TJSC - 5008878-94.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:42
Juntada de peças digitalizadas
-
16/07/2025 17:08
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/07/2025 17:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0009615-08.2013.8.24.0004/SC - ref. ao(s) evento(s): 3
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10/07/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Acordo de Não Persecução Penal - Juízo Comum Nº 5008878-94.2025.8.24.0004/SC EXECUTADO: DELMAR GREFFADVOGADO(A): AZUL FONSECA SOARES (OAB SC047681) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
I - Recebo a inicial (CPP, art. 28-A, § 6º).
II - Vincule-se ao cadastro de representantes da parte executada o Advogado ou Defensor Dativo que o tenha assistido na homologação do ANPP. III - Caso a proposta destine valores pecuniários para o Fundo de valores oriundos de prestação pecuniária da Comarca, expeçam-se guias de pagamento e os respectivos boletos.
IV - Após, intime-se a parte executada para dar início ao cumprimento do acordo, na pessoa do Defensor.
V - Caso a parte executada possua domicílio em município não abrangido pela Comarca de Araranguá, depreque-se a fiscalização, conforme decisão proferida no Conflito de Competência n. 192.158: Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do apenado.
VI - Conforme requerido pelo Parquet, oficie-se à 1ª Vara Criminal de Araranguá solicitando a transferência à conta única desse Juízo do valor da fiança recolhida, para ulterior destinação a entidade pública ou de interesse social, conforme previsto no item 1, "A", do Termo de Audiência de Acordo de Não Persecução Penal.
VII - Suspenda-se o processo pelo período ajustado para cumprimento do acordo, reativando-se caso sobrevenha informação.
Oportunamente, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Araranguá (SC), data da assinatura digital. -
03/07/2025 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - art. 28-A do CPP
-
03/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:23
Decisão interlocutória
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02/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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