TJSC - 5004033-85.2025.8.24.0079
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
07/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 17:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
06/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 13:50
Juntada de Petição - BANCO MASTER S/A (SP393850 - NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE)
-
04/08/2025 13:47
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004033-85.2025.8.24.0079/SC AUTOR: RICARDO LUIZ DA SILVA LISBOAADVOGADO(A): KELLY COSER (OAB SC059146) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda ajuizada por RICARDO LUIZ DA SILVA LISBOA em face de BANCO MASTER S/A. 1.1. Inicialmente, observo que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, porque tanto a parte autora quanto a parte ré se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor(a) e fornecedor(a), previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Ainda que se repute inexistente contratação da espécie com a parte demandada, há espaço para subsunção do demandante à figura do consumidor, inclusive por equiparação (arts. 17 e 29, ambos do CDC).
Nesse passo, aplico a inversão do encargo probante, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, porque as alegações autorais guardam verossimilhança e há incontornável disparidade entre as capacidades econômica, técnica e/ou informacional entre os demandantes.
Não obstante, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, por si só, não elide da parte vulnerável o dever de demonstrar minimamente o direito invocado, tampouco implica na procedência automática do pedido.
Conforme o enunciado da Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o encargo probante atribuído à ré, na qualidade de fornecedora, caminha na esteira da demonstração, por parte do consumidor, da verossimilhança do direito invocado. 1.1.1. Portanto, declaro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o que não exclui o dever da parte requerente de comprovar, ainda que minimamente, aquilo que postular em juízo. 2. Quanto à tutela de urgência requerida, passo a analisá-la.
Aduziu a parte autora, em síntese, que foi surpreendida ao constatar a cobrança de uma taxa denominada “Reserva de Cartão Consignado (RCC)”, descontado mensalmente de seu benefício previdenciário.
Sustentou, que não houve sua autorização e nem foi informada sobre tais descontos, sendo que o desconto é indevido.
Após tecer outras considerações, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para suspender as cobranças em seu benefício previdenciário.
Pois bem.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do resultado útil do processo.” Ademais, o §3º do mesmo dispositivo legal prevê que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Outrossim, Nelson Nery Júnior leciona que “a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973 [...].
Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).” (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC – Lei 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 857).
Nessa senda, resta necessário perquirir, ainda em fase de cognição sumária, a presença dos requisitos exigidos pelo permissivo legal, quais sejam, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que tais requisitos são cumulativos e devem, necessariamente, coexistir, motivo pelo qual ausente apenas um deles, despiciendo perquirir sobre a presença do outro.
Por derradeiro, não olvido da condição negativa - irreversibilidade dos efeitos da decisão - também necessária à concessão da pretensão initio litis.
E, da análise detida dos fatos e documentos trazidos pela parte demandante, infiro que a concessão do pedido não comporta guarida.
Como já dito, exige-se a presença cumulativa de todos os requisitos para que se proceda à concessão da tutela liminar.
Assim sendo, caso ausente um requisito, dispensa-se o ingresso na análise dos demais.
Partindo dessa ilação, esclareço que o periculum in mora não se faz presente no caso em comento, porquanto vejo que a inclusão em folha se deu em 21/09/2022 (Evento 1, DOC7): Melhor dizendo, considerando que aproximadamente há três anos o contrato está ativo, com valores sendo deduzidos de seu benefício, não se mostra crível a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos em seu benefício previdenciário.
Até mesmo porque, pouco provável que o autor não tenha notado tais descontos em tão longo espaço temporal.
Em casos desse jaez, aliás, já deliberou o c.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - RMC - DESCONTOS - SUSPENSÃO - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 Ausentes a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantido o indeferimento do pleito de tutela de urgência por meio da qual se pretendia a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante. 2 A negativa da celebração de contrato com entidade bancária somente após decorrido longo período de descontos de benefício previdenciário, acrescida da ausência de intenção da parte autora em devolver o valor depositado em sua conta corrente, fragilizam a verossimilhança de suas alegações e turbam a plausibilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência pretendida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048520-91.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-11-2022).
Afastado, assim, o periculum in mora, deixo de deliberar sobre o fumus boni juris.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3. Em virtude de a prática forense revelar baixíssima a probabilidade de autocomposição em demandas desse jaez, deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, por se tratar de medida contrária à celeridade processual, dispendiosa e pouco efetiva, consideradas as peculiaridades da causa.
No entanto, podem as partes buscar a qualquer tempo entre si a solução do litígio pelo consenso, ou mesmo requerer a realização da audiência de conciliação, que será designada de forma prioritária. 4. Presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), determino a citação da parte ré, por ofício (AR simples, na forma interpretação do art. 18 da Lei 9.099/1995 c/c enunciado FONAJE n. 5, que reputa eficaz a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte, desde que identificado o seu recebedor), para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC). 4.1. Fica, ainda, e desde já, autorizada a citação por mandado, se requerido e/ou infrutífera/inviável (área não abrangida, etc.) a tentativa feita por carta registrada. 4.1.1. De igual modo, também se autoriza a citação por WhatsApp, desde que respeitadas as formalidades constantes das normativas internas do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Conselho Nacional de Justiça, a exemplo da Resolução CNJ n. 354/2020 (art. 10). 4.2. A contagem do prazo de defesa observará o disposto no art. 231 do CPC. 4.3. Na contestação, a parte ré poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC e art. 30 da Lei 9.099/1995). 4.4. Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação. 4.5. Advirto à parte ré de que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341); b) salvo as exceções previstas no Código, não lhe é possível deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); c) A proposição de reconvenção não será admitida, contudo, é lícita a formulação de pedidos na contestação, conquanto que fundados nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia e desde que respeitado os limites do art. 3º da Lei 9.099/1995 (art. 31 do referido Diploma Legal); d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (CPC/2015, art. 344), salvo se presentes quaisquer das exceções legais (CPC, art. 345). 4.6. Não localizada, contudo, a parte ré, ou inexitosa sua citação, e à luz da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil - CPC), determino que se proceda à consulta dos endereços da parte requerida por meio das rotinas referidas na Circular CGJ n. 128/2021 (“robôs”), a qual congrega série de sistemas (quais sejam: SISP, CASAN, CELESC, INFOJUD, FCDL e RENAJUD) e é realizada de forma menos onerosa às partes e sem sobrecarregar a equipe da unidade. 4.6.1. Para tanto, insira-se o número deste processo no localizador “CAMP – PESQUISAR ENDEREÇOS”.
Em se tratando a parte requerida de pessoa jurídica, a busca também deverá ser efetuada com relação aos seus sócios, acaso presente nos autos tal informação.
Após, realizadas as diligências nos bancos de dados indicados, deverá o Cartório certificar no processo eventual(is) novo(s) endereço(s) localizado(s) ou a sua inexistência. 4.6.2. Em sendo localizado(s) novo(s) endereço(s), intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, indicar sobre quais endereços pretende sejam efetuadas as tentativas de citação, devendo se atentar, inclusive, à razão da não citação no endereço anteriormente tentado e constante do AR para requerer forma diversa de citação. 4.6.3. Atendido o item anterior, cite-se a parte requerida. 4.6.4. Do contrário, não localizado(s) novo(s) endereço(s), intime-se a parte requerente para se manifestar, oportunidade em que poderá indicar logradouro de cuja existência porventura venha a tomar conhecimento, ou, ainda, postular o que mais lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC), dispensada sua intimação pessoal prévia na forma art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, consoante firme jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina1. 5. Apresentadas questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351). 6. Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178), desde que o órgão ministerial não seja o autor da demanda. 7. Por fim, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias (prazo comum), especificar as provas que pretendam produzir, fundamentando acerca de suas necessidade, pertinência e relevância para o desate da controvérsia, sem prejuízo de, acaso presentes circunstâncias ensejadoras, proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, forte no livre convencimento motivado. 7.1. Esclareço que esse é o momento oportuno para, pretendendo, pleitear a produção de prova oral e/ou de rol de testemunhas, sob pena de preclusão2. 8. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão.
Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença. 9. Por fim, consigno que eventual pedido de justiça gratuita fica impossibilitado de análise neste Grau de Jurisdição, considerando que o primeiro grau é isento de custas e, não bastasse, a análise cabe às Turmas Recursais3. 1.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
EXEGESE DO ARTIGO 51, §1º, DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE.
DECORRIDO O PRAZO CONCEDIDO PARA PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM QUE ESTA TENHA SIDO CUMPRIDA E SEM REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO.
INÉRCIA QUE CONFIGURA A CAUSA EXTINTIVA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto.
Manual Prático do Juizado Especial Cível.
São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173) (TJSC, Recurso Inominado n. 0300351-40.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel.
Davidson Jahn Mello, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 05-12-2019). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000066-67.2016.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 12-09-2024). 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR.
PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA. "Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...].
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.
Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR.
PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA. "Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...].
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.
Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019). ↩1.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO E CONDENOU A RECORRENTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECLAMO DA PARTE RECORRENTE.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUSCITADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO.
O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA É ANALISADO PELO RELATOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 21, V DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJSC.
ENTRETANTO, PARA QUE SEJA O RECURSO RECEBIDO, NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DO PREPARO OU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008638-70.2022.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 08-02-2024). -
03/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 17:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
03/07/2025 17:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
03/07/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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