TJSC - 5000643-26.2025.8.24.0009
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Retiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000643-26.2025.8.24.0009/SC EXEQUENTE: JOSANIA HEINZADVOGADO(A): CLARICE CRISTINA DUMKE (OAB SC065890) DESPACHO/DECISÃO Trato dos embargos de declaração.
Alega a embargante omissão da decisão de evento 28.1, uma vez que não houve manifestação acerca do pedido de expedição autônoma de RPV referente aos honorários sucumbenciais. É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto tempestivos.
De fato, assiste razão ao embargante, pois, conforme disposto na Súmula 47 do STF, "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." Outrossim, o art. 8º da Resolução n. 303 do CNJ assim dispõe: Art. 8o O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1o Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2o Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3o Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos e determino a expedição de RPV referente ao valor principal, bem como referente aos honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/09/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/09/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:07
Decisão interlocutória
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02/09/2025 16:37
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2025 17:22
Conclusos para decisão
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13/07/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000643-26.2025.8.24.0009/SC (originário: processo nº 50000477620248240009/SC)RELATOR: Maria Fernanda Barbosa TestaEXEQUENTE: JOSANIA HEINZADVOGADO(A): CLARICE CRISTINA DUMKE (OAB SC065890)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 02/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
03/07/2025 16:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 23:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:13
Determinada a intimação
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05/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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03/05/2025 17:40
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 14/10/2024
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03/05/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSANIA HEINZ. Justiça gratuita: Requerida.
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03/05/2025 17:40
Distribuído por dependência - Número: 50000477620248240009/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
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