TJSC - 5000689-33.2025.8.24.0003
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anita Garibaldi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000689-33.2025.8.24.0003/SC EXEQUENTE: ANITA GARIBALDI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPPADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888) DESPACHO/DECISÃO A pretensão de evento 59 deverá ser formulada em sede de cumprimento de sentença, uma vez que os presentes autos encontram-se julgados e arquivados.
Intime-se.
Após, voltem ao arquivo. -
08/09/2025 19:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50013926120258240003
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12/08/2025 09:11
Baixa Definitiva
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12/08/2025 09:11
Transitado em Julgado
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12/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000689-33.2025.8.24.0003/SCEXEQUENTE: ANITA GARIBALDI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPPADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes ANITA GARIBALDI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP e JANAINA AMORIM e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, ?b?, do CPC.
Dispensada a intimação das partes acerca das sentenças homologatórias de conciliação ou transação, porquanto são irrecorríveis (Lei n. 9.099/95, art. 41).
Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
22/07/2025 14:54
Transitado em Julgado
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22/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 09:31
Homologada a Transação
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22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 18:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39<br>Data do cumprimento: 21/07/2025
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21/07/2025 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: MARIANE FERNANDES SUPPI
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21/07/2025 15:46
Expedição de Mandado - AGDCEMAN
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21/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 23:19
Remetidos os Autos - FNSCONV -> AGDUN
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18/07/2025 23:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JANAINA AMORIM)
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18/07/2025 14:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000689-33.2025.8.24.0003/SC EXEQUENTE: ANITA GARIBALDI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPPADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados via Sisbajud formulado por JANAINA AMORIM, ao argumento de que se trata de verba alimentar. É o breve relato.
DECIDO.
Consoante preceitua o art. 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo, os honorários de profissional liberal bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. É bem o caso dos autos. Vejo que a penhora online recaiu sobre o valor de R$ 539,64 (quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos) na conta corrente da devedora. O dinheiro é oriundo do Programa Bolsa Família do Governo Federal, conforme se infere dos documentos constantes no ev. 15.
Daí a conclusão de que se trata de verba de natureza alimentar e, portando, não passível de restrição. Diante do exposto: 1. Acolho a exceção de impenhorabilidade do valor de R$ 539,64 (quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), bloqueado na conta de JANAINA AMORIM. 2. Além da importância acima indicada, foi bloqueado, também, o valor de R$ 0,18 em contas da executada, cuja quantia, por ser considerado valor irrisório (inferiores a R$ 100,00 ) – desde já determino o seu desbloqueio.
Interrompa-se a consulta de ativos em nome da parte executada e realize-se o imediato desbloqueio dos valores.
Acaso transferidos para subconta, expeça-se alvará judicial para devolução à parte executada.
Se necessário, intime-se para informar os respectivos dados bancários, com prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Intime-se a parte exequente para dar impulso ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito no sentido de excutir bens de propriedade do(s) devedor(es), sob pena de suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ou extinção, se o feito tramitar pelo rito do juizado.
Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente, se o feito tramitar pelo rito comum.
Tratando-se de juizado, voltem conclusos.
Intimem-se. -
17/07/2025 20:07
Despacho
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17/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:04
Despacho
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16/07/2025 18:05
Juntado(a)
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16/07/2025 18:04
Juntado(a)
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16/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:08
Juntado(a)
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09/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000689-33.2025.8.24.0003/SC (originário: processo nº 50018631420248240003/SC)RELATOR: Juliana GonçalvesEXEQUENTE: ANITA GARIBALDI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPPADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 07/07/2025 - Juntada de certidãoEvento 15 - 07/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
07/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:55
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:40
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 15:28
Remetidos os Autos - AGDUN -> FNSCONV
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10/06/2025 18:12
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 16:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 19/05/2025
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16/05/2025 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: MARIANE FERNANDES SUPPI
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16/05/2025 15:04
Expedição de Mandado - AGDCEMAN
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16/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:56
Determinada a intimação
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15/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:06
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 21/02/2025
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15/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANITA GARIBALDI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Justiça gratuita: Requerida.
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15/05/2025 16:06
Distribuído por dependência - Número: 50018631420248240003/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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