TJSC - 5001900-26.2025.8.24.0126
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALETE DE CASSIA FARIAS. Justiça gratuita: Deferida.
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21/07/2025 18:11
Despacho
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21/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5001900-26.2025.8.24.0126/SC AUTOR: SALETE DE CASSIA FARIASADVOGADO(A): LEONARDO MESQUITA DE VASCONCELLOS DUTRA (OAB SC058306) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da Justiça é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da CRFB/88).
Como se sabe, em simples hermenêutica, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício, notadamente quando a situação financeira do(a) postulante não se encontra devidamente comprovada nos autos.
Nesse sentido, decidiu o eg.
TJSC: [...] 1.
Não comete nenhum desatino o magistrado que por cautela, diante das peculiaridades da demanda que irá processar, condiciona o pleito de gratuidade da Justiça a comprovação, clara e inequívoca, da situação de miserabilidade ou hipossuficiência que comprometa a subsistência do postulante ou de sua família.
De igual sorte, procede com acerto, ao indeferir a benesse, se o postulante não carrear, a tempo e modo, para os autos as provas que possam dar sustentáculo ao respectivo pleito. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001508-40.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2018). [grifei] Não aportam, nos autos, documentos suficientes que atestem o quadro financeiro da parte postulante à gratuidade da justiça, provando seu impedimento de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ante o exposto: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321 do CPC), devendo recolher as custas iniciais ou comprovar sua hipossuficiência, por meio da juntada dos documentos abaixo, os quais poderá a parte que desejar acostar como sigilosos no momento do peticionamento, devendo ainda parte expor fundamentadamente eventuais razões de fato ou direito da impossibilidade de sua obtenção: 1.
Certidão de nascimento ou casamento atualizadas (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; 2. Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 3.
Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 4.
Cópia do demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, dos últimos 3 meses, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 5.
Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); 6.
Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); 7.
Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); 8.
Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas; 9.
Bloco de produtor rural, caso exerça essa atividade; 10.
Guia de recolhimento das custas iniciais. 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
03/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:16
Determinada a intimação
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30/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALETE DE CASSIA FARIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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02/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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