TJSC - 5035366-23.2021.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:55
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5035366-23.2021.8.24.0038/SC APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)APELADO: ADALCIONE PROBST DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCINY POFFO (OAB SC050810)INTERESSADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (INTERESSADO)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: ADALCIONE PROBST DA SILVA propôs a presente ação de cunho declaratório e condenatório em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, aduzindo, em suma, que a parte ré vem efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, o qual jamais foi contratado.
Sustenta fazer jus à devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente, além de danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação na qual, em suma, defende a regularidade dos descontos impugnados.
Réplica no evento 20.
A tentativa de conciliação restou inexitosa (evento 92).
Deferida a perícia grafotécnica, cujo laudo foi juntado no evento 128.
Oportunizada a manifestação das partes, vieram os autos conclusos. O dispositivo tem o seguinte teor: Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência do negócio jurídico questionado e CONDENAR a ré a restituir à parte autora, em dobro, as quantias indevidamente pagas por força de tal contrato, acrescidas de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e de juros de mora a contar da citação, observada a taxa referencial SELIC, descontando-se o índice de atualização monetária mencionado (art. 406, § 1º, do CC/2002).
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Dada, porém, a sucumbência recíproca, cada parte arca com metade das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, observando-se, em relação à parte autora, a suspensão que vem da gratuidade.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
A ré interpôs apelação cível (147.1).
Alega que comprovou a contento a existência e regularidade da contratação impugnada. Diz que juntou o contrato aos autos, a qual deve ser observada, ressaltando ser "impossível que o contrato tenha sido emitido mediante fraude, uma vez que esta instituição financeira tomou todas as medidas cabíveis para que isto não ocorresse, bem como resta evidente que a assinatura aposta nos documentos é, realmente, do consumidor, ora apelado".
Acaso mantido o acolhimento do pedido declaratório, defende a impossibilidade de restituição dobrada do indébito.
Diz que, para tanto, é necessário que a cobrança seja excessiva e de má-fé, o que não se vislumbra no caso em comento. Ainda, aponta ter havido a disponibilização dos valores para a consumidora, sendo necessário seja determinada a compensação, incluindo os valores pagos a título de portabilidade.
Intimada, a demandante não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. O recurso, embora próprio e tempestivo, comporta apenas parcial conhecimento. É que a ré pugna pelo reconhecimento da regularidade do ajuste, por ter juntado o contrato aos autos e por reputar impossível que o contrato tenha sido emitido mediante fraude, bem como por restar evidente que a assinatura aposta nos documentos é, realmente, do consumidor, ora apelado.
Ocorre que o édito, ao reconhecer a inexistência do ajuste, firmou sua conclusão no laudo pericial produzido nos autos,a qual concluiu que a asssinatura aposta ao instrumento contratual não é da autora: A prova pericial produzida é conclusiva no sentido de que as assinaturas apostas na cédula de crédito bancário apresentada pela ré (evento 8, CONTR3) não partiram do punho da parte autora.
Nesse sentido, o recurso carece de dialeticidade, porquanto deixa de impugnar o fundamento principal da sentença- a existência de prova técnica atestando a inautenticidade da firma- e tece tão somente argumentos genéricos sobre a impossibilidade de que tenha havido fraude e a manifesta regularidade da assinatura.
A respeito do princípio da dialeticidade recursal, colhe-se o magistério preciso de Humberto Theodoro Júnior: Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária.
Na verdade, isto não é um princípio que se observa apenas no recurso.
Todo o processo é dialético por força do contraditório que se instala, obrigatoriamente, com a propositura da ação e com a resposta do demandado, perdurando em toda a instrução probatória e em todos os incidentes suscitados durante o desenvolver da relação processual, inclusive, pois, na fase recursal.
Para que se cumpra o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa respondê-lo e a que o tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito.
O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso.
Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhecê-lo.
O novo Código se refere à necessidade da motivação do recurso em vários dispositivos (arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.023; 1.028; e 1.029, I e III) e doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação.
Por isso, abundantes são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que não se pode conhecer do recurso despido de fundamentação. (in Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 50ª Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 966, grifou-se). Ou seja, em linhas gerais, "o princípio da dialeticidade recursal exige pertinência entre as razões de fato e de direito expostas pela parte insurgente e que entende impositivas da pretendida anulação ou revisão da decisão recorrida para com aquelas escoradoras desta, impedindo o conhecimento de pretensões recursais formuladas genericamente ou desconexas das razões lastreadoras do decisório" (TJSC, Apelação Cível n. 0300012-59.2016.8.24.0058, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 27-6-2017).
Assim, como as razões expostas não são, sequer em tese, capazes de infirmar a conclusão da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso nessa extensão. Acaso mantido o acolhimento do pedido declaratório, defende a ré a impossibilidade de restituição dobrada do indébito.
Diz que, para tanto, é necessário que a cobrança seja excessiva e de má-fé, o que não se vislumbra no caso em comento. Evidentemente, o valor cobrado a título de contrato inexistente deve ser devolvido, mormente não fosse devido.
A respeito da repetição, convém asseverar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, no sentido de que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, j. 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
Decidiu-se ainda "modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", esta operada em 30/03/2021.
Significa dizer que, para os descontos anteriores à modulação, prospera a compreensão até então aplicada por este órgão fracionário de que a comprovação de má-fé seria indispensável à recomposição em dobro.
Aos descontos posteriores, porém, aplica-se o entendimento de que os abatimentos violam a boa-fé objetiva, atraindo, assim, a devolução dobrada.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 10 (DEZ) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADOS NA INICIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PARTE RÉ QUE PRETENDE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA PARA PROVAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA REFERIDA TRANSFERÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE PRETENDE, A SEU TURNO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DOCUMENTAL E GRAFOTÉCNICA.
PERÍCIA DOCUMENTAL INÚTIL NA HIPÓTESE.
EVENTUAL PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO EM BRANCO QUE NÃO INDUZ A SUA INVALIDADE.
FALSIDADE DE ASSINATURA NÃO AVENTADA DE FORMA EXPRESSA EM RÉPLICA, TORNANDO DESPICIENDA A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINARES AFASTADAS.2.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO A 6 (SEIS) DOS 10 (DEZ) CONTRATOS IMPUGNADOS NA EXORDIAL.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.3.
CONTRATOS N. 590270129, 735808112 E 804050086.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLIGIDO AO FEITO.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR.4.
CONTRATO N. 805366937.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO COMPROVADA PELA CASA BANCÁRIA RÉ.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS.
INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS OPERADOS SOBRE O BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.5.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DÊ-SE NA FORMA SIMPLES E NA FORMA DOBRADA, A DEPENDER DA DATA EM QUE REALIZADOS.
TESE RECENTEMENTE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30.03.2021, E NA FORMA DOBRADA PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA.6.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ATO ILÍCITO RECONHECIDO.
DESCONTOS QUE ALCANÇARAM MAIS DE 17% (DEZESSETE POR CENTO) DA MÓDICA RENDA DO CONSUMIDOR.
COMPROMETIMENTO À SUBSISTÊNCIA QUE REVELA AFRONTA À ESFERA DE DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
PRECEDENTES.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5002391-76.2021.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-09-2022). Logo, considerando que os abatimentos aventados são anteriores a 30/03/2021, devem ser restituídos na forma simples, pois não há prova de má-fé. Quanto ao pedido de compensação com os montantes disponibilizados em favor da parte autora, nego-o, porquanto reputo não haver prova suficiente do cumprimento do sinalagma em favor da autora, seja mediante disponibilização de valores diretamente a ela, seja por quitação de contrato portado. Mantenho a distribuição dos ônus de sucumbência.
Sem honorários recursais. Ante o exposto, conheço parcialmente e, na extensão, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 20:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
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07/07/2025 20:13
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido em parte
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05/05/2025 05:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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05/05/2025 05:50
Juntada de Certidão
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05/05/2025 05:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADALCIONE PROBST DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/05/2025 05:48
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MS014572
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05/05/2025 05:48
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC059692
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05/05/2025 05:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE - EXCLUÍDA
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02/05/2025 13:05
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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02/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 11:22
Processo Reativado - Novo Julgamento
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02/05/2025 11:22
Recebidos os autos - JVE08CV -> TJSC
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13/12/2022 20:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE03CV0
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13/12/2022 20:44
Transitado em Julgado
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13/12/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/12/2022 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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11/11/2022 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2022 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/11/2022 09:10
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0301 -> DRI
-
10/11/2022 09:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/11/2022 15:25
Julgamento do Agravo Provido - por unanimidade
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21/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/10/2022<br>Data da sessão: <b>08/11/2022 09:00:00</b>
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20/10/2022 17:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/10/2022
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20/10/2022 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/10/2022 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/11/2022 09:00</b><br>Sequencial: 171
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05/09/2022 15:15
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0301
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31/08/2022 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2022 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/07/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2022 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/06/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/06/2022 16:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
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22/06/2022 16:05
Terminativa - Não conhecido o recurso
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20/06/2022 15:15
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV3 -> GCIV0301
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20/06/2022 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2022 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
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19/05/2022 14:56
Despacho
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11/02/2022 15:56
Redistribuído por prevenção ao colegiado em razão de incompetência - (de GCIV0701 para GCIV0301) - processo: 03006572720178240001
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11/02/2022 15:30
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0701 -> DCDP
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11/02/2022 15:30
Determina redistribuição por incompetência
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10/02/2022 16:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
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10/02/2022 16:32
Juntada de Certidão
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10/02/2022 16:29
Alterado o assunto processual
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07/02/2022 18:19
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
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07/02/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADALCIONE PROBST DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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07/02/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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07/02/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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