentemente de nova conclusão, proceda-se a transferência da quantia para conta vinculada à presente execução (Sidejud). 2.2.2) Ato contínuo, intime-se o credor para se manifestar acerca do ato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 2.2.3) Caso requerida a expedição de alvará, desde já, AUTORIZA-SE a expedição do documento para saque da quantia bloqueada com vistas à satisfação do crédito perseguido. 3) Na hipótese de resultado negativo (inexistência de conta bancária ou de saldo ou, ainda, acaso tenha sido encontrado apenas valor ínfimo), anexe-se o comprovante da tentativa frustrada.
Da penhora via Renajud. Nos termos das disposições contidas nos arts. 837 e 845 do CPC e em consonância com Orientação proferida pelo STJ no Resp n. 1.347.222, sendo inexitosa a tentativa de penhora via Sisbajud, DEFIRO a busca de veículo da parte devedora através do sistema Renajud, a ser diligenciada pela serventia cartorária. 1) Em sendo exitosa a busca e não se tratando de bem alienado fiduciariamente: 1.1) Promova-se a inserção da restrição de CIRCULAÇÃO naquele(s) veículo(s) e o REGISTRO da penhora, inserindo o valor da dívida e o processo de origem; 1.2) Lavre-se, em seguida, termo de penhora. 1.3) Cumprido, intime-se a parte exequente acerca da penhora para, em 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse na remoção e depósito do veículo penhorado, a teor do previsto no art. 840, §§1º e 2º do CP, ressalvando-se que o silêncio importa a presunção de sua anuência com o depósito do bem em poder da parte executada. 1.4) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeça-se mandado para a penhora e avaliação do(s) bem(s) encontrado(s). 1.5) Se necessário, o Cartório deverá providenciar a intimação do(a) exequente para, em até 5 (cinco) dias, prestar as informações para possibilitar o cumprimento da diligência e\ou fornecer os meios à execução da medida. 1.6) Efetivada a penhora nos termos do item 1.4, intime-se a parte executada da constrição levada a efeito sobre o(s) bem(ns) para, querendo, em até 10 dias, se manifestar na forma do art. 847, caput do CPC, podendo requerer a substituição do bem. A intimação deverá ser feita: (a) pelo Diário da Justiça, caso a parte executada possua advogado(a) constituído(a) ou nomeado(a); (b) pelo correio, caso a parte executada não possua advogado(a) constituído(a) ou nomeado(a); (c) por Oficial de Justiça, apenas no caso de o correio não entregar correspondência no endereço do(a) executado(a) ou se inexitosa a tentativa postal anterior. 1.7) Aportando aos autos manifestação da parte executada, intime-se o(a) credor(a) para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.8) Após, venham conclusos para decisão, observando-se a tramitação urgente. 2) Exitosa a busca e se tratando de veículo alienado fiduciariamente: 2.1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na penhora do veículo, uma vez que o ato de constrição não poderá recair no bem, mas nos direitos da parte executada em relação ao contrato com garantia de alienação fiduciária. 2.2) Havendo interesse pelo(a) exequente, oficie-se ao credor fiduciário, solicitando informações a respeito da situação atual do contrato que tem por objeto o gravame sobre o veículo encontrado, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta; 2.3) Não respondido o ofício no prazo estabelecido, renove-se por apenas 01 (uma) vez a diligência, acrescentando-se que o silêncio do destinatário do ofício, pode ensejar o crime de desobediência, com a efetiva responsabilização na seara criminal e civil; 2.4) Aportando aos autos a resposta no prazo estipulado, dê-se vista à parte credora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.5) Oportunamente, voltem conclusos para impulso ou julgamento.
Prosseguimento: Por fim, friso que não se pode admitir que as execuções se estendam eternamente, o que afrontaria a sistemática adotada pelo art. 921, caput, incisos e alíneas, do Código de Processo Civil e, em última instância, o princípio da duração razoável do processo.
Assim, caso inexitosas as medidas, determino a intimação do exequente para que, no prazo de quinze dias, formule todos os requerimentos que entender de direito ou indique eventuais bens penhoráveis, ciente de que, após a apreciação dos pedidos e a realização das respectivas diligências, caso o débito não reste integralmente adimplido, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil independentemente de nova intimação/conclusão. Friso que, após a realização das diligências, caso o débito não reste integralmente adimplido, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação/conclusão. -
04/07/2025 15:08
Remetidos os Autos - KPOUN -> FNSCONV
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04/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 14:49
Decisão interlocutória
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28/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:51
Juntada de Petição
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25/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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23/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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21/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 13:39
Despacho
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14/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:59
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 04/11/2024
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14/03/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELZA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/03/2025 15:59
Distribuído por dependência - Número: 50020657620238240083/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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