TJSC - 5002445-16.2022.8.24.0025
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Gaspar
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 02:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
04/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002445-16.2022.8.24.0025/SC EXEQUENTE: MARIANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIA LUIZA FRANZOI (OAB SC027440)ADVOGADO(A): ADONIS BENDIN GIOVANELLA (OAB SC045078)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intimada a parte passiva acerca da decisão de ev. 19 (que majorou a multa cominatória) e petição de ev. 35 (que informou a continuidade dos descontos), não houve manifestação, vide ev. 45, operando-se a preclusão em relação a tais matérias. 2.
Conforme informado pela parte ativa, os descontos em seu benefício previdenciário ainda permaneciam ativos até a data da manifestação, ao menos em relação a 3 contratos, vide ev. 35, doc. 2-3.
Da análise dos documentos juntados pela parte passiva no ev. 29, verifica-se que tais contratos ainda ativos se referem às operações de n. 344122918-8 (evento 29, DOC3), 344119678-3 (evento 29, DOC4) e 344119137-0 (evento 29, DOC5), as quais foram liquidadas pelo banco em razão de cessão a outra instituição financeira (Bradesco).
Em relação a tais cessões, a parte passiva não juntou aos autos comprovação de que tenham sido notificadas à parte ativa, ônus que lhe incumbia.
Não foi demonstrado, ademais, que a transferência do contrato tenha se dado em razão de portabilidade requerida pelo consumidor, o que de igual modo era ônus da parte passiva fazer prova nos autos. Logo, ainda que tenha havido liquidação do contrato na instituição financeira demandada (cedente), remanesce a responsabilidade desta quanto à interrupção dos descontos realizados pela instituição cessionária, mesmo porque houve declaração de nulidade dos referidos contratos.
Mutatis mutandis, extrai-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR MAS, EM ESPECIAL, AFASTOU DO CÁLCULO OS DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO CESSIONÁRIO - RECURSO DO EXECUTADO - AVENTADA RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU PELA DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADAS APÓS A CESSÃO DOS CONTRATOS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA - RESPONSABILIDADE CIVIL DELINEADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - REDISCUSSÃO DA QUAESTIO INVIÁVEL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DO DECISUM - ACVOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO APOSENTADO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Afasta-se a necessidade de demanda autônoma em face do banco cessionário quanto aos descontos relacionados aos contratos de empréstimo envolvidos na ação de conhecimento aforada contra o banco cedente, garantida a responsabilidade da instituição financeira por decisão transitada em julgado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026381-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2024).
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR.
RECURSO DA CREDORA.
DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXCUSSÃO.
SUBSISTÊNCIA.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADAS DA CREDORA APÓS A CESSÃO DOS CONTRATOS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEVEDOR DELINEADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REDISCUSSÃO DA QUAESTIO INVIÁVEL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DO DECISUM.
IMPOSITIVA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005528-47.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024).
Desta feita, considerando a inexistência de impugnação ao cumprimento de sentença e não havendo comprovação de que os descontos no benefício da parte ativa cessaram efetivamente, o feito executivo deverá prosseguir, objetivando-se o pagamento da multa cominatória. 3.
Intime-se a parte ativa para que, em 15 dias, junte novo cálculo do débito, observada a limitação da multa prevista na decisão de ev. 19 (R$ 35.000,00), com correção monetária a partir da sua fixação, sem incidência de juros de mora em relação a tal valor, vez que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.552.073/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/10/2023).
Atente-se a parte ativa, outrossim, que o cálculo do débito não comporta percentual de honorários advocatícios, por se tratar de feito afeto ao Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei 9.099/95). Apresentado o cálculo na forma acima e requeridas as medidas constritivas de direito, voltem conclusos. -
03/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:26
Decisão interlocutória
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05/12/2024 18:41
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 08:36
Despacho
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20/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:36
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/05/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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22/04/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 07:57
Despacho
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17/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:58
Juntada de Petição
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03/08/2023 10:44
Juntada de Petição
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29/07/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2023 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2023 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2023 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2023 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2023 09:12
Decisão interlocutória
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29/06/2023 14:40
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2023 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2023 11:34
Despacho
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13/01/2023 17:29
Conclusos para despacho
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03/11/2022 14:12
Juntada de Petição
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06/10/2022 12:28
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SP227541 - BERNARDO BUOSI)
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26/09/2022 15:53
Juntada de Petição
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09/09/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2022 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 10/08/2022 até 10/08/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 05/2022.
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26/07/2022 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2022 14:45
Decisão interlocutória
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06/07/2022 13:53
Conclusos para despacho
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25/04/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIANA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/04/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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